Contratos de adesão


O ICP-ANACOM aprovou, durante o ano 2008, vinte e dois novos contratos de adesão para a oferta de diferentes serviços. Note-se que, compete ao ICP-ANACOM, nos termos da LCE, a aprovação, precedida de parecer da Direcção-Geral do Consumidor, dos contratos de adesão para a prestação de serviços de comunicações electrónicas.

Releve-se também a aprovação pelo ICP-ANACOM, em 11 de Dezembro de 2008, da decisão final relativa à alteração das linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação de serviços de comunicações electrónicas. Essas alterações estão relacionadas, quer com os designados «períodos de fidelização», quer com as regras actualmente aplicáveis aos serviços públicos essenciais (Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, que alterou a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alargando o seu âmbito, designadamente, aos serviços de comunicações electrónicas).

Foi estipulado um prazo de 20 dias úteis para a adaptação em conformidade dos contratos de adesão e sua remessa ao ICP ANACOM e um prazo de 30 dias úteis para informação aos assinantes.