Capítulo II - Do leilão


Secção I
Modalidade do leilão, lotes e preços de reserva
 

Artigo 6.º
Modalidade e fases do leilão

1 - O modelo de leilão é simultâneo, ascendente, aberto e de múltiplas rondas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o modelo de leilão:

a) É simultâneo no sentido em que todos os lotes são disponibilizados para licitação ao mesmo tempo;

b) É ascendente no sentido em que o preço do lote em cada ronda é crescente;

c) É aberto no sentido em que em cada ronda é disponibilizada a todos os licitantes informação sobre o montante da melhor oferta para cada lote, caso exista, embora não se revele a identidade do licitante que a submeteu;

d) É de múltiplas rondas no sentido em que haverá lugar a rondas sucessivas, até que não seja apresentada qualquer licitação adicional para qualquer um dos lotes, nem sejam canceladas licitações, e não sejam utilizadas dispensas.

3 - O leilão compreende as fases de qualificação, licitação, consignação e atribuição.

4 - O leilão é suportado numa plataforma electrónica, a qual garante a aplicação das regras previstas no presente regulamento.

Artigo 7.º
Lotes disponíveis e preços de reserva

As categorias, os lotes disponíveis no leilão, os respectivos preços de reserva e elegibilidade do lote são os constantes da tabela seguinte:

Categorias

Descrição dos lotes disponíveis

Número de lotes disponíveis

Preço de reserva por lote (milhões de euro)

Pontos de Elegibilidade do lote

A

455.80625 - 457.45 MHz

465.80625 - 467.45 MHz

1 lote de 2 × 1.25 MHz

2

1

B

791-821 MHz

832-862 MHz

6 lotes de 2 × 5 MHz

45

10

C

880-890 MHz

925-935 MHz

2 lotes de 2 × 5 MHz

30

10

D

1710 – 1785 MHz

1805 – 1880 MHz

9 lotes de 2 × 5 MHz

4

3

E

1710 – 1785 MHz

 1805 – 1880 MHz

3 lotes de 2 × 4 MHz

3

2

F

1900-1910 MHz

2 lotes de 5 MHz

2

1

G

2500-2570 MHz

2620-2690MHz

14 lotes de 2 × 5 MHz

3

2

H

2570-2595 MHz

1 lote de 25 MHz

3

1

I

2595-2620 MHz

1 lote de 25 MHz

3

1

 
Artigo 8.º
Limites à atribuição de espectro

1 - No presente leilão são fixados spectrum caps nas categorias B, C, D, E e G, nos seguintes termos:

a) Na categoria B, 2 x 10 MHz;

b) Na categoria C, 2 x 5 MHz aplicável aos licitantes que já detenham direitos de utilização de frequências na faixa dos 890   915 MHz / 935   960 MHz;

c) Nas categorias D e E, em conjunto, 2 x 20 MHz, incluindo o espectro já detido na faixa dos 1800 MHz antes do presente processo de selecção;

d) Na categoria G, 2 x 20 MHz.

2 - Cada um dos limites referidos no número anterior aplica-se aos licitantes individualmente considerados, ou ao conjunto dos licitantes caso entre eles existam relações directas ou indirectas de domínio ou de influência significativa, aferidas nos termos do Código de Valores Mobiliários (CVM).

3 - O conceito de “domínio” referido no número anterior afere-se nos termos do artigo 21.º do CVM, tendo em conta, igualmente, as relações que, nos termos do artigo 20.º e seguintes desse Código, levam à imputação de votos, independentemente de as entidades em causa estarem ou não a ele submetidas.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se “influência significativa” a imputabilidade de, pelo menos, 20% dos direitos de voto, sendo a imputação efectuada de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 20.º e seguintes do CVM.

Secção II
Fase de Qualificação
 

Artigo 9.º
Requisitos dos candidatos

1 - Podem candidatar-se à atribuição dos direitos de utilização de frequências objecto do presente regulamento pessoas colectivas, constituídas ou a constituir, que preencham os requisitos fixados no n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - As entidades a constituir podem candidatar-se devendo para o efeito dispor de um certificado de admissibilidade de firma em vigor, só sendo, porém, emitido o respectivo título habilitante, em caso de atribuição do direito de utilização de frequências, após a apresentação de certidão comprovativa da efectivação dos necessários registos.

Artigo 10.º
Caução

1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das candidaturas e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão, os candidatos devem prestar uma caução cujo montante varia de acordo com o número de pontos de elegibilidade que pretendem obter para a ronda inicial, atendendo aos pontos de elegibilidade dos lotes mencionados na tabela constante do artigo 7.º, nos seguintes termos:

a) A cada ponto de elegibilidade corresponde uma caução de 1 milhão de euro;

b) Uma caução de 20 milhões de euro garante o número máximo dos pontos de elegibilidade disponíveis para cada licitante, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º.

2 -  A caução a que se refere o n.º 1 é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem do ICP-ANACOM, em ambos os casos à primeira solicitação, de acordo com os formulários constantes do anexo 2 do presente regulamento.

3 - Para os licitantes vencedores, a caução vigora até ao depósito do montante final.

4 - A caução é libertada pelo ICP-ANACOM, no prazo de 5 dias, exclusivamente nos seguintes casos:

a) Quando a candidatura não tenha sido admitida;

b) Quando no termo da fase de licitação o licitante não tenha sido determinado vencedor;

c) Quando o licitante vencedor tenha efectuado o depósito nos termos do artigo 30.º, correspondente ao montante final acrescido do montante correspondente às eventuais penalizações aplicadas, nos termos do artigo 24.º.

d) Quando um licitante, que não seja vencedor e efectue cancelamentos de melhores ofertas, tenha procedido ao depósito nos termos do artigo 30.º correspondente às penalizações aplicadas nos termos do artigo 24.º.

5 -  A mora na libertação da caução confere ao candidato ou licitante que a prestou o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.

Artigo 11.º
Pedidos de esclarecimento

1 - Os interessados podem solicitar, dentro do prazo de entrega das candidaturas e até 5 dias antes do mesmo terminar, esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpretação de quaisquer documentos conformadores do processo de leilão.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, nos dias úteis entre as 9 e as 16 horas, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou preferencialmente por via electrónica, para o endereço leilao-multifaixa@anacom.ptmailto:leilao-multifaixa@anacom.pt, em qualquer dos casos dirigidos ao Presidente do CA.

3 - Os esclarecimentos são prestados pelo CA por via electrónica no prazo máximo de 3 dias após a data de recepção referida no número anterior.

4 - O ICP-ANACOM não divulga, nesta fase, quer os pedidos de esclarecimento formulados pelos interessados, quer os esclarecimentos prestados.

Artigo 12.º
Modo e prazo de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito dirigido ao Presidente do CA do ICP-ANACOM, do qual conste a identificação do candidato, a referência ao presente regulamento, bem como a data e assinatura do candidato.

2 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado no rosto do qual se deve identificar o nome do candidato.

3 - O pedido deve ser redigido em língua portuguesa.

4 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis entre as 9 e as 16 horas.

5 - O prazo para entrega das candidaturas termina 15 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, não podendo ser recebidas candidaturas quando ultrapassada esta data.

Artigo 13.º
Instrução do pedido de candidatura

1 - Os candidatos devem apresentar, em envelope fechado e autónomo do que contém o respectivo pedido de candidatura a que alude o artigo anterior, os seguintes documentos e elementos:

a) Declaração da entidade com poderes para vincular o candidato, nessa qualidade reconhecida nos termos legalmente admitidos, da qual conste expressamente a aceitação das condições do leilão e sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura e das respectivas licitações em caso de atribuição dos direitos de utilização de frequências;

b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente ou indicação do código de acesso à certidão permanente do candidato em termos que permitam a verificação dos elementos correspondentes;

c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos;

d) Documento comprovativo da prestação de caução nos termos fixados no artigo 10.º;

e) Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as contribuições e impostos ou consentimento, nos termos legalmente previstos, para que o ICP ANACOM proceda à consulta da situação tributária e contributiva do candidato;

f) Declaração assinada por pessoa com poderes para vincular o candidato, como tal reconhecida na qualidade, que designe o máximo de quatro pessoas para apresentar licitações em seu nome e representação, bem como a indicação dos respectivos contactos electrónicos e telefónicos;

g) Declaração na qual os candidatos indiquem, especificadamente, quem são, e em que montante, os titulares, pessoas singulares ou colectivas, que participam no capital social do candidato, bem como no caso de algum ou alguns dos sócios ser pessoa colectiva, incluir informação que permita a verificação do cumprimento do fixado no n.º 2 do artigo 8.º tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e devem apresentar:

a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si, com as respectivas assinaturas reconhecidas nos termos legalmente admitidos, do qual conste expressa declaração de aceitação das condições do leilão e sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e das respectivas licitações, em caso de atribuição dos direitos de utilização;

b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;

c) Certificado de admissibilidade de firma em vigor.

3 - As entidades referidas nos números anteriores devem indicar expressamente o endereço postal e electrónico para os quais pretendem que seja enviada toda a correspondência no âmbito do leilão.

4 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas da exigência referida na alínea e) do n.º 1.

5 - Os documentos apresentados pelos candidatos com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo candidato perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

6 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados da tradução devidamente certificada e em relação à qual o candidato declare aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

7 - Todos os documentos apresentados pelos candidatos e que instruem o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse do ICP ANACOM.

Artigo 14.º
Análise das candidaturas

1 - O CA verifica no prazo de 5 dias, contado do termo do prazo para apresentação dos pedidos de candidatura, o cumprimento dos requisitos fixados nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º do presente regulamento.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em circunstâncias excepcionais, como tal fundamentadas pelo CA, nomeadamente pela necessidade de solicitar pareceres a entidades externas.

Artigo 15.º
Admissão e exclusão de candidaturas

1 - Compete ao CA do ICP-ANACOM decidir sobre a admissão ou exclusão das candidaturas.

2 - As candidaturas podem ser rejeitadas quando se verifique o não cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º ou 13.º do presente regulamento.

3 - O ICP-ANACOM notifica, por protocolo ou por via electrónica, no prazo de 2 dias contado da data da decisão referida no n.º 1, os candidatos da respectiva admissão ou exclusão das fases subsequentes do leilão, indicando, no caso dos candidatos admitidos:

a) A data do início da fase de licitação, a qual não tem lugar antes do quinto dia útil seguinte ao da notificação;

b) As condições de acesso à plataforma electrónica referida no n.º 3 do artigo 16.º, bem como o meio alternativo referido no n.º 4 do mesmo artigo e respectivas condições de utilização.

4 - Sem prejuízo da notificação a cada um dos candidatos nos termos do número anterior, o ICP-ANACOM não divulga, nesta fase, a sua decisão sobre a admissão ou exclusão de candidaturas.

Secção III
Fase de Licitação
 

Artigo 16.º
Processo de licitação

1 - A fase de licitação permite aos licitantes apresentarem licitações simultâneas para os lotes, distribuídos pelas categorias definidas no artigo 7.º.

2 - Esta fase pode decorrer em várias rondas, tendo por objectivo a atribuição dos lotes.

3 - O processo de licitação é suportado numa plataforma electrónica, de acesso remoto.

4 - No caso de ocorrer um problema técnico com o funcionamento da plataforma electrónica que inviabilize a continuidade do processo de licitação, o CA pode optar pela utilização de um meio alternativo que permita respeitar as regras estabelecidas para o leilão, apenas com as necessárias adaptações.

5 - O ICP-ANACOM não se responsabiliza por problemas técnicos imputáveis aos equipamentos ou sistemas do licitante que não lhe permitam o acesso à plataforma electrónica ou causem perturbações nesse acesso.

Artigo 17.º
Regra de actividade

1 - A elegibilidade do licitante determina as combinações possíveis de lotes que um licitante pode licitar em cada ronda, expressa em número de pontos, em conformidade com a tabela constante do artigo 7.º.

2 - A elegibilidade do licitante não pode aumentar de ronda para ronda.

3 - Na primeira ronda, a elegibilidade do licitante é determinada em função da caução prestada.

4 - A actividade do licitante numa determinada ronda corresponde à soma dos pontos associados aos lotes para os quais submete licitações nessa ronda com os pontos associados aos lotes onde detém a melhor oferta no início dessa ronda e não a cancele, sem prejuízo do disposto do número seguinte.

5 - No caso de um licitante submeter, numa dada ronda, uma nova licitação para um lote onde já detém a melhor oferta, os pontos associados a esse lote são contabilizados uma única vez.

6 - A actividade de um licitante em qualquer ronda não pode exceder a sua elegibilidade nessa ronda.

7 - O nível de actividade requerido para um dado licitante numa dada ronda é calculado como uma percentagem da elegibilidade do licitante nessa mesma ronda, expresso em número de pontos, arredondado para o número inteiro seguinte.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior a percentagem é a seguinte:

a. 60% até à terceira ronda, inclusive;

b. 85% na quarta e quinta rondas;

c. 100% a partir da sexta ronda, inclusive.

9 - Se a actividade de um licitante numa dada ronda for igual ou superior ao nível de actividade requerido nessa ronda, este licitante mantém a sua elegibilidade na ronda seguinte.

10 - Se a actividade de um licitante numa dada ronda for inferior ao nível de actividade requerido nessa ronda, a elegibilidade desse licitante na ronda seguinte corresponde à elegibilidade da ronda actual multiplicada pelo rácio entre a actividade do licitante nessa ronda e o nível de actividade requerido.

Artigo 18.º
Rondas

1 - As rondas decorrem nos dias úteis, entre as 10:00 e as 18:00 horas.

2 - Os licitantes são avisados do início de cada ronda com, pelo menos, 15 minutos de antecedência.

3 - Cada ronda tem uma duração máxima de 60 minutos.

4 - O CA pode dar por terminada uma ronda no momento em que forem submetidas as licitações, ou utilizadas dispensas em modo activo, por todos os licitantes.

5 - O CA pode, por motivos de ordem técnica relacionados com o funcionamento da plataforma electrónica, aumentar a duração de cada ronda, informando os licitantes desta alteração.

6 - Os licitantes são informados, previamente ao início de cada ronda:

a) Da sua duração;

b) Do preço do lote;

c) Do montante da melhor oferta para cada lote;

d) Da sua elegibilidade;

e) Do nível de actividade requerido.

7 - Os licitantes formulam as suas licitações para os lotes desejados, de acordo com a regra de actividade e os spectrum caps estabelecidos, submetendo-as uma única vez em cada ronda.

Artigo 19.º
Ronda inicial

1 - A ronda inicial tem início com a disponibilização simultânea de todos os lotes de todas as categorias, aos respectivos preços de reserva.

2 - Os montantes de licitação da ronda inicial para cada lote correspondem, no mínimo, ao preço de reserva definido para esse lote.

3 -  Na ronda inicial o licitante pode optar por licitar um de 6 preços do lote, que correspondem ao respectivo preço de reserva, incrementado das seguintes percentagens: 0%, 1%, 3%, 5%, 10% e 15%.

4 - Os preços do lote são arredondados ao próximo múltiplo de €1.000.

5 -  Na ronda inicial não podem ser utilizadas dispensas.

6 - No caso de ocorrer, durante a ronda inicial, um problema técnico com o funcionamento da plataforma electrónica que inviabilize a continuidade do processo de licitação, o CA pode optar por reiniciar a fase de licitação.

Artigo 20.º
Rondas seguintes

1 - Nas rondas seguintes, para os lotes onde tenha havido licitações, o licitante pode optar por licitar um de 6 preços do lote, que correspondem ao montante da melhor oferta da ronda anterior, incrementado das seguintes percentagens: 1%, 3%, 5%, 10%, 15% e 20%, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º.

2 - Os preços do lote são arredondados ao próximo múltiplo de €1.000.

3 -  Para os lotes onde não tenha havido licitações, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 19.º.

Artigo 21.º
Desempate

Em caso de empate entre licitações de montante mais elevado, a determinação da melhor oferta é feita através da realização de um sorteio a efectuar através da plataforma electrónica.

Artigo 22.º
Última ronda

1 - A última ronda corresponde àquela em que cumulativamente:

a) Não é apresentada qualquer licitação para nenhum dos lotes;

b) Não é apresentado qualquer cancelamento de licitações;

c) Não são utilizadas dispensas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a última ronda não pode ter lugar antes de alcançada a percentagem de 100% a que alude a alínea c) do n.º 8 do artigo 17.º.

Artigo 23.º
Utilização de dispensas

1 - Cada licitante pode utilizar dispensas no máximo em 4 rondas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 19.º.

2 - As dispensas podem ser utilizadas de modo activo, caso em que o licitante expressa a sua opção por fazer uso dessa possibilidade, ou de modo passivo, caso em que, após decorrido o tempo de licitação numa determinada ronda, o licitante não submeteu qualquer licitação.

3 - O licitante pode optar por utilizar dispensas numa ronda, não sendo penalizado por esse motivo, nem perdendo pontos de elegibilidade, nas seguintes situações:

a) Quando não pretenda efectuar qualquer licitação nessa ronda;

b) Quando submeta licitações mas a sua actividade não atinja os níveis de actividade requeridos, tal como definido no n.ºs 7 e 8 do artigo 17.º, para essa ronda.

Artigo 24.º
Cancelamento de melhores ofertas

1 - Na segunda ronda e seguintes os licitantes podem optar por cancelar as respectivas melhores ofertas.

2 - Cada licitante só pode cancelar, no todo ou em parte, as suas melhores ofertas num máximo de 5 rondas.

3 - Caso seja recebido um cancelamento de uma melhor oferta para um dado lote, o CA disponibiliza o lote novamente em leilão, na ronda seguinte, ao valor da melhor oferta cancelada.

4 - Caso não seja apresentada uma nova licitação para o lote em causa, o CA pode, em rondas seguintes, reduzir o preço do lote, não podendo esse preço ser fixado em valor inferior ao do preço de reserva.

5 - O cancelamento de melhores ofertas de um dado lote está sujeito a penalizações, nos seguintes termos:

a) Caso não seja formulada nova licitação para o lote cancelado, o licitante que opta por cancelar uma dada licitação é obrigado a pagar o montante da sua licitação;

b) Caso o lote seja atribuído por um montante inferior ao da licitação cancelada o licitante que opta por cancelar uma dada licitação paga a diferença entre os dois montantes;

c) Caso um licitante cancele a sua melhor oferta para o mesmo lote em mais do que uma ronda, a penalização é aplicada à melhor oferta de montante mais elevado;

d) Caso existam cancelamentos de vários licitantes para o mesmo lote, a cada licitante será aplicada uma penalização em conformidade com o disposto nas alíneas anteriores.

6 - Caso seja formulada uma licitação para o lote cancelado de montante igual ou superior ao da melhor oferta cancelada, o licitante que cancelou a mesma não fica sujeito ao pagamento de penalizações.

7 - O licitante que tenha optado por cancelar uma dada melhor oferta pode utilizar os pontos de elegibilidade do lote cancelado para licitar outros lotes na mesma ronda.

Artigo 25.º
Determinação do vencedor

1 - São determinados vencedores os licitantes que detenham a melhor oferta para cada lote na última ronda.

2 - O montante final a pagar por cada vencedor corresponde ao somatório dos preços finais dos lotes por este ganhos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

3 -  Aos preços finais dos lotes da categoria C, ganhos por licitantes que não detenham direitos de utilização de frequências na faixa dos 890 - 915 MHz / 935   960 MHz, é aplicada uma redução de 20%, sem prejuízo no disposto no número seguinte.

4 -  Caso a aplicação da redução referida no número anterior resulte num montante inferior ao preço de reserva, o preço final do lote a pagar pelo licitante corresponde ao do preço de reserva definido.

Artigo 26.º
Divulgação dos resultados

No termo da fase de licitação os licitantes vencedores são notificados através da plataforma electrónica do seguinte:

a) A identidade dos vencedores e a indicação do número de lotes ganhos em cada categoria;

b) O preço final de cada lote;

c) O montante final calculado nos termos do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 25.º.

d) As eventuais penalizações a pagar nos termos do n.º 5 do artigo 24.º.

Secção IV
Fase de consignação
 

Artigo 27.º
Fase de consignação

1 -  A fase de consignação permite que os licitantes a quem foram atribuídos lotes na fase de licitação possam escolher a localização exacta dos mesmos dentro da respectiva faixa de frequências, com excepção dos lotes atribuídos na faixa dos 1800 MHz cujo procedimento de consignação obedece ao disposto no artigo 31.º

2 - Imediatamente após a fase de licitação o CA ordena os licitantes vencedores em cada categoria, exceptuando as categorias D e E, de acordo com os seguintes critérios sucessivos:

a) O maior preço final médio por lote nessa categoria;

b) Maior número de categorias onde o licitante ganhou lotes.

3 -  Em caso de empate, tem lugar um sorteio a realizar no prazo máximo de 24 horas contado a partir do fim da fase de licitação, em local, data e hora a fixar pelo CA e notificados aos licitantes vencedores por protocolo ou por via electrónica.

4 - Num prazo máximo de 24 horas, dentro do horário estipulado no n.º 1 do artigo 18º, após a ordenação dos licitantes é realizada uma sessão presencial destinada à escolha, pelos licitantes dos lotes atribuídos na fase de licitação, tendo o licitante posicionado em primeiro lugar nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 prioridade na escolha dos seus lotes para essa categoria, seguindo-se os demais licitantes de acordo com a ordem estabelecida.

5 -  As escolhas a que se refere o presente artigo são validadas, lote a lote, pelo CA, tendo em vista garantir a sua compatibilidade com a atribuição de espectro contíguo, em cada categoria, a todos os licitantes vencedores, bem como a manutenção de contiguidade do eventual espectro não atribuído.

6 - No fim da fase de licitação, os licitantes são informados, por protocolo ou por via electrónica, da data e hora da sessão presencial a que se refere o n.º 4.

Secção V
Fase de atribuição
 

Artigo 28.º
Audiência dos interessados

O CA aprova um projecto de relatório do leilão o qual é submetido a audiência prévia dos candidatos e licitantes, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 10 dias.

Artigo 29.º
Decisão final

1 - Compete ao CA, no prazo máximo de 10 dias contado do prazo referido no artigo anterior aprovar o relatório final do leilão e decidir a atribuição dos direitos de utilização de frequências aos licitantes vencedores.

2 - A decisão sobre a atribuição dos direitos de utilização de frequências é notificada pelo ICP-ANACOM, no prazo máximo de 2 dias, contado da data do respectivo acto atributivo, a todos os licitantes, por protocolo ou por via electrónica e os resultados do leilão são divulgados no seu sítio de Internet.

3 - A notificação referida no número anterior deve conter:

a) A identificação dos licitantes vencedores;

b) O número de lotes atribuídos a cada licitante vencedor;

c) As frequências consignadas a cada licitante vencedor, sem prejuízo do disposto no artigo 31º para a faixa dos 1800 MHz;

d) O montante final a ser pago por cada licitante vencedor;

e) As eventuais penalizações a pagar, nos termos do n.º 5 do artigo 24º;

f) O prazo para efectuar o depósito correspondente ao montante final, fixado nos termos do artigo 30.º;

g) Cópias do relatório final do leilão e do relatório da audiência prévia referida no artigo anterior.

4 - É revogado o acto atributivo dos direitos de utilização de frequências sempre que as entidades às quais os mesmos foram atribuídos não cumpram o disposto no n.º1 do artigo 30.º, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e como tal reconhecido pelo ICP-ANACOM.

5 - Na situação referida no número anterior, a caução prestada nos termos do artigo 10.º é perdida a favor do ICP-ANACOM.

6 - Um licitante não vencedor a quem tenha sido aplicada uma penalização nos termos do n.º 5 do artigo 24.º é obrigado a depositar a quantia correspondente numa conta bancária a indicar pelo ICP ANACOM, no prazo previsto no artigo 30º.

Artigo 30.º
Depósito

1 - As entidades a quem forem atribuídos os direitos de utilização de frequências ficam obrigadas, no prazo de 5 dias a contar da recepção da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior, a depositar o montante final acrescido da quantia correspondente às eventuais penalizações aplicadas, numa conta bancária a indicar pelo ICP ANACOM.

2 - Os licitantes a quem tenham sido aplicadas penalizações nos termos do n.º 5 do artigo 24º ficam obrigados a depositar a respectiva quantia, no prazo de 5 dias a contar da notificação referida no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Efectuado o depósito, o ICP-ANACOM deve promover, nos 5 dias subsequentes, as diligências necessárias para a libertação da caução a que alude o artigo 10.º.

Artigo 31.º
Processo de consignação para a faixa dos 1800 MHz

1 -  No decurso da fase de atribuição, após a efectivação do depósito previsto no artigo 30.º e previamente à emissão dos respectivos títulos habilitantes, o CA define a localização exacta do espectro a consignar na faixa dos 1800 MHz tendo em conta o número de lotes atribuídos nas categorias D e E, bem como o espectro já consignado nesta faixa no âmbito de direitos de utilização de frequências atribuídos à data de entrada em vigor do regulamento.

2 -   A definição da localização exacta do espectro a que se refere o número anterior, é realizada atentos os seguintes princípios:

a) Assegurar a prossecução do interesse público no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos;

b) Optimizar a utilização eficiente do espectro na faixa dos 1800 MHz;

c) Maximizar a contiguidade do espectro atribuído a cada entidade bem como o espectro não atribuído.

3 -  Para efeitos do disposto no n.º 1, é concedido às entidades que venham a ganhar lotes na faixa dos 1800 MHz no termo do procedimento de leilão, bem como aos titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz que não se apresentem a leilão ou, apresentando-se, não sejam declarados vencedores de lotes nesta faixa, um prazo de 30 dias, contado da data de notificação do acto atributivo a que alude o artigo 29.º, n.º 2 do presente regulamento, para acordarem entre si quanto à localização exacta do espectro nesta faixa de frequências.

4 -  Compete ao ICP-ANACOM homologar o resultado do acordo alcançado nos termos do número anterior ou, na ausência de acordo, decidir, quanto à redistribuição do espectro no âmbito da faixa de frequências dos 1800 MHz.

5 - A decisão tomada pelo ICP-ANACOM na ausência de acordo é precedida  de audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

6 - No caso de a decisão referida no n.º 1 determinar a alteração de consignação de frequências vigentes à data de entrada em vigor do regulamento, podem ser atribuídas compensações destinadas a cobrir, no todo ou em parte, eventuais custos associados às referidas alterações, nos termos do regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro.

7 -  O disposto nos números anteriores não desobriga os beneficiários da atribuição de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz no âmbito do procedimento de leilão de procederem ao depósito nos termos e no prazo previstos no artigo 30.º do presente regulamento.

8 - Os titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz devem, no prazo de 90 dias, contado da data de emissão dos títulos habilitantes prevista no artigo 35.º, efectivar a redistribuição das frequências determinada nos termos do n.º 4.

Artigo 32.º
Condições associadas aos direitos de utilização de frequências

1 - Os titulares de direitos de utilização de frequências estão sujeitos à observância das seguintes condições fixadas no artigo 32.º, n.º 1, alíneas b), c), e), f) e h) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro:

a) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências consignadas;

b) Cumprir as obrigações de cobertura fixadas para a faixa dos 800 MHz nos termos do artigo 33.º;

c) Cumprir as obrigações de permitir acesso à rede nos termos do artigo 34.º;

d) Observar as condições técnicas previstas no anexo 1 que faz parte integrante do presente regulamento;

e) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a intenção de transmitir o direito de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do fixado a cada momento no QNAF;

f) Pagar ao ICP-ANACOM as seguintes taxas:

(i) A devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e de acordo com as regras fixadas na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro;
(ii) A devida pela atribuição dos direitos de utilização de frequências de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações electrónicas, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e de montante a fixar ao abrigo da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro;
(iii) As devidas pela utilização do espectro radioeléctrico, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro e nos montantes fixados na Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro.

g)  Cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.

2 - O montante da taxa referida na subalínea (ii) da alínea f) do n.º 1 é calculado em função dos custos associados à execução das tarefas administrativas, técnicas e operacionais necessárias à atribuição dos direitos de utilização de frequências.

Artigo 33.º
Obrigações de cobertura

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, cada lote na faixa de frequências dos 800 MHz tem uma obrigação de cobertura associada de, no máximo, 80 freguesias que tendencialmente se encontram sem cobertura de banda larga móvel.

2 - No prazo máximo de 6 meses após a emissão dos títulos relativos à faixa de frequências dos 800 MHz, compete ao ICP-ANACOM disponibilizar uma lista que inclui no máximo 480 freguesias com as características referidas no número anterior.

3 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 800 MHz têm, no prazo máximo de 15 dias após a disponibilização da lista referida no número anterior, a opção de escolha das freguesias aí contidas, atento o número de lotes detido por cada um e de acordo com os critérios a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º, aplicáveis à categoria B.

4 - Efectuada a escolha aludida no número anterior, o ICP-ANACOM concretiza as respectivas obrigações de cobertura, as quais passam a fazer parte integrante dos direitos de utilização de frequências respectivos.

5 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de cobertura, consideram-se como cobertas as freguesias sempre que seja disponibilizado um serviço de banda larga móvel que cubra, pelo menos, a sede da respectiva junta de freguesia.

6 - O serviço de banda larga móvel a disponibilizar deve permitir uma velocidade de transmissão de dados que seja idêntica ao débito máximo mais elevado de entre aqueles associados às ofertas comerciais de banda larga móvel subscritas pelos clientes situados no quartil inferior dessas ofertas, os quais são ordenados de modo crescente em função da velocidade máxima de débito associada à oferta subscrita.

7 – Para efeitos da obrigação de cobertura a que alude o presente artigo, a revisão do débito máximo associado ao quartil referido no número anterior é realizada bi-anualmente pelo ICP-ANACOM.

8 - As obrigações de cobertura a que alude o presente artigo têm de ser cumpridas no mínimo até 50% e 100% do número de freguesias nos prazos máximos de 6 meses e de um ano, respectivamente, contados da data de notificação, pelo ICP ANACOM, do fim das restrições existentes à operação da faixa dos 800 MHz, como tal identificadas no anexo 1 do presente regulamento.

9 - As obrigações de cobertura a que se refere o presente artigo podem ser cumpridas com recurso às faixas de frequências dos 900 MHz, quer tenham sido atribuídas no âmbito deste leilão, quer das já anteriormente consignadas.

Artigo 34.º
Obrigações de acesso à rede

1 -  Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 10 MHz na faixa dos 800 MHz ou pelo menos 2 x 10 MHz na faixa dos 900 MHz, ficam obrigados a permitir o acesso em condições não discriminatórias às suas redes, nos termos dos n.ºs 3 e 4.

2 -  Para efeitos do disposto no número anterior considera-se também o espectro já detido na faixa de frequências dos 900 MHz.

3 -  Para efeitos do n.º 1, os titulares dos direitos de utilização devem, quando solicitados, negociar de boa-fé acordos com terceiros, respeitando a autonomia comercial das entidades envolvidas, nomeadamente quanto às redes de distribuição e segmentos de mercado endereçados, e permitindo condições de concorrencialidade efectiva, designadamente no que diz respeito ao fornecimento dos serviços em condições técnicas adequadas e à disponibilização de condições razoáveis de remuneração.

4 - Os titulares de direitos de utilização referidos no n.º 1, no âmbito da obrigação de acesso a que estão vinculados, ficam obrigados a aceitar a negociação de:

a) Acordos que permitam que as suas redes sejam utilizadas para operações móveis virtuais de terceiros, nas diversas modalidades balizadas por full MVNO e light MVNO, para a prestação de serviços de comunicações electrónicas a utilizadores finais, equivalentes aos que oferecem aos seus próprios clientes com recurso às faixas de frequências referidas nos n.ºs 1 e 2;

b) Acordos de itinerância nacional com terceiros que possuam direitos de utilização de frequências nas faixas acima de 1 GHz e que não possuam direitos de utilização de frequências sobre mais do que um total de 2 x 5 MHz nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz, e que disponibilizem serviços a utilizadores finais baseados na utilização das suas redes em pelo menos 50% da população;

c) Acordos de acesso e de partilha de infra-estruturas, de acordo com o regime fixado no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro.

5 - A obrigação de permitir o acesso à rede referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem a duração de 10 anos contados nos seguintes termos:

a) Na faixa dos 800 MHz, o prazo é contado da data de notificação, pelo ICP ANACOM, do fim das restrições existentes à operação nesta faixa, prevista no nº 8 do artigo 33º;

b) Na faixa dos 900 MHz, o prazo é contado a partir da emissão dos títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências.

6 -  Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvo acordo em contrário entre as partes, o prazo de efectiva disponibilização do acesso não pode ser superior a 6 meses, contado a partir da data da celebração dos contratos ou da disponibilização dos serviços retalhistas relevantes, pelo operador com obrigações de acesso, aos seus próprios clientes, quando esta ocorra em momento posterior. 

7 - Os titulares de direitos de utilização de frequências referidos no n.º 1 estão obrigados a comunicar ao ICP-ANACOM todos os pedidos de acordo que recebam ao abrigo do regime previsto no presente artigo, no prazo de 10 dias após a sua recepção, bem como estão sujeitos ao mecanismo de resolução administrativa de litígios previsto no artigo 10.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sempre que não seja alcançado acordo no prazo máximo de 90 dias contado da recepção do pedido de acordo e caso a intervenção do ICP-ANACOM seja solicitada por uma das partes.

8 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências de regulação do ICP ANACOM de imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações em matéria de acesso ou interligação.

Artigo 35.º
Emissão dos títulos

1 - Os títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências são emitidos pelo ICP-ANACOM, no prazo de 20 dias após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 30.º.

2- No caso das entidades que venham a deter direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz, os respectivos títulos habilitantes são emitidos pelo ICP ANACOM no prazo de 20 dias após a homologação do acordo prevista no n.º 4 do artigo 31.º ou após a tomada da decisão a que alude o n.º 5 do mesmo artigo.

3 - Do título que consubstancia os direitos de utilização devem constar as condições associadas ao respectivo exercício referidas nos artigos anteriores.

4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o ICP-ANACOM promove a audiência prévia dos titulares dos direitos de utilização de frequências nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º
Obrigações do titular do direito de utilização de frequências

1 - Os titulares dos direitos de utilização devem iniciar a exploração comercial dos serviços no prazo máximo de 3 anos a contar da data de emissão dos respectivos títulos habilitantes, através da utilização das frequências que lhes foram consignadas, sem prejuízo do estabelecido no anexo 1 ao presente regulamento para a faixa de frequências dos 800 MHz.

2 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 900 MHz que já sejam detentores de direitos nessas faixas devem iniciar a exploração comercial de serviços de comunicações electrónicas no prazo máximo de 1 ano a contar da data de emissão dos respectivos títulos habilitantes, através da utilização das frequências que lhes foram consignadas.

3 - Os direitos de utilização de frequências atribuídos só podem ser transmitidos pelos respectivos titulares, nos termos do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, decorrido um prazo de 2 anos contado a partir da data de início da exploração comercial dos serviços mediante a efectiva utilização das frequências que lhe foram consignadas, salvo motivo devidamente fundamentado e como tal reconhecido pelo ICP-ANACOM.

4 - O exercício das competências previstas no artigo 37.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, pelo ICP-ANACOM, não é prejudicado pela fixação de spectrum caps nos termos do presente regulamento.

5 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, o incumprimento das condições associadas ao exercício da actividade pode determinar a revogação, total ou parcial, pelo ICP-ANACOM, do respectivo direito de utilização de frequências, nos termos do artigo 110.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 37.º
Prazo do direito de utilização de frequências

Os direitos de utilização de frequências objecto do presente regulamento são atribuídos pelo prazo de 15 anos, podendo ser renovados nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.