Revisão da taxa de custo de capital da PTC


A. Custo médio ponderado de capital (CMPC)

B. Taxa de juro sem risco

C. Prémio de risco

D. Taxa de imposto

E. Glide path e taxa a aplicar em 2010 e 2011

F. Projecto de decisão final ICP-ANACOM


A. Custo médio ponderado de capital (CMPC) 

À semelhança do seu comentário à deliberação de Fevereiro, a Optimus reitera o seu desacordo relativamente ao recurso à taxa CMPC na sua variante antes de impostos (pre-tax); contudo regista os argumentos que o ICP-ANACOM transmitiu na referida deliberação, não apresentando quaisquer outros comentários.

Trata-se mais uma vez de uma observação que ultrapassa o âmbito do presente SPD e que visa contestar a deliberação de Fevereiro. De qualquer modo, o ICP-ANACOM reitera que a principal vantagem da metodologia pre-tax, face à metodologia post-tax, consiste no facto de a primeira incorporar o custo do imposto sobre o rendimento, levando a que esse mesmo custo seja alocado aos produtos e serviços por via do custo de capital. Por contraponto, a utilização de uma metodologia post-tax, tende a imputar o imposto sobre o rendimento via custos comuns. Neste contexto, enquanto esta última opção propicia o aumento dos custos comuns, a metodologia pre-tax, no âmbito da contabilidade regulatória permite uma imputação, que respeita de forma mais adequada o critério da causalidade.

B. Taxa de juro sem risco

A Cabovisão entende que as obrigações de tesouro deixaram de constituir um indicador fiável e um bom parâmetro para reflectir a ausência de risco.

Com efeito, a Cabovisão não contesta o cálculo realizado para apuramento da taxa de juro sem risco, contudo antevê que face ao actual contexto económico-financeiro português, a próxima revisão que a PTC venha a solicitar (com base no mesmo argumento) resulte numa taxa extremamente onerosa.

Assim, defende a Cabovisão, por forma a evitar sucessivas necessidades de revisão, o apuramento da taxa de juro sem risco deve deixar de tomar como referência as obrigações de tesouro. Recorrendo à anterior deliberação, a Cabovisão refere que no momento dessa decisão, tal como referido pelo ICP-ANACOM, as obrigações portuguesas apresentavam um padrão mais estável, até do que as Bund alemãs, facto este que não é actualmente observável. Porém, refere a Cabovisão que com as alterações macroeconómicas observadas não é possível aplicar o mesmo enquadramento, salientando que a própria PTC tem meios de se financiar fora do mercado doméstico. Neste contexto, utilizando o argumento do Grupo de Reguladores Independentes e que consta no relatório da PriceWaterhouseCoopers, que refere que quando os títulos locais não apresentam emissões numa base constante ou não possuem suficiente liquidez, deve escolher-se um outro mercado, a Cabovisão replica esse entendimento.

A PT, por sua vez, concorda com o valor apurado pelo ICP-ANACOM igual ao proposto pela PTC. Contudo, considera que uma vez que a taxa de custo de capital determinada será aplicável apenas em 2011 e irá vigorar um glide path para definição da taxa para 2010, deve ser um efectuado um exercício prospectivo de qual será o valor da taxa para o ano de 2011, sustentando que se considerou neste ano o valor verificado em 2010 (5.40%).

A PT faz notar no entanto que a sua proposta até se revela conservadora, uma vez que a média das taxas de obrigações de tesouro a 10 anos, recorrendo às observações mensais do exercício de 2010 corresponde ao valor de 5.40%, sendo quea média das taxas de obrigações de tesouro a 10 anos, recorrendo às quatro primeiras observações mensais do exercício de 2011 já atinge o valor de 7.82%, apontando assim para um valor final, que corresponde à média dos dois valores supra mencionados, de 6.61%.

Adicionalmente, a PT entende que a utilização das taxas das obrigações de tesouro, observadas nos anos de 2009 e 2010, para determinar o valor de 2011, revela-se um cenário muito mais hipotético do que calcular a taxa de custo de capital de 2011 com base numa taxa de juro sem risco de 2010, como proposto pela PTC.

Acrescenta ainda que a taxa de juro sem risco de 4.80% proposta pelo ICP-ANACOM implicaria que para ser atingida em 2011, seria necessário que a taxa média no período Maio-Dezembro de 2011 viesse a ser 2.40%, o que não lhe parece de todo credível. Por outro lado, a PT considera também que não é razoável que as taxas de juro sem risco se mantenham em 2011 ao nível médio das taxas observadas em 2009 e 2010.

A Vodafone considera que as OTs a 10 anos emitidas pelo Estado Português não podem ser consideradas adequadas para reflectir a ausência de risco. Acrescenta que no contexto actual as OTs a 10 anos têm apresentado taxas bastante elevadas e flutuações mensais muito acentuadas não podendo ser consideradas como uma boa aproximação de um activo isento de risco. Na opinião desta empresa, as taxas de juro implícitas nos títulos referidos não reflectem o risco genérico do país, mas antes a percepção do mercado sobre o risco específico da entidade emissora - o Estado Português. A Vodafone argumenta ainda que a própria PTC, no limite, poderá financiar-se a taxas inferiores às das OTs.

Assim, a Vodafone considera que deveria ser alterado o parâmetro a utilizar como representativo da taxa de juro de activos sem risco, sugerindo a utilização, como alternativa, de obrigações do Estado Alemão ou as obrigações de tesouro Americanas.

A Vodafone reconhece que a situação portuguesa é extraordinária e tem impacto na validade de alguns pressupostos definidos na deliberação anterior, pelo que estão reunidas as condições para a sua revisão. Contudo, no caso específico da taxa de juro sem risco, esta empresa entende que a revisão não deve apenas assentar na simples actualização do valor, como também na alteração do próprio indicador.

De acordo com a ZON, as OTs portuguesas como taxa de referência para o apuramento da taxa de juro sem risco devem ser substituídas pelas Bund alemãs. Refere a ZON que o aumento verificado nas yields das OTs a 10 anos reflecte o aumento de risco que o mercado atribui a Portugal, pelo que não faz sentido considerar a sua utilização como taxa de juro sem risco. E menciona ainda que caso se continue a utilizar essa referência poder-se-á observar um aumento significativo do custo de capital da PTC e, consequentemente, dos custos de "wholesale".

Neste sentido, a ZON aponta um conjunto de razões que, na sua opinião, justificam a referida substituição pelas Bund alemãs, nomeadamente:

"- o Grupo Portugal Telecom financia-se maioritariamente no mercado externo;

- a maioria dos accionistas do Grupo Portugal Telecom são investidores internacionais (a 31-Dez-2010, os accionistas nacionais representavam apenas 36% de acordo com informação disponível no site da PT) e a sua referência como taxa de juro sem risco aproxima-se mais das bunds alemãs do que das OTs portuguesas;

- o risco do Grupo Portugal Telecom é hoje inferior ao de Portugal:

  • o rating emitido pelas agências de rating para o Grupo Portugal Telecom é superior ao de Portugal;

  • o custo das OTs a 10 anos em Maio de 2011 está perto dos 10% enquanto as Yield-To-Maturity das obrigações emitidas pelo Grupo Portugal Telecom com maturidades entre 2017 e 2025 situa-se entre 6%-7%;

  • o custo médio de financiamento do Grupo Portugal Telecom em 2010 foi de 4,4% e em 2009 ascendeu a 4,3% o que compara com um custo médio das OTs 4,8% para o período 2009-10. Com base nos 4,8% proposto pela PTC mais o prémio considerado pelo ICP-ANACOM, no custo de capital da PTC teremos um custo implícito de 6,03% em relação à dívida, o que não parece fazer sentido quando comparado com 4,4%;

  • a própria PTC a 31-12-2010 utilizou a taxa de 4,75% como taxa de desconto das responsabilidades com pensões e complementos a que se refere a taxa de rendimento de longo prazo de obrigações de rating elevado. Não faz sentido que esta taxa seja inferior à taxa de juro sem risco. A 31-12-2010 a taxa de juro das OTs a 10 anos era de 6,68%."

No que diz respeito à taxa de referência para o apuramento da taxa de juro sem risco, a Cabovisão, a Vodafone e a ZON defendem que, considerando as actuais condicionantes macroeconómicas do país, as obrigações de tesouro portuguesas não reflectem a ausência de risco. Neste sentido, entendem que a referência mais adequada poderá passar pela utilização de bund alemãs ou, no caso da Vodafone, também pela utilização de obrigações americanas.

Com efeito, o ICP-ANACOM reconhece a argumentação referida por esses operadores e considera válida a necessidade de analisar com mais pormenor este tema. Contudo, numa óptica de previsibilidade e de actuação consistente e ponderada, e tendo em consideração que para o exercício em causa a taxa apurada é de 4,80%, face aos 4.47% da deliberação anterior, não se impõe a revisão da metodologia de apuramento da taxa de referência. Não obstante, salienta-se que se as circunstâncias específicas assim o justificarem, esta situação poderá vir a ser revista.

Já a PT, apesar de concordar com a abordagem do ICP-ANACOM propõe a extrapolação dos dados observados em 2011 para posterior apuramento da taxa em 2010. Neste contexto, reitera-se, tal como referido no SPD, que o objectivo do mecanismo de revisão da taxa de custo de capital é precaver que eventuais situações passadas possam influenciar desproporcionalmente o valor da taxa de custo de capital correspondente ao exercício em análise, pelo que, ao extrapolar dados para o futuro, o cálculo da PT afasta-se do espírito deste mecanismo.

Acresce que no momento presente encontra-se em revisão a taxa para o exercício de 2010 e não seria de todo razoável influenciar a taxa a vigorar em 2010 por aquilo que possa eventualmente acontecer em 2011. Aliás, os dados para a revisão da taxa em 2010 encontram-se totalmente disponíveis e acessíveis, pelo que não se vê qualquer razão plausível que justifique traçar cenários, novamente hipotéticos, para esse mesmo cálculo.

No que diz respeito às restantes questões suscitadas pela ZON, salienta-se que: (i) os dados apresentados pela ZON referem-se ao Grupo PT e às taxas utilizadas pela PTC no âmbito dos estudos actuariais, considerando normalmente maturidades muito elevadas; e, (ii) a metodologia de apuramento da taxa de capitais alheios da PTC é coerente com a metodologia de apuramento do gearing, via benchmark, pelo que entende-se que a sua análise não deve ser realizada com base em resultados contabilísticos e de forma isolada.

Adicionalmente, as condições macroeconómicas de carácter verdadeiramente excepcional que se vivem actualmente poderão levar à necessidade de, a prazo, rever a aproximação à taxa de juro sem risco, conforme referido na decisão de Fevereiro, "na eventualidade de no período considerado ocorrer alguma situação extraordinária e com impacto significativo na validade dos pressupostos considerados, os parâmetros agora definidos poderão ser objecto de revisão". Não obstante, os valores produzidos pelo modelo para 2010 não parecem estar idealisticamente afastados da realidade, pelo que para 2010 o ICP-ANACOM considera que a aproximação definida no modelo se mantém actual.

Assim, o ICP-ANACOM reitera que os dados que devem ser considerados para o apuramento da taxa de juro sem risco correspondem às obrigações de tesouro portuguesas a 10 anos, conforme estabelecido na deliberação de Fevereiro devendo a série a utilizar corresponder a observações mensais dos exercícios de 2009 e 2010, resultando no valor de 4.80%.

C. Prémio de risco

No que diz respeito ao prémio de risco, a PT refere que não tem acesso, no decorrer da sua actividade normal, à informação que lhe permite calcular o prémio de risco de acordo com a metodologia do ICP-ANACOM. Acrescenta ainda que mesmo tendo acesso aos dados disponíveis, alguns dos parâmetros utilizados não sofreram qualquer actualização, pelo que deve o ICP-ANACOM (e não a PTC) promover a sua actualização ou substituição. Prossegue a PT referindo que a escolha de uma panóplia alargada de fontes de informação, integrando valores de estudos e análises, não possibilita à PTC a sua actualização correcta.

Adicionalmente, a PT refere que apesar do ICP-ANACOM vir agora referir no documento da consulta que a recolha de informação cabe à entidade proponente, nada vem referido sobre este aspecto na deliberação de Fevereiro e entende que a actualização deste parâmetro compete àquela Autoridade.

Assim, a PT termina referindo que espera que o ICP-ANACOM tenha o objectivo e a preocupação de correctamente definir a taxa de custo de capital, assim como todos os seus parâmetros, independentemente de ter sido ou não a entidade proponente das suas alterações e de essas alterações provocarem movimentos ascendentes ou descendentes nas tarifas reguladas.

O ICP-ANACOM reitera que a suposta complexidade levantada somente pela PT, no que diz respeito ao cálculo dos parâmetros, e particularmente do prémio de risco, não pode, nem deve interferir com a possibilidade de tornar os cálculos mais robustos. A intenção do ICP-ANACOM foi sempre clara e inequívoca em tornar este processo transparente, com uma correcta definição das regras, ao contrário do que acontecia anteriormente, em que a metodologia prosseguida pela PTC se encontrava completamente exposta a reservas e sujeita a pressupostos contabilísticos e a meras decisões de gestão interna.

Importa também reiterar que a deliberação de Fevereiro engloba o relatório de audiência prévia que origina o documento da deliberação, e como tal, o conteúdo e os esclarecimentos específicos que constam desse relatório devem ser tidos em consideração. Recorda-se que, nessa sede, o ICP-ANACOM clarificou o funcionamento do mecanismo de revisão da taxa de custo de capital, tendo se dito que "o mecanismo de revisão pode ser despoletado por qualquer uma das partes, desde que devidamente justificado, pelo que a recolha de informação compete aos interessados."

No que diz respeito às limitações particulares nas fontes de informação e bases de dados, enunciadas pela PT, para cálculo do parâmetro prémio de risco, o ICP-ANACOM sublinha que os dados que contribuem para o seu apuramento estão disponíveis a qualquer entidade, não sendo confidenciais ou de acesso restrito.

E ao contrário do referido pela PT, o ICP-ANACOM procura seguir critérios justos e transparentes nas análises que realiza, não ditando as suas acções, de acordo com os resultados obtidos, pelo que, caso se considerasse que outro parâmetro, para além dos que se encontram a ser revistos, devesse ser revisto, essa análise faria certamente parte da presente decisão.

Assim, uma vez que o cálculo realizado para o apuramento do prémio de risco engloba fontes de informação e bases de dados suficientemente amplas para acautelar eventuais variações e para acomodar alguma volatilidade, não se detecta a necessidade da sua revisão para 2010, adiantando-se em todo o caso que este será certamente reavaliado aquando da definição da taxa de custo de capital a aplicar ao triénio seguinte.

D. Taxa de imposto

A Cabovisão entende a utilização da taxa de imposto de 29%, embora refira que essa taxa é aplicável apenas à parcela do lucro da PTC superior a 2 milhões de euros, salientando que tendo em consideração os resultados reportados pelo Grupo PT, o impacto ainda que menor, não é negligenciável. Acrescenta ainda que assim sendo a taxa de imposto nominal sobre a PTC de 29% acaba por não ser aplicada, mesmo que convirja (teoricamente) para tal em função do volume de lucros reportados pela própria PT.

Invocando a anterior deliberação de Fevereiro, no que diz respeito à preferência pela taxa nominal, e com os quais a Cabovisão afirma a sua concordância, esta empresa refere que observando as taxas de imposto efectivas que constam nos últimos três relatórios e contas (2008, 2009 e 2010), verifica-se que a taxa de imposto efectiva é sempre inferior à taxa de imposto nominal, não se assistindo ao esperado pendor da taxa de imposto efectiva para a taxa de imposto nominal, por compensação dos ajustamentos (vide quadro 2).

Quadro 2 – Taxa de imposto efectiva

Ano

2008

2009

2010

Taxa efectiva de imposto

24,95%

20,82%

23,34%

Fonte: Resposta da Cabovisão

Neste contexto, a Cabovisão questiona a utilização da taxa nominal, em detrimento da taxa efectiva, alegando que se está a permitir que a PTC beneficie duplamente da sua optimização da gestão fiscal ao conseguir uma taxa efectiva inferior à taxa nominal, considerada na taxa de custo de capital.

Por sua vez, a PT, a Vodafone e a ZON manifestaram a sua concordância quanto à utilização da taxa de imposto nominal, com o valor de 29%.

A taxa de imposto efectiva apresentada pela Cabovisão diz respeito à taxa de imposto aplicada aos resultados consolidados da PT SGPS e não aos resultados da PTC, pelo que se entende que esta realidade não deve nem pode ser transposta para a PTC.

Acresce que o horizonte temporal considerado pela Cabovisão, nomeadamente de 3 anos, não é suficiente para acomodar um ciclo económico que permita reflectir a tendência da taxa.

Apesar do referido, a Cabovisão considera ainda que a taxa de imposto a aplicar não deve corresponder à taxa de 29%, uma vez que essa taxa apenas incide sobre resultados superiores a 2 milhões de euros. No sentido de apurar o impacto, considerado não negligenciável pela Cabovisão, o ICP-ANACOM procedeu ao apuramento da taxa ajustada, partindo dos resultados antes de impostos da PTC, para os últimos quatro exercícios, de 2006 a 2009 (vide quadro 3).

Quadro 3 - Taxa de imposto nominal ponderada

 

2006

2007

2008

2009

Taxa nominal ponderada

28,99%

28,97%

28,97%

28,85%

Fonte: Relatório e contas PTC 2006-2009 e cálculo ICP-ANACOM

Tendo em consideração os resultados obtidos, conclui-se que: (i) as taxas de imposto apuradas aplicando o ajustamento referido pela Cabovisão não apresentam diferenças significativas e materialmente relevantes face à taxa aplicada de 29%; e (ii) mesmo considerando as taxas nominais ponderadas, coetirus paribus, a taxa de custo de capital apurada resulta sempre em 11%, não se justificando, por isso, qualquer ajustamento a esse valor.

A taxa de imposto efectiva pode apresentar uma volatilidade significativa entre exercícios, uma vez que se encontra dependente dos ajustamentos que são efectuados em cada exercício à taxa de imposto nominal, em sede de diferenças permanentes e/ou temporárias (e.g. mais-valias, trespasses, equivalência patrimonial), contribuindo para a diminuição da transparência e da previsibilidade regulatória no que diz respeito à taxa de custo de capital e a torna demasiado exposta a estratégias financeiras ou ao negócio da empresa.

Acresce que no longo prazo, a taxa de imposto efectiva deve tender para a taxa de imposto nominal, uma vez que os ajustamentos tendem a compensar-se, sendo que considerar que uma é sempre inferior à outra não nos parece correcto, aliás conforme é visível pelo comportamento da taxa efectiva da própria PTC (vide gráfico I).


Gráfico I - Taxa de imposto

O Gráfico I apresenta o comportamento da Taxa de imposto desde 1997 até 2008.

Fonte: Resultados do SCA 1997-2008

Assim, a taxa de imposto a considerar para efeitos de determinação do custo de capital, deve ser a taxa nominal, permitindo evitar oscilações frequentes resultantes da taxa efectiva de imposto, decorrentes fundamentalmente de correcções anuais para efeitos de determinação da matéria colectável, bem como de variações ocorridas nos impostos diferidos.

Neste sentido, o ICP-ANACOM reitera que a taxa de imposto a aplicar corresponde à taxa nominal de imposto, com o valor de 29%.

E. Glide path e taxa a aplicar em 2010 e 2011

A Cabovisão defende que é adequado, no caso do ICP-ANACOM não alterar a sua proposta de taxa revista, aplicar, no contexto das revisões anuais, a taxa apurada para cada ano, ou seja, 10.3% no ano de 2009 e uma taxa revista de 11%, para 2010, na medida em que o mecanismo de glide path serve um objectivo de ajustamento transitório que resulta afinal subvertido.

À semelhança do seu comentário na deliberação de 2010, a Optimus reitera o seu desacordo relativamente ao ajustamento da taxa através de um glide path. Menciona a Optimus que a existência de tal mecanismo é contrária ao princípio da orientação para os custos e não contribui para a diminuição da imprevisibilidade associada ao cálculo do custo de capital, tornando-se este facto evidente com o presente sentido provável de decisão. Assim, a Optimus considera que o ajustamento da taxa de custo de capital deveria ser imediato.

Neste sentido, a Optimus considera que apesar de reunidas as condições para despoletar o mecanismo de revisão, a taxa resultante no modelo revisto é de 10.97%, inferior aos 11.3% definidos na anterior deliberação, para o exercício de 2010, sendo a taxa aplicar no âmbito da presente decisão, de 11.6%, ainda superior.

Assim, a Optimus concorda com o entendimento do ICP-ANACOM de que considerações hipotéticas não devem ser tidas em conta no cálculo da taxa de custo de capital; contudo, considera que não deve ser aplicado qualquer glide path, pelo que devem ser aplicadas, de modo imediato e em cada ano as taxas que resultam do modelo, nomeadamente, 10.28%, em 2009, 10.97%, em 2010, e 10.97%, em 2011, salientando que a aplicação de consecutivos glide paths poderá significar que nunca serão aplicadas as taxas efectivas.

A PT considera que o ICP-ANACOM não pode deixar de efectuar um exercício prospectivo de qual será o valor da taxa de custo de capital para o ano de 2011, referindo que a taxa de 10,97% serviu apenas para fundamentar o processo de revisão, não devendo ser entendida como uma referência face à realidade que já se conhece.

A PT considera que caso se verifique a evolução da taxa de juro sem risco para uma média de 6,61%, conforme cálculo explicitado anteriormente, a taxa de custo de capital para o ano de 2011 será de 13,25%. Aliás, para que a taxa de custo de capital seja igual à praticada em 2009 (12,3%), seria necessário que a média da taxa de juro sem risco no período Maio-Dezembro de 2011 seja da ordem dos 5,7%, o que, na opinião da PT, é pouco razoável.

De acordo com a PT, a proposta do ICP-ANACOM, não se enquadrando em nenhum dos valores propostos por si corresponderá a um erro crasso no processo de ajustamento, uma vez que terá um valor intermédio fora do intervalo onde esse ajustamento se deve desenrolar.

Assim, a PT, invocando uma probabilidade que ronda os 100% da taxa de custo de capital para 2011 ser igual ou superior à determinada pelo ICP-ANACOM para o ano de 2009 (12,3%), defende que não deve existir qualquer ajustamento na taxa de custo de capital a determinar para o exercício de 2010, mantendo-se a taxa de 12.3%.

Neste sentido, a PT sustenta que a proposta do ICP-ANACOM fará com que a taxa de custo de capital a aplicar no SCA da PTC em 2010 esteja totalmente desajustada da realidade e do carácter que lhe foi atribuído de permitir à PTC ajustar a sua operação.

Adianta ainda que a taxa considerada para 2011 também se encontra desfasada, sendo garantido que irá ser de novo despoletado todo este processo moroso, burocrático e ineficiente em 2012. De acordo com a PT, a presente consulta deveria abarcar já a análise de instâncias de melhoria ao nível da metodologia, conforme disponibilização do ICP-ANACOM, ao invés da análise ser postergada para 2012.

A PT refere igualmente que a não realização do exercício prospectivo originará uma subavaliação dos custos dos serviços da PTC e verá para o ano de 2010 diminuído artificialmente o valor esperado da remuneração dos seus investidores, sendo que a verificar-se tal penalização, o ICP-ANACOM terá necessariamente de estabelecer um mecanismo de compensação à PTC.

A Vodafone refere que o glide path atribuído pelo ICP-ANACOM no contexto da anterior decisão reflectia diminuições anuais de 8.1% (de 2009 para 2010) e de 8.8% (de 2010 para 2011) e que o glide path proposto no âmbito da presente decisão reflecte diminuições de 5.7% (de 2009 para 2010) e de 5.2% (de 2010 para 2011), mais suaves que as anteriormente definidas. Ora, para a Vodafone, é incompreensível a ausência de um critério uniforme e equitativo para o esforço exigido aos operadores no âmbito do glide path da redução da taxa de custo de capital da PTC face ao glide path definido para as reduções dos preços de terminação móvel, exemplificando com a diminuição ocorrida no passado dia 24 de Maio, correspondendo a uma diminuição de 33% face ao valor verificado no ano anterior.

Assim, a Vodafone considera dificilmente aceitável que se permita que a PTC acomode reduções nos seus proveitos de forma menos acentuada do que o que se permite aos operadores móveis, entendendo que a definição de um glide path mais suave do que os preços de terminação móvel é contrária à promoção da concorrência e ao princípio da igualdade e não tem em atenção o facto de o mercado móvel ser já concorrencial, situação que não se verifica é e necessário promover no mercado fixo.

A ZON manifestou a sua discordância quanto à regra do glide path definida pelo ICP-ANACOM, considerando que a taxa de custo aplicável a 2010 não deveria ser alterada, uma vez que a taxa resultante do cálculo actualizado não é superior à taxa do glide path estabelecido anteriormente, 11.3%. Refere ainda que desta forma o custo de capital da PTC nunca iria reflectir os anos em que os custos das OTs foram mais baixos (média 2008-09), sendo que esses terão sido os anos em que os custos das OTs mais se aproximaram daquilo que realmente é uma taxa de juro sem risco.

O mecanismo de glide path é frequentemente utilizado nas decisões do ICP-ANACOM que envolvem actualizações de preços, nomeadamente no caso dos preços de terminação móvel referido pela Vodafone. A utilização desse mecanismo não tem como objectivo proporcionar aos regulados valores superiores ou inferiores do objectivo pretendido, tão somente conceder às entidades envolvidas um período temporal suficiente para a adaptação à nova realidade financeira resultante das decisões do ICP-ANACOM.

Adicionalmente, importa referir que os desvios apurados no âmbito da presente decisão são claramente inferiores face aos desvios verificados no passado, observando-se maior estabilidade na taxa de custo de capital, contribuindo assim para um ambiente de maior previsibilidade regulatória.

No que diz respeito à revisão da taxa, salienta-se que de acordo com a deliberação de Fevereiro, o ICP-ANACOM considerou significativo um desvio superior a 0.5 pontos percentuais na taxa de custo de capital da PTC para despoletar o mecanismo de revisão. Assim, tal como referido no presente SPD, considerando as alterações verificadas ao nível da taxa de juro sem risco e da taxa de imposto foi obtido o resultado de 10,97%, face aos 10.28% apurados no âmbito da deliberação de Fevereiro, apurando um impacto de cerca de +0,7 pontos percentuais, superior aos 0.5 referidos.

Neste contexto, foi despoletado o mecanismo de revisão e apurada a nova taxa (10,97%) resultante do modelo definido pelo ICP-ANACOM na anterior deliberação, sendo que com base neste novo pressuposto, o glide path deve ser actualizado em conformidade, estabelecendo-se agora como ponto de partida a taxa de custo de capital aplicada em 2009 (12,3%) - o mais recente valor aplicado - e como ponto de chegada a taxa do modelo agora revisto (11%), resultando numa taxa de 11.6% para 2010 e de 11% para 2011.

O estabelecimento deste mecanismo de revisão, com regras transparentes, permite aumentar a previsibilidade regulatória e garantir o princípio da orientação dos preços aos custos, no sentido em que as causas das variações ocorridas são facilmente identificáveis, assim como a sua monitorização e posterior validação. Acresce ainda que a informação sobre a taxa de custo de capital encontra-se totalmente acessível para todas as partes interessadas, contribuindo para um ambiente de concorrência sustentável.

Relativamente às comparações estabelecidas entre o glide path a aplicar no custo de capital da PTC e nos preços de terminação móvel, salienta-se que: (i) conforme já se referiu, a taxa de custo de capital corresponde a uma das componentes do custo global de todos os produtos e serviços, sendo também uma componente do próprio custo de terminação móvel, entendendo-se não ser comparável um serviço com uma componente de custo; e, (ii) enquanto o impacto do custo de capital é totalmente reflectido nos custos da PTC, o impacto do valor de terminação móvel tem repercussões, quer ao nível dos custos, quer ao nível dos proveitos.

Embora já referido, salienta-se que o propósito do mecanismo de revisão da taxa de custo de capital é precaver que eventuais situações passadas possam influenciar desproporcionalmente o valor da taxa de custo de capital correspondente ao exercício em análise, pelo que ao extrapolar dados para o futuro, o cálculo da PT afasta-se do espírito deste mecanismo.

Relativamente ao estabelecimento de um mecanismo de compensação em caso de subavaliação dos custos dos serviços da PTC, salienta-se que a existir, este mecanismo deve servir para compensar eventuais sub-imputações de custos e eventuais sobre imputações de custos, o que, não tem sido prática no âmbito do custeio regulatório.

Por fim, importa referir, conforme contemplado no SPD, que é entendimento desta Autoridade que, não obstante poder-se avaliar, em sede própria, a existência de instâncias de melhoria, a deliberação de Fevereiro representou, quando comparado com a prática até então seguida, uma efectiva melhoria processual, sendo que em qualquer caso esta matéria será revisitada nas revisões e actualizações seguintes.

F. Projecto de decisão final ICP-ANACOM

Tendo em consideração os contributos recebidos, e à luz dos entendimentos acima expostos em sede de audiência prévia, o ICP-ANACOM mantém a orientação do sentido provável de decisão, que não será por isso alterado no seu essencial, em prejuízo de algumas actualizações à luz do transmitido no processo de consulta pública.