Serviços de comunicações móveis a bordo de aeronaves - (MCA)


Na sequência da adopção no âmbito da UE de uma decisão sobre a utilização harmonizada das faixas de frequências 1710-1785 MHz e 1805-1880 MHz e de uma recomendação sobre a harmonização dos respectivos processos de autorização, ambas aplicáveis aos serviços MCA, foi adoptada pelo ICP-ANACOM, em 13 de Agosto de 2008, uma decisão final sobre esta matéria e que contempla, em linhas gerais, o seguinte:

  • Alteração do QNAF de forma a acomodar a utilização das faixas de frequências 1710-1785 MHz e 1805-1880 MHz para serviços MCA acima dos 3000 metros de altitude;
  • Autorização da operação de sistemas MCA nas faixas de frequências em causa, numa base de não protecção e não interferência, sujeita ao regime de autorização geral;
  • Sujeição dos operadores MCA ao cumprimento de condições previstas na LCE (n.º 1 do artigo 27.º);
  • Não sujeição dos operadores de serviços MCA ao pagamento de taxas de utilização de espectro pela utilização destas frequências.