B. Metodologia


A Optimus recorda o seu desacordo com dois aspectos da deliberação de Fevereiro de 2010: (i) a utilização de uma taxa pre-tax e o (ii) ajustamento da taxa através de um glide path, contestando em particular o segundo.

A PT entende que a deliberação de Fevereiro, do ICP-ANACOM, não define qualquer nova metodologia para o apuramento da taxa de custo de capital da PTC, uma vez que a taxa continua a ser calculada, tal como anteriormente e desde 1996, com base no Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC), na variante antes de imposto, utilizando a metodologia Capital Asset Pricing Model (CAPM) para cálculo da taxa do custo de capital próprio.

Prossegue a PT referindo que a anterior deliberação consistiu apenas na reformulação do cálculo dos diversos parâmetros que compõem a taxa de custo de capital.

O ICP-ANACOM considera importante clarificar que desde o início deste processo que esta Autoridade foi absolutamente transparente quanto aos elementos e processos de cálculo do custo de capital que se pretendiam rever, tendo-se optado pela manutenção da abordagem CAPM e CMPC. Não obstante, a metodologia de cálculo do custo de capital não se resume à escolha do CMPC e do CAPM, abrangendo igualmente as metodologias de cálculo de cada um dos parâmetros envolvidos, tal como referido no documento da consulta que antecedeu a deliberação de Fevereiro, "o ICP-ANACOM considera adequado e premente reavaliar a metodologia que tem vindo a ser utilizada pela PTC, no que diz respeito à determinação dos diversos parâmetros utilizados no cálculo da taxa de custo de capital, designadamente, a taxa de juro sem risco, o factor Beta, o prémio de risco, o gearing, a taxa de imposto e a taxa de custo dos capitais alheios."

Acresce que, para além da revisão metodológica profunda do cálculo dos parâmetros, foram prosseguidos alguns desenvolvimentos metodológicos que consubstanciam desvios significativos face à prática anterior, nomeadamente (i) a definição de uma taxa de custo de capital fixa, a priori, para o triénio 2009-2011; e (ii) a clarificação da base de capitais a remunerar.