Voice mail com condições alargadas


/ Atualizado em 05.04.2002

Todos os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações de uso público deverão assegurar a concessão, após o início da mensagem do serviço de voice mail, de um período não inferior a 5 segundos, sem qualquer custo para o utilizador chamador, por forma a possibilitar a opção deste entre utilizar, ou não, aquela funcionalidade.

Este é o sentido do projecto de decisão aprovado, a 6 de Março, pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), que dá sequência à deliberação de 2 de Junho de 1999, então aplicável somente aos operadores do serviço móvel terrestre e à PT Comunicações, atentas as características do mercado.

Pretende-se com esta disposição proteger o direito do consumidores a não terem de pagar um serviço não solicitado prévia e expressamente, tal como estipula a lei de defesa do consumidor (artigo 9º, nº 4, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho).

Os interessados dispõem do habitual período de 10 dias para se pronunciarem relativamente a este projecto de decisão, ao abrigo dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo.


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