Apreciação na generalidade


A. Respostas recebidas

B. Entendimento ICP-ANACOM


A. Respostas recebidas

AR TELECOM

A AR TELECOM, que afirma estar genericamente de acordo com a abordagem proposta pelo ICP-ANACOM, considera essencial que se estabeleça desde já um prazo razoável para a designação do próximo prestador do serviço universal (PSU), dado que o SPD refere que a metodologia de cálculo dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal (CLSU) será aplicável até que o(s) PSU designado(s) por meio de concurso inicie(m) a prestação desse serviço.

Quanto à questão do financiamento dos CLSU, a AR TELECOM defende em primeira instância a compensação por fundos públicos, considerando no entanto que, não sendo tal possível, dada a situação de crise do país, a eventual repartição de custos pelos restantes prestadores deverá ter em atenção sobretudo os proveitos ou resultados operacionais resultantes da actividade e não o mero volume de negócios.

CABOVISÃO

A CABOVISÃO manifesta a dúvida quanto ao motivo que terá levado o ICP-ANACOM a não retirar, de imediato, consequências do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 7.10.2010, o qual declarou o incumprimento, pelo Estado português, do disposto no Direito da União Europeia (UE) quanto à designação do PSU, para efeitos dos presentes SPD.

Considera a CABOVISÃO que, uma vez que a seu ver a designação do PSU em Portugal não é válida à luz do Direito da UE, antes de se avançar para uma eventual análise dos custos líquidos que possam existir na provisão do serviço universal (SU), deveria desencadear-se o processo previsto no artigo 95.º da LCE, permitindo que outros operadores demonstrem a possibilidade/capacidade de prestar o serviço de forma mais eficiente/menos onerosa, obedecendo à tramitação legalmente imposta.


Neste contexto poderia ter sido considerada uma alternativa ao financiamento do SU, como por exemplo através do apoio directo aos cidadãos que beneficiam desse serviço, em substituição da imposição de obrigações sobre as empresas que actuam no mercado.

A CABOVISÃO refere que a não auscultação da PTC, senão em sede de consulta pública, resulta legitimada da condenação do Estado português no que respeita à designação da PTC como prestador do SU.

A CABOVISÃO considera também que o ICP-ANACOM deve assegurar-se em primeiro lugar que o PSU cumpre as suas obrigações de forma economicamente eficiente entendendo que a evolução tecnológica se deve traduzir em menores custos para esse operador. Caso essa situação não se verifique, não devem os demais operadores, que a empresa entende terem sido ilegalmente excluídos da possibilidade de fornecer o SU, ser onerados indevidamente por esse facto.

A CABOVISÃO refere que mesmo após a realização do concurso para a designação do PSU, não se pode admitir que o valor dos custos a ser compensados pelos demais operadores, não seja questionado e verificado. Neste contexto, considera necessário que, mesmo nessa altura, se discuta se os critérios de apuramento dos custos são, ou não, razoáveis.

A CABOVISÃO refere não aceitar a quantidade de informação que no processo é considerada confidencial, facto que considera dizer muito sobre o que entende ser a sua falta de transparência obrigando os operadores a comentar, sancionar e suportar custos que não conhecem e não controlam. Solicita assim ao ICP-ANACOM que divulgue todas as informações de custos/benefícios pertinentes de que disponha, para permitir que os operadores se pronunciem de forma cabal, esclarecida e informada.

ONITELECOM

A ONITELECOM considera que na globalidade os SPD revelam a preocupação do regulador com a equidade no sector e com o rigor no apuramento do cálculo dos CLSU. Contudo, a ONITELECOM entende que subsistem aspectos que ainda não estão clarificados, e que precisam de ser salvaguardados, com vista a garantir a efectiva probidade no apuramento e alocação financeira dos custos relacionados com a prestação do SU.

A ONITELECOM espera que o regulador venha a repartir os CLSU pelo conjunto dos maiores operadores, cuja soma das quotas de mercado atinja os 80 por cento a 90 por cento, mantendo desta forma a racionalidade do conceito de não existência de encargo excessivo.

A ONITELECOM considera ainda que os vários sectores da economia, designadamente o sector financeiro, devem ser chamados a contribuir para os CLSU, partindo de um patamar mínimo do respectivo EBITDA 1.

Por último, refere que considera essencial que o regulador coloque em consulta as várias opções sobre as modalidades de financiamento do SU.

OPTIMUS

A OPTIMUS saúda o ICP-ANACOM por colocar à discussão do mercado a metodologia para cálculo dos CLSU e o conceito de "encargo excessivo", na medida em que tal contribui para aumentar a certeza jurídica relativamente ao enquadramento jurídico regulatório da actividade da oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas em Portugal, em geral, e da prestação do SU, em particular.

Sem prejuízo de concordar com algumas propostas do ICP-ANACOM, a OPTIMUS declara desde logo a sua discordância com outras, nomeadamente sobre diversos aspectos no quadro da aferição do conceito de encargo excessivo e que serão consideradas na apreciação na especialidade.

Sobre a avaliação do encargo excessivo após o procedimento concursal, a OPTIMUS discorda da abordagem proposta pelo ICP-ANACOM. Considera a este respeito que, o aludido no artigo 95.º elenca alternativas, não impondo que o valor indicado no concurso seja automaticamente o CLSU a ser compensado. Refere igualmente que, em nenhum Estado-membro onde já se realizou o concurso para a designação do PSU, esta situação ocorreu, referindo o exemplo da designação da France Telecom.

Assim, a OPTIMUS, invocando o artigo 99.º, n.º 4 da LCE, considera que o valor indicado no concurso deve ser considerado como o tecto máximo do valor passível de compensação, não dispensando a avaliação de encargo excessivo, e se for caso disso, o apuramento do efectivo CLSU. Segundo a OPTIMUS, não se pode excluir a possibilidade de algumas entidades poderem apresentar valores superiores aos respectivos custos, mas ainda assim inferiores aos que outras entidades estão em condições de apresentar, nomeadamente por não terem uma rede tão abrangente em termos geográficos, em particular nas zonas mais remotas.

Neste contexto, em que o universo dos operadores a contribuir para o financiamento dos CLSU será muito superior ao universo dos eventuais participantes no concurso, a OPTIMUS sugere que seja imposta uma obrigação ao PSU designado para comprovar, periodicamente, que incorreu em encargos excessivos susceptíveis de serem compensados, e de o regulador, através de auditorias, verificar e aceitar tal natureza dos encargos.

PTC

A PTC, recordando a sua condição de PSU ao abrigo de um contrato de concessão, o historial do processo, e o facto de nunca ter recebido qualquer compensação, a que considera ter direito por um serviço que vem prestando desde 1995, congratula-se pelo ICP-ANACOM ter dado alguns dos passos necessários para virem a ser adoptadas as decisões relativas aos CLSU. Não obstante considera que os SPD propõem abordagens conceptuais e metodológicas que carecem de revisão, e refere que existe um deficit de diligências instrutórias que inquinam, ou podem inquinar, algumas das conclusões do ICP-ANACOM.

A PTC refere no entanto que muitas das opções metodológicas propostas, destacando as que alegadamente constituem alterações face a posições anteriores, não respeitam as exigências legais, nem têm em consideração as características da realidade nacional, tendo também o efeito perverso de reduzirem consideravelmente o montante da compensação a que a PTC acredita ter direito pelos CLSU em que terá incorrido.

A PTC refere igualmente que o papel do regulador não pode ser o de procurar que os CLSU não ultrapassem um dado limiar, ou que se situem em intervalos alinhados com os valores per capita de outros países, devendo antes ser definida uma metodologia e um conceito de encargo excessivo que tenha em consideração os aspectos relevantes da realidade nacional.

A PTC entende que não pode ser prejudicada pelas dificuldades resultantes de o assunto estar a ser tratado com diversos anos de atraso, face às obrigações que resultam da LCE e aos prazos a que o regulador se auto vinculou. Considera também que tais dificuldades não podem ser usadas como pretexto para não ser compensada relativamente a anos em que essa compensação seja devida, ou para reduzir o montante da compensação.

De igual forma, entende que, embora deseje a conclusão do processo de financiamento dos CLSU, a urgência associada ao processo que existe contra o Estado português não pode prejudicar a transparência e fundamentação do processo relativo aos CLSU, o qual exige, em determinadas matérias, uma análise mais aprofundada.

A PTC descreve as diversas diligências no âmbito do acesso ao processo administrativo, afirmando não se conformar com as explicações do regulador quanto aos elementos que manteve como confidenciais, que considera relevantes para a sua pronúncia, afirmando que o não acesso a esses elementos constitui uma violação dos seus direitos procedimentais que será discutida em sede própria.

A PTC considera que os SPD representam o culminar de um longo processo, no decurso do qual refere ter desenvolvido inúmeros esforços e adoptado diversas iniciativas para determinar a metodologia de cálculo dos CLSU. Para o efeito faz uma extensa referência histórica, nomeadamente às diversas deliberações adoptadas pelo ICP-ANACOM, bem como às cartas remetidas pela empresa, visando evidenciar os atrasos do regulador. Destaca também as posições expressas por alguns vogais do Conselho de Administração (CA) do ICP-ANACOM sobre a necessidade de finalizar posições sobre os CLSU, por ocasião da decisão de 2007 sobre "Reformados e Pensionistas" que aumentaram significativamente os seus custos.

Em particular, são destacados pela PTC os memorandos internos do regulador (submetidos ao CA entre Abril e Agosto de 2009) que, por orientações do CA do ICP-ANACOM, terão sido a seu ver objecto de alterações profundas ou mesmo radicais, manifestando ainda incompreensão pelo que entende serem actas "em formas vagas" e pretendendo que esta Autoridade clarifique as referidas questões.

A PTC conclui referindo que os presentes SPD só foram colocados em consulta pública 9 meses depois de a PTC ter fornecido as informações que lhe foram solicitadas, 2 anos e meio após esgotado o prazo a que o ICP-ANACOM se vinculou na deliberação de 30.02.2008, quase 4 anos depois do Presidente do regulador ter reconhecido ter o ICP-ANACOM responsabilidades acrescidas em resolver rapidamente a questão do financiamento do serviço universal e cerca de 7 anos depois da entrada em vigor da LCE, que impõe ao ICP-ANACOM a obrigação de definir o conceito de encargo excessivo e o cálculo dos CLSU.

Em relação com a definição do conceito de encargo excessivo a PTC salienta a necessidade de, a seu ver, se distinguir o regime anterior à LCE (Decreto Lei (DL) n.º 458/99) do que passou a vigorar com esta última, considerando que de outro modo se estaria perante uma aplicação retroactiva e ilegal desta lei. Releva também o seu entendimento sobre a jurisprudência do TJUE e contesta a aproximação do SPD em termos que se descrevem mais detalhadamente na análise na especialidade.

Na questão da metodologia de cálculo discorda em particular do recurso a custos históricos, do recurso a iterações sucessivas, dos chamados "critérios de plausibilidade", da classificação de custos evitáveis e da exclusão dos clientes não rentáveis por insuficiência de receitas. Também coloca reservas à consideração de um factor de elasticidade no caso dos custos associados a "Reformados e Pensionistas" e a alguns aspectos relacionados com a avaliação de benefícios indirectos, nomeadamente os relativos à reputação e marca, ubiquidade, ciclo de vida e taxas de regulação.

Ao nível do prazo referido para o envio de informação, a PTC discorda do prazo de 60 dias para o envio da informação relativa ao cálculo preliminar dos CLSU, considerando que não é proporcional, nem razoável, face ao nível de detalhe e extensão da informação pretendida, propondo em alternativa 120 dias.

Quanto às auditorias, refere que face aos atrasos existentes, deveriam desde já ser definidos prazos concretos para o seu lançamento e conclusão, sob pena de a decisão final do ICP-ANACOM sobre CLSU se continuar a arrastar no tempo. Refere ainda a necessidade de também se estabelecer um prazo para as auditorias a realizar na sequência do envio da informação sobre os CLSU de 2001 a 2003.

RTP

A RTP refere que não presta este tipo de serviços, pelo que nada tem a informar sobre os documentos em consulta.

VODAFONE

A VODAFONE saúda a aprovação dos SPD considerando que contribuem para uma maior previsibilidade e certeza jurídica, possibilitando um mais fácil planeamento da actuação comercial e estratégica dos vários agentes do mercado.

Não obstante, refere que tanto o que considera ser a designação ilegal do PSU como a incorrecta execução do normativo legal no que concerne à natureza e evolução do SU, inviabilizam qualquer tomada de decisão quanto ao eventual financiamento dos CLSU por parte das restantes empresas. Segundo a VODAFONE, a compensação dos CLSU, a ocorrer, só poderá ser realizada com recurso a fundos públicos.

A VODAFONE destaca o que considera serem factos essenciais para consideração no âmbito dos procedimentos em curso, bem como as principais consequências que daí devem ser retiradas.

O primeiro facto que destaca relaciona-se com o que considera ser a designação ilegal do PSU que, de acordo com a VODAFONE, deverá ter influência na aplicação da metodologia de cálculo dos CLSU, na determinação do que pode ser considerado encargo excessivo e nos actos que vierem a ser praticados para promover a compensação dos CLSU.

A VODAFONE refere que a adequada designação do PSU é essencial por inúmeros motivos que afectam os resultados das decisões em apreciação, entre os quais realça não ser garantido que as obrigações de SU foram ou estão a ser cumpridas de forma economicamente eficiente, e não estar igualmente demonstrado que, em Portugal, o SU deva ser prestado por uma única empresa e que a designação do PSU tenha de ser concretizada para todos os serviços e para todas as áreas do país. A este respeito, citando exemplos de outros países, refere que a opção por vários PSU potencia maior e melhor concorrência e considera questionável que a "escolha" do incumbente para ser o único PSU português não crie distorções ao mercado e dificulte a desejada liberalização e evolução do sector.

Face ao exposto, a VODAFONE manifesta uma profunda preocupação, uma vez que considera que está por demonstrar que, caso o PSU tivesse sido escolhido de acordo com o processo legalmente estabelecido, existissem sequer CLSU. A este respeito refere ainda que, em diversos países onde existem condições de mercado concorrenciais, não há necessidade de designar um PSU, e que adicionalmente a designação do PSU não implica a existência de compensação pelas obrigações inerentes a essa prestação.

Outro facto que destaca relaciona-se com o que considera ser a ausência de procedimentos de revisão das obrigações do SU, que deveriam garantir que as obrigações são prestadas através da utilização da tecnologia mais eficiente (cuja desconsideração leva ao desrespeito pelo princípio da neutralidade tecnológica), são de natureza/âmbito actual e são aplicáveis às diferentes/novas necessidades da população, por referência à evolução do mercado e da concorrência.

Neste contexto, a VODAFONE considera que devem ser removidas do âmbito do SU as obrigações relativas à prestação do serviço fixo de telefone (SFT), dado o desenvolvimento dos serviços móveis, quer em termos do número de utilizadores, quer em termos dos respectivos preços, que são mais reduzidos que os preços das tarifas do SU.

Deveria também ser excluído do âmbito do SU a disponibilização das listas telefónicas e do serviço de informações, serviços que são amplamente disponíveis ao público e que são prestados pela maioria dos prestadores, bem como a oferta de postos públicos, atendendo a que a necessidade de existência desse serviço se encontra respondida através da universalidade do acesso ao serviço móvel terrestre (SMT).

Após a cessação das referidas obrigações deveriam ser identificadas as falhas de mercado persistentes, nomeadamente na prestação do serviço a clientes em zonas extremamente remotas, a utilizadores com deficiência ou necessidades especiais e a utilizadores com baixos rendimentos e consideradas medidas específicas, incluindo a atribuição de apoios selectivos, nomeadamente no quadro da política social, a utilizadores de reduzidos rendimentos (por exemplo através de vouchers).

A respeito das prestações do SU, a VODAFONE também refere a necessidade de o conceito de preço acessível ser aplicado apenas para evitar a exclusão de certos utilizadores por motivos sociais ou económicos e não de forma geral e indiscriminada.

A VODAFONE considera que só há necessidade de designar um PSU e determinar obrigações de SU quando existirem obrigações que não sejam naturalmente prestadas pelos diversos operadores num quadro de mercado concorrencial.

Neste âmbito, considera que apenas poderão ser considerados os custos líquidos que não sejam superiores aos que resultariam do correcto cumprimento da lei, no que se refere à utilização dos meios mais eficientes, dos serviços mais adequados e às necessidades mais actuais dos potenciais beneficiários do SU. Acrescenta ainda que a determinação de CLSU superiores aos que idealmente seriam incorridos caso tivessem sido cumpridos todos os pressupostos legais sobre a matéria, não apenas beneficia injustamente o PSU, como prejudica gravemente os restantes operadores e se traduz em distorções nos mercados directa e indirectamente relacionados.

Um terceiro facto referido pela VODAFONE prende-se com as obrigações de financiamento do SU. A este respeito releva o peso extraordinariamente significativo que os prestadores de serviços de comunicações electrónicas têm vindo a suportar no âmbito das suas obrigações associadas à Sociedade da Informação, no âmbito das taxas aplicáveis à sua actividade e dos contributos indirectos para o SU (taxa de regulação) que considera para fins de natureza e âmbito públicos. Neste âmbito destaca ainda os proveitos do ICP-ANACOM oriundos das comunicações electrónicas.

Refere ainda os desafios com que os prestadores actualmente se debatem, dada a situação de crise económica, e a necessidade de garantir a evolução tecnológica do país, com o Long term evolution (LTE) 2 e as redes de nova geração, cuja adopção e implementação implicam elevados investimentos.

Por fim, refere que o SU tem uma natureza pública que, no caso português, considera ser mais paradigmática, dados os processos percorridos até ao momento, nomeadamente a opção de "escolha" do PSU, a estrutura societária dessa entidade, a sua situação concorrencial e a sua posição económico-financeira que considera ser folgada, permitindo-lhe fazer investimentos que seriam incomportáveis para a maioria dos outros operadores.

Neste contexto, a VODAFONE afirma-se segura que face aos fundamentos referidos as suas preocupações terão certamente acolhimento legal, caso a compensação dos CLSU venha a ser feita através da repartição do custo pelas outras empresas, tanto mais quando considerada a ausência de oportunidade dessas empresas para prestar o SU. A este respeito salienta que as obrigações do SU são uma fonte de disputas legais e de processos de incumprimento na comunidade europeia, referindo ainda que a situação do financiamento do CLSU constitui a excepção e não a regra a nível europeu.

Assim, de acordo com a VODAFONE, a ocorrer, o financiamento dos CLSU deve ser suportado por fundos públicos, não apenas pela natureza política do SU, mas também para evitar a potencial criação de distorções ao nível da concorrência no mercado, que pretende evidenciar através de um estudo da Plum Consulting que junta à sua pronúncia, e pelos encargos de natureza pública (contributos para a sociedade da informação e taxas de regulação) a que os operadores já estão obrigados.

O estudo remetido pela VODAFONE pretende identificar as medidas necessárias para assegurar que os serviços de telecomunicações sejam acessíveis para todos os lares na Europa.

O estudo considera que um tarifário é acessível quando permite aos agregados familiares de mais baixo rendimento (último decil) fazer um uso socialmente necessário (até 60 minutos e 1 GB de downloads por mês) através de uma despesa sustentável (até 4 e 6 por cento do rendimento familiar, respectivamente para o serviço telefónico e para este serviço mais o serviço de banda larga), e quando ajuda o agregado familiar a controlar as suas despesas em serviços de telecomunicações.

O estudo conclui que em Portugal existem tarifários pré-pagos disponibilizados pelos operadores móveis que se enquadram na descrição referida de tarifário acessível e que implicam menores custos e um melhor controlo de despesas face aos tarifários fixos. O estudo termina apresentando diversas recomendações com vista a assegurar que os serviços de telecomunicações se mantenham acessíveis ao longo dos próximos 5 anos, destacando-se a que refere o abandono da obrigação tradicional de SU e a sua substituição pela adopção de medidas que assegurem a disponibilidade geográfica dos serviços móveis pré-pagos, em particular para a banda larga móvel.

ZON

A ZON considera que os SPD em consulta constituem iniciativas positivas do ICP-ANACOM que visam clarificar um conjunto de matérias antes do lançamento do concurso para a designação do PSU, cuja realização refere ser expectável que venha a ocorrer em 2011.

Neste contexto, considera que os candidatos poderão ficar a conhecer a priori o enquadramento associado ao conceito de encargo excessivo e a metodologia de cálculo dos CLSU, possibilitando uma avaliação aprofundada das condições associadas à sua potencial designação enquanto PSU.

A ZON salienta ainda que a prestação do SU sem concurso não garante que este esteja a ser prestado da forma mais eficiente para o mercado, recordando a este respeito, o Acórdão do TJUE sobre a condenação do Estado português. Neste contexto, a ZON considera que, enquanto não ocorrer a realização do concurso público e a subsequente designação do(s) PSU, não deverão os eventuais CLSU ser suportados pelos demais operadores de comunicações electrónicas, sendo suportados e limitados aos resultados líquidos do orçamento do ICP-ANACOM.

B. Entendimento ICP-ANACOM

A maior parte das entidades que respondeu às consultas públicas manifesta apreço pela iniciativa do ICP-ANACOM, dada a necessidade de concretização da metodologia relativa ao cálculo dos CLSU e ao conceito de encargo excessivo. Não obstante, são apontadas diversas críticas e sugeridas alterações às abordagens conceptuais apresentadas, que serão abordadas na análise da especialidade.

São também referidas diversas questões relacionadas com o processo de designação do PSU e o Acórdão do TJUE que declarou o incumprimento pelo Estado português de disposições da Directiva 2002/22/CE quanto à designação do PSU, bem como o mecanismo de financiamento dos CLSU, sobre as quais o ICP-ANACOM efectua as seguintes considerações:

  • As matérias em causa - designação do PSU, e promoção da compensação pela existência de CLSU através de um mecanismo de financiamento e respectiva repartição de custos – integram-se na área de competências do Governo, ao abrigo respectivamente dos artigos 99.º e 97.º da LCE, pelo que não pode o ICP-ANACOM tomar decisões a este respeito;

  • Ao ICP-ANACOM, nos termos do enquadramento legal em vigor, e no âmbito agora em discussão, compete definir o conceito de encargo excessivo e calcular os CLSU, sempre que considere que estes podem representar um encargo excessivo (art.º 95º da LCE) e, nos termos do DL n.º 458/99, de 5 de Novembro, proceder para o período anterior a 2004, à auditoria e aprovação das margens negativas apresentadas pelo PSU e à sua eventual compensação, caso existam, e tal se justifique. Com os SPD agora em discussão, o ICP-ANACOM encontra-se assim a cumprir as responsabilidades que lhe estão atribuídas por lei, nas quais não encontra qualquer enquadramento para considerar, e retirar efeitos, dos moldes em que a designação do PSU ocorreu ou as suas consequências;

  • Entende o ICP-ANACOM que as matérias referidas estão fora da sua esfera de competência e que, querendo, os respondentes que as abordaram, estarão certamente habilitados a procurarem resposta para tais questões em sede própria, que não esta;

  • Nesta oportunidade, esclarece-se que o ICP-ANACOM submeteu os SPD relativos ao conceito de encargo excessivo e à metodologia a aplicar no cálculo dos CLSU ao procedimento de audiência prévia de todos os prestadores de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo a PTC;

  • Abordando questões laterais, importa ainda realçar que as obrigações que a VODAFONE refere suportar com a Sociedade da Informação, as taxas de regulação e investimentos diversos, nomeadamente em redes de nova geração, não apresentam qualquer relevância para a determinação dos CLSU nem tão pouco para a definição do conceito de encargo excessivo, não tendo aquela empresa adiantado qualquer nexo de causalidade válido entre tais obrigações e a matéria em discussão.

Relativamente às preocupações e sugestões apresentadas pela CABOVISÃO, OPTIMUS, VODAFONE e ZON, sobre o financiamento dos CLSU no âmbito da designação de um novo PSU, o ICP-ANACOM esclarece que o cálculo dos CLSU a efectuar na sequência da aprovação da decisão sobre a respectiva metodologia não terá necessariamente implicações na identificação do financiamento proposto pelo(s)  novo(s) PSU, nem terá de seguir uma metodologia semelhante, atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º.

Note-se que o artigo em causa prevê dois procedimentos distintos para o apuramento dos CLSU, em que o primeiro passa pelo cálculo dos CLSU tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores, e o segundo passa pelo recurso ao CLSU identificado no âmbito de um mecanismo de designação do PSU.

O ICP-ANACOM pretende, a partir do momento em que for(em) designado(s) o(s) novo(s) PSU, usar a possibilidade conferida pelo artigo 95.º da LCE, e que corresponde ao segundo procedimento referido no parágrafo anterior, para considerar como instrumento relevante na determinação dos CLSU o valor que a(s) entidade(s) que vier(em) a ser designada(s) como PSU propuser(em) no quadro do concurso. Em todo o caso, trata-se de uma questão que só será decidida no âmbito do procedimento de designação do(s) novo(s) PSU.

Note-se a este respeito o referido no documento do Organismo de Reguladores Europeus de Comunicações Electrónicas (ORECE) relativo ao SU 3, que sublinha o racional de se usar o valor apresentado no âmbito de um procedimento de designação do PSU como um encargo excessivo, sem necessidade de esse valor ser validado: 

"The issue is highly debatable, as it appears that the USD imposes verification requirements (i.e. concerning the accounts and/or other information serving as the basis for the calculation of the net cost) only in connection with the use of the net cost calculation method provided under Article 12(1) (a) and not in relation to the use of the method under Article 12(1) (b). Indeed, the second method, when it is based on a public tender procedure, inherently contains important guarantees of cost-effectiveness and objectivity by its competitive character. An ex post verification mechanism would introduce a degree of uncertainty for the candidates that risks undermining the attractiveness of the public tender with the effect of reduced participation of market players in such procedures.

Also, it would completely eliminate the benefit of reduced administrative costs, which is an important advantage of the method under Article 12(1) (b) over the method under Article 12(1) (a).

The downside of no ex post verification could be that when for other reasons there is limited competition in a public tender procedure, the net cost resulted from the tender entails a certain amount of risk of being inefficient.  A definite solution to this dilemma would require a clarification of the USD provisions which should strike a balance between the identified risks, in an attempt to maximise the cost-effectiveness of the USO".

Sobre a alegada ausência de revisão das obrigações do SU referida pela VODAFONE, não obstante o artigo 86.º da LCE referir que "o âmbito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique", importa salientar que a mesma LCE explicitamente define o conjunto mínimo de prestações que deve integrar o âmbito do SU, incluindo nomeadamente a referência explícita ao carácter fixo do serviço.

Sem prejuízo do seu âmbito se ter mantido inalterado ao longo dos anos em que a LCE tem vigorado, e anteriormente, ao abrigo do DL n.º 458/99 de 5 de Novembro, as obrigações associados ao SU foram objecto de diversas adaptações/revisões, nomeadamente quanto a aspectos atinentes à acessibilidade dos preços, no que respeita às diversas prestações do SU, e à disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, no que concerne ao SFT.

Adicionalmente, refira-se que em Fevereiro de 2008 decorreu uma consulta pública relativa ao procedimento para a designação de PSU 4, no âmbito da qual os interessados tiveram oportunidade de se manifestar, entre outros assuntos, sobre se se justificava proceder à designação do PSU e sobre as prestações mínimas a integrar o SU. Nota-se que, com excepção da VODAFONE, todas as entidades que responderam à consulta pública consideraram então ser necessário continuar a existir um PSU para o conjunto mínimo de prestações que actualmente integra o SU.

Entretanto foi também lançado, em 23.03.2011, um procedimento de consulta pública relativo à componente da prestação do serviço universal de postos públicos 5, cujo prazo de resposta terminou a 20.04.2011.

Ainda a este respeito, salienta-se que, na grande maioria dos países da UE, o âmbito do SU é fundamentalmente idêntico, e a sua revisão, tal como em Portugal, só recentemente ganhou maior acuidade, com a publicação do novo pacote regulamentar.

Sem prejuízo do exposto, sublinha-se ainda que o procedimento agora objecto de análise não incide sobre o âmbito do SU, ou a designação de um prestador para o assegurar, questões que deverão ser tratadas noutra sede.

O ICP-ANACOM rejeita liminarmente as alegações da PTC quanto à metodologia de cálculo dos CLSU e definição do conceito de encargo excessivo terem subjacente uma preocupação de reduzirem o montante da compensação a que a PTC considera ter direito.

Neste contexto, o ICP-ANACOM tem a preocupação de definir uma metodologia e um conceito de encargo excessivo de acordo com critérios que considera objectivos, transparentes, proporcionais e razoáveis, os quais também são genericamente seguidos por outros reguladores, e que se encontram devidamente justificados por razões que em nada se relacionam com eventuais reduções indiscriminadas dos valores de CLSU.

Sobre as considerações relativas ao valor dos CLSU per capita e os eventuais intervalos em que se situam, bem como outras considerações constantes dos memorandos internos, refira-se que a análise efectuada pelos serviços do ICP-ANACOM foi objecto de diversas abordagens, que evoluíram ao longo do tempo, e que reflectem não só a complexidade da matéria em apreciação, mas também o grau de discussão interna e amadurecimento que essa matéria mereceu.

Nesta conformidade, os documentos submetidos a consulta pública reflectem a abordagem que se entendeu ser a mais adequada a título de um SPD, onde se privilegiou a adopção de um conceito objectivo de encargo excessivo e uma metodologia concreta de cálculo dos CLSU.

Em nenhum momento, o ICP-ANACOM entendeu prejudicar a transparência e a fundamentação do processo, conforme alegado pela PTC, em função da sua urgência. Aliás, se a urgência fosse a principal condicionante desta Autoridade, já teria sido tomada uma decisão sobre o assunto, aí sim com prejuízo para a sua fundamentação.

As afirmações da PTC sobre não se conformar com as explicações do regulador quanto aos elementos mantidos como confidenciais, não deixam de ser surpreendentes, atendendo a que lhe foi entregue cópia integral de todo o processo, contendo cerca de 6600 páginas, das quais apenas se mantêm confidenciais 2 parágrafos e uma nota de pé-de-página que fazem parte de um memorando interno do ICP-ANACOM e abordam matéria relacionada com assessoria ao Governo, e parte de uma proposta de colaboração entregue por uma empresa de consultoria ao ICP-ANACOM que veio a não ser seleccionada e que esta considerou ser confidencial. Este assunto foi aliás já respondido e tratado em sede própria.

Quanto ao referido pela CABOVISÃO sobre a informação que é considerada confidencial, o ICP-ANACOM esclarece que neste processo esta refere-se fundamentalmente a estimativas de custos/benefícios apresentadas pela PTC e não aceites pelo ICP-ANACOM, que em nada afectam a discussão da metodologia a aplicar para apuramento dos CLSU e a discussão do conceito de encargo excessivo, pelo que se entende não terem qualquer relevância para a pronúncia dos interessados.

No que respeita ao prazo de 60 dias para o envio da informação para cálculo preliminar dos CLSU, que a PTC considera que não é proporcional, nem razoável, face ao detalhe e extensão da informação pretendida, o ICP-ANACOM, face à argumentação apresentada, aceita que o prazo seja alargado até aos 90 dias, prorrogáveis até 180 dias, no caso de ser apresentada e aceite a devida fundamentação. O ICP-ANACOM concorda que há vantagens na coincidência do prazo em questão com o prazo para a selecção da(s) entidade(s) que irá proceder à auditoria das contas e informações prestadas pela PTC relevantes para o cálculo dos CLSU, o que terá em devida consideração no processo de adjudicação. Na sequência dessa adjudicação decorrerá o trabalho de campo, não podendo o ICP-ANACOM antecipar a data da sua conclusão, dada a especificidade do trabalho em questão, que depende das interacções a estabelecer com o PSU e da disponibilidade de informação. Em todo o caso, finalizado esse trabalho, o ICP-ANACOM concluirá o procedimento de auditoria das contas e informações prestadas pela PTC expectavelmente no prazo de 180 dias.

O ICP-ANACOM decidirá oportunamente os procedimentos, nomeadamente a nível do calendário, das auditorias que venham a ser necessárias, se e quando a PTC apresentar informações com vista à aplicação da metodologia para os anos de 2001 a 2003.

Notas
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1 O EBITDA corresponde aos resultados antes de impostos, juros e amortizações.
2 Trata-se de um novo sistema rádio de banda larga resultando da evolução dos sistemas 2G e 3G, cujas especificações técnicas foram desenvolvidas no seio do 3GPP (3rd Generation Partnership Project).
3 Disponível em BEREC Report on Universal Service - reflections for the future, June 2010http://berec.europa.eu/doc/berec/bor_10_35_US.pdf.
4 Disponível em Procedimento para designação de prestador(es) do Serviço Universalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=654938.
5 Disponível em Consulta sobre o serviço de postos públicoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1077262.