Roaming internacional


O Regulamento CE n.º 717/2007, de 27 de Junho do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e que altera a Directiva Quadro, visou uma redução acentuada dos preços pagos para as chamadas de voz pelos utilizadores das redes telefónicas móveis públicas quando viajam na Comunidade, impondo para o efeito aos operadores diversas obrigações tarifárias, quer ao nível grossista, quer ao nível retalhista, promovendo a disponibilização de uma «eurotarifa».

Durante o primeiro ano de vigência do regulamento o valor máximo da «eurotarifa» foi, para as chamadas de voz efectuadas ou recebidas em roaming dentro da UE de 0,49 euros (sem IVA) e 0,24 euros (sem IVA), respectivamente, tendo sido reduzido, a partir do final de Agosto de 2008, para 0,46 euros (sem IVA) e 0,22 euros (sem IVA).

O regulamento impôs também um valor máximo para a tarifa grossista média (calculada durante um período de doze meses) que o operador de uma rede visitada pode cobrar ao operador da rede doméstica de um cliente de roaming por uma chamada de voz em roaming com originação nessa rede visitada. Esse limite foi fixado pelo regulamento em 0,30 euros por minuto, no primeiro ano da sua vigência, tendo passado, em 30 de Agosto de 2008, para 0,28 euros.

Em 8 de Maio de 2008, foi lançada pela CE uma consulta pública sobre a extensão do prazo de vigência do Regulamento, com alargamento do glide path aplicável aos preços grossistas e retalhistas, a revisão do seu funcionamento e a sua possível extensão aos SMS e outros serviços de dados em roaming.

No final de Setembro de 2008, a CE apresentou, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a sua proposta de revisão do regulamento do roaming internacional no sentido de o estender até 2012 e de alargar o seu âmbito aos SMS e serviços de dados (i.e. acesso à internet, MMS) utilizados em roaming no espaço intracomunitário. Nesta proposta foram também introduzidas medidas adicionais para reforço da transparência tarifária no âmbito das tarifas de SMS e dados, e ainda para evitar situações de bill shock associadas ao serviço de transmissão de dados em roaming. A decisão final sobre a revisão do regulamento veio a ser tomada em 2009, com efeitos a 1 de Julho deste ano.

Nos termos do regulamento, o ICP-ANACOM desenvolveu, desde a sua publicação, diversas actividades relacionadas com a sua implementação em território nacional, salientando-se em 2008:

  • Informação ao público sobre a aplicação do regulamento – foram actualizadas, no sítio na internet do ICP-ANACOM, as FAQ (Frequently Asked Questions) sobre esta matéria, e divulgado, em Outubro de 2008, o relatório de implementação do regulamento, incluindo os resultados relativos a Portugal;
  • Cooperação com outras ARN no âmbito do International Roaming Project Team (IRPT) do Grupo de Reguladores Europeus (ERG), em diversas actividades associadas, nomeadamente, à preparação de questionários, recolha e tratamento de informação relativa aos operadores nacionais, desenvolvimento de linhas de orientação comuns sobre a aplicação do regulamento e preparação dos relatórios e posições do ERG sobre a revisão do regulamento;
  • Comunicação semestral à CE de informação sobre a actividade de roaming internacional dos operadores actuantes em Portugal, conforme exigido pelo regulamento.

De acordo com o terceiro relatório do ERG (documento ERG (09)01), relativo ao período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Setembro de 2008 (que inclui também, para efeitos de comparação, dados relativos aos períodos compreendidos entre 1 de Abril e 30 de Setembro de 2007 e entre 1 de Outubro de 2007 e 31 de Março de 2008), as médias dos preços grossistas e dos preços retalhistas enquadráveis no conceito de «eurotarifa» para as comunicações de voz em roaming efectuadas intra-UE/EEA, cumprem, em todos os Estados-Membros, o regulamento. Contudo, em dois terços dos países os preços médios da «eurotarifa» coincidem com o limite máximo estabelecido para este tipo de tarifários ou situam-se ligeiramente abaixo deste.

A nível grossista, verifica-se também uma clara descida de preços comparativamente com a situação existente antes da entrada em vigor do regulamento.

Quanto às mensagens escritas, foram detectadas mudanças pouco significativas de preços, quer no mercado grossista, quer no retalho. Ao nível do serviço de dados, o preço médio por megabyte regista diferenças significativas entre os diversos Estados-Membros, particularmente ao nível do retalho. No entanto, em termos gerais, as tarifas médias retalhista e grossista ao nível dos países do ERG apresentaram uma tendência de descida acentuada entre o quarto trimestre de 2007 e o terceiro trimestre de 2008.