Projecto de decisão relativo à substituição do canal 67 pelo canal 56 da televisão digital terrestre no território continental


1. No termo do concurso público, aberto pelo Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de Fevereiro, foi, por deliberação do Conselho de Administração do ICP- Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), de 20 de Outubro de 2008, atribuído à PT Comunicações, S.A. (doravante PTC) um direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A (Mux A).

Para a realização da cobertura no território de Portugal Continental foi consignado à PTC o canal 67, na faixa de frequências de 838-846 MHz (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 1).

2. Neste contexto, importa relevar que, por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 16 de Dezembro de 2010, foi decidido designar e disponibilizar a referida sub-faixa 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com a Decisão 2010/267/UE, e proceder à correspondente alteração do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências.

Esta decisão permite libertar a designada sub-faixa dos 800 MHz (790-862 MHz) para serviços de comunicações electrónicas, potenciando, designadamente, o aparecimento de novos serviços e soluções inovadoras a melhores preços, com o inerente desenvolvimento da sociedade de informação, como de forma mais detalhada se explicita na decisão do ICP-ANACOM, na qual se invocam as razões de interesse público subjacentes.

Nestas circunstâncias, com o objectivo de uma gestão eficiente do espectro e de harmonização das condições de utilização da sub-faixa em questão a nível da Europa, é desejável, por razões de interesse público, a alteração do canal 67 consignado à PTC na rede de TDT associada ao Mux A.

É de referir que a alteração que ora se preconiza, concretizada na substituição do canal 67 por outro canal na faixa de frequências 470-790 MHz, havia já sido antecipada à data da emissão do título que consubstancia o referido direito de utilização de frequências.

Contudo, naquela data, e uma vez que, para além das redes associadas aos serviços de programas analógicos em exploração não só em Portugal mas também nos países vizinhos, estava igualmente prevista a instalação das redes associadas aos Multiplexer's B a F (Mux's B a F), não havia alternativa espectral disponível para acomodar a rede associada ao Mux A.

Assim, previu-se no artigo 7º, nº 2, do título habilitante (ICP-ANACOM n.º 06/2008) que "na decorrência de uma eventual harmonização a nível internacional ou comunitário, as frequências indicadas no número anterior podem ser objecto de alteração durante o prazo de vigência do presente título, nos termos do artigo 20º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, se for necessária a reatribuição de certas frequências por imperativos da sua gestão".

3. No projecto de decisão aprovado pelo ICP-ANACOM, em 22 de Dezembro de 2010, equacionou-se, para o território continental, a substituição do actual canal 67 pelo canal 60.

Porém, como melhor se detalha e fundamenta no respectivo relatório dos procedimentos de audiência prévia e geral de consulta, também aprovado pela deliberação que aprova o presente sentido provável de decisão, o ICP-ANACOM concluiu que a substituição do canal 67, não já pelo 60, mas pelo canal 56:

a) Não condiciona a execução da alteração do canal antes do switch-off, evitando igualmente que os consumidores sejam confrontados com duas alterações sucessivas;

b) Reduz a possibilidade de interferências entre serviços de comunicações electrónicas;

c) Não apresenta um acréscimo de custos significativo para o Estado;

d) Permite que a alteração das estações analógicas seja efectuada com rapidez afectando um conjunto reduzido de consumidores, que não sofrerão outro impacto para além da necessária ressintonização do equipamento receptor de televisão;

e) Não condiciona uma eventual atribuição de espectro radioeléctrico adicional para emissões de TDT em HDTV.

Assim, o ICP-ANACOM, no âmbito das suas competências de gestão do espectro, preconiza a substituição do canal 67 pelo canal 56 (750-758 MHz) no território continental.

4. À referida substituição é ainda aplicável o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, de acordo com o qual ICP-ANACOM pode, a todo o tempo, alterar, anular ou substituir a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos.

Prevêem, também, o artigo e diploma citados, que será concedida uma compensação aos titulares das licenças para cobrir, no todo ou em parte, encargos que comprovadamente se verifiquem com a alteração, anulação ou substituição da consignação de frequências, mediante condições e critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Nessa medida, o ICP-ANACOM, no âmbito das suas atribuições de assessoria ao Governo, identificará e proporá as condições e os critérios gerais que devem ser considerados para a atribuição da referida compensação, mediante a identificação dos custos ressarcíveis, e especificamente os que decorrem da necessária alteração ao nível da infra-estrutura da rede instalada pela PTC, os quais deverão ter subjacentes actuações eficientes e ser devidamente auditados.

5. À substituição do canal 67, actualmente referido no título habilitante emitido à PTC, é aplicável o disposto no artigo 20.º da LCE, resultando do disposto no seu n.º 2 que a alteração em causa está sujeita ao procedimento geral de consulta, devendo ser concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem, o qual, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, não deve ser inferior a 20 dias.

No caso em apreço, imperam razões de urgência que justificam a redução do prazo de consulta para 10 dias úteis, tendo em conta, designadamente, os seguintes factores:

a. Necessidade de minimizar o impacto resultante da substituição dos actuais pelos futuros canais - traduzido, quer na correspondente interrupção, ainda que temporária, do serviço, quer na necessidade de re-sintonia dos equipamentos de recepção, impacto este que será tanto menor quanto menor for o número de telespectadores de TDT;

b. Prevenir o aumento de custos associados à comunicação e apoio ao utilizador caso a substituição se venha a verificar em momento posterior à cessação das emissões analógicas de televisão terrestre e consequente aumento do número de utilizadores da TDT, que se prevê venha a ser significativo;

c. Compatibilizar o início da fase piloto de cessação das emissões analógicas terrestres nas zonas especificadas pelo ICP-ANACOM, a ocorrer em 12 de Maio, 16 de Junho e 13 de Outubro de 2011, com a substituição do actual canal 67;

d. Foi já promovida uma consulta pública em 27 de Dezembro de 2010, sobre o projecto de decisão de alteração de alguns canais de funcionamento do Mux A da TDT, tendo em vista uma gestão eficiente do espectro e a harmonização das condições de utilização da sub-faixa em questão a nível da Europa.

As mesmas razões de urgência justificam que seja fixado à PTC um prazo máximo para implementar as medidas necessárias à substituição dos canais em causa.

Assim, fixa-se à empresa um prazo até 15 de Julho de 2011 para que esta conclua os procedimentos indispensáveis à alteração das infra-estruturas, quer da rede analógica quer da rede digital, considerando-se que tal prazo é adequado e suficiente para o efeito, devendo este processo de alteração iniciar-se nos retransmissores correspondentes às fases piloto de cessação das emissões analógicas terrestres nas zonas especificadas pelo ICP-ANACOM.

Refira-se ainda que estas alterações não acarretam custos acrescidos para o consumidor, pois este terá unicamente de sintonizar o respectivo equipamento receptor no novo canal radioeléctrico.

Adicionalmente, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), a Entidade Reguladora para a Comunicação Social tem o direito de ser ouvida em matéria que envolva a planificação de espectro radioeléctrico para o exercício da actividade de televisão, pelo que deve o ICP-ANACOM notificar esta Autoridade para que, querendo, se pronuncie sobre o presente projecto de decisão.

Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6º, n.º 1, alínea c) dos Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e ao abrigo dos artigos 8.º, 15.º e 20.º todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do artigo 26.º, alínea l) dos Estatutos, delibera:

1. Alterar o Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 mediante a substituição do canal radioeléctrico 67 (838-846 MHz) consignado à PTC, pelo canal 56 (750-758 MHz) para o território de Portugal continental;

2. Determinar à PTC a conclusão do processo de substituição do canal 67 pelo canal 56 até ao dia 15 de Julho de 2011, devendo o referido processo iniciar-se nos retransmissores correspondentes às fases piloto de cessação das emissões analógicas terrestres nas zonas especificadas pelo ICP-ANACOM;

3. Submeter o deliberado nos números anteriores a audiência prévia da PTC, da RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A., da SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. e da TVI - Televisão Independente, S.A. nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 10 dias úteis, contado da data de notificação do presente projecto de decisão, para que estas se pronunciem, por escrito, quanto à alteração a efectuar, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto nos artigos 8º. e 20.º, n.º 2 da LCE, para que os interessados se pronunciem, também por escrito e no mesmo prazo, neste caso contado da data da sua disponibilização no sítio do ICP-ANACOM na Internet;

4. Notificar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social do presente projecto de decisão para que, querendo, se pronuncie sobre o mesmo no prazo fixado no número anterior.

Notas
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1 Televisão Digital Terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=303315