Questões prévias


Perante a referência incluída no texto introdutório do projeto posto a consulta, no qual se refere que a obrigação de informação se reporta a "ofertas standartizadas", referem a PT e a APRITEL que este conceito não é inequívoco.

Especificamente sobre este conceito questiona a PT se na sua integração se deve ter em conta a definição de "ofertas standartizadas" constante do Regulamento de Qualidade de Serviço (RQS) 1 e se o mesmo inclui as campanhas e promoções que incidam sobre as ditas ofertas.

Acrescenta ainda a PT que ainda que haja identidade do conceito de "oferta standartizada" aqui utilizado e o que é usado no RQS, esta não dispensa que se clarifique o seu significado uma vez que o RQS está intimamente associado à oferta de serviços telefónicos em local fixo.

A DECO também se pronuncia sobre esta alteração e, sem se opor à limitação do âmbito da deliberação, defende que deve ser ressalvada a possibilidade da decisão ser aplicada a eventuais situações de práticas comerciais desleais que tenham exatamente por objetivo afastar a aplicação das regras estabelecidas no texto da decisão.

Entendimento da ANACOM

Quando no documento posto a consulta se refere que a deliberação se aplica apenas a "ofertas standartizadas" procurou-se limitar as exigências de informação apenas às ofertas padrão que se encontram definidas a priori e que, por norma, são objeto de um contrato tipo que obedece a um critério de uniformidade para o conjunto de clientes que o subscreva. Este entendimento está, aliás, em consonância com o exigido no nº 1 do artigo 47º da LCE que se refere à obrigação de publicar "os termos e condições habituais".

De modo a evitar duvidas será aditado texto com clarificação de que por «ofertas standartizadas" se entende aquelas que refletem os termos e condições habituais da prestação do serviço, correspondendo a um padrão definido à priori refletido em contrato ou contratos tipo bem como aquelas em que, de alguma forma, ao utilizador do serviço apenas é permitido contratar em termos já previamente definidos», destinando-se a última parte do texto a responder a eventuais práticas comerciais desleais que tenham por objetivo afastar a aplicação das regras agora fixadas.

Também as condições promocionais, na medida em que obedecem a um standard, devem ser objeto de adequada informação. Quanto a estas deve ser assegurada a identificação, ainda que por remissão, para as demais condições standartizadas, identificando em que aspetos estas diferem das ofertas padrão.

Refere ainda a PT que não resulta claro do projeto submetido se a decisão final será aplicável à oferta de postos públicos, o que a PT considera impossível uma vez que algumas das informações exigidas para os serviços telefónicos não são passíveis de aplicação àquelas ofertas.

Entendimento da ANACOM

Nem todas as informações contempladas no projeto submetido a consulta serão aplicáveis ao serviço de postos públicos. Neste caso, assim como em outros análogos, em que não é possível assegurar a disponibilização de todas as informações nos moldes fixados, o prestador deve assegurar a divulgação de toda a informação que lhe seja possível e assinalar como "n.a." (não aplicável) sempre que em relação a determinada rubricas não tenha de ser disponibilizada informação.

A não divulgação de informações previstas numa determinada rubrica da deliberação submetida a consulta não depende só das características técnicas do serviço em questão, mas também das próprias características da sua oferta (que têm nomeadamente a ver com as legitimas opções comerciais do respetivo prestador). Assim sendo, é possível que existam ofertas de um mesmo serviço (por ex. SFT ou SAI), disponibilizadas pelo mesmo ou por distintos prestadores, com diferentes rubricas de informação aplicáveis.

A APRITEL e a PT pretendem que a ANACOM delimite claramente os beneficiários do projeto de decisão. De acordo com o projeto submetido a consulta os principais beneficiários das medidas a adotar são os consumidores, referindo o projeto que a ANACOM está a atuar no âmbito das atribuições referentes à proteção dos consumidores, tendo em vista os objetivos de regulação relacionados com a defesa dos cidadãos/proteção dos consumidores.

Refere a PT que de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP) apenas podem ser considerados cidadãos pessoas singulares/indivíduos não podendo as pessoas coletivas ser enquadradas neste conceito. Acrescenta a PT que a LCE define consumidor como "pessoa singular".

Admitindo que a decisão adotada possa aplicar-se a assinantes/utilizadores, a APRITEL e a PT consideram que esta não se poderá aplicar no relacionamento com clientes que constituam pessoas coletivas. Adicionalmente refere que pelo seu poder negocial, os clientes empresariais têm geralmente ao seu alcance uma variedade de ofertas que dificilmente podem integrar o conceito de "ofertas standartizadas".

Entendimento da ANACOM

O texto do projeto de decisão submetida a consulta explicita que aquela se aplica a "ofertas standartizadas" colocadas à disposição de todos os utilizadores finais. Estes estão definidos na LCE como as pessoas singulares ou coletivas que utilizam ou solicitam um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público e que não oferecem redes de comunicações públicas, ou serviços de comunicações públicas - vd. alíneas mm) e nn) do artigo 3.º da LCE). É este também o âmbito definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º e no artigo 47.º da LCE quando reconhecem o direito dos utilizadores a dispor de informação sobre as condições de oferta previamente à celebração dos contratos. A este respeito importa referir que apesar desta alínea do n.º 1 do artigo 39.º apenas fazer referência a "utilizadores" deve entender-se que em causa estão apenas "utilizadores finais", uma vez que são estes os principais destinatários de ofertas standard disponíveis ao público como aliás está expresso na obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 47.º daquela Lei, disposição que refere expressamente a obrigação de disponibilização de informações sobre o acesso e utilização de todos os serviços de comunicações eletrónicas a utilizadores finais e consumidores.

Acresce que muito embora com esta deliberação se prossiga o objetivo de regulação previsto na alínea c) do n.º 1 e das alíneas b) e d) do n.º 4 do artigo 5.º da LCE - defesa dos interesses dos cidadãos – a divulgação das condições de oferta que esta deliberação determina proporcionará aos utilizadores dos serviços a informação necessária para a escolha do serviço mais adequado à satisfação das suas necessidades e, nessa medida, contribuirá para prosseguir também o objetivo de regulação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da LCE - promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Aquelas informações e ofertas deverão estar publicamente disponíveis e acessíveis a todos os utilizadores. Por último, ao contrário do que a PT e a APRITEL referem, nem todas as pessoas coletivas têm um poder negocial que lhes permita beneficiar de condições particulares, as quais, por serem particulares, não se subsumem a ofertas standard e não estão abrangidas pelas obrigações previstas no projeto sujeito a consulta.

Ainda a este respeito importa referir que existem ofertas standard de serviços de comunicações eletrónicas destinadas a PME, bem como de serviços de comunicações eletrónicas standartizados que tanto podem ser destinados a pessoas singulares como a pessoas coletivas.

Como resulta do acima exposto, não se retira das observações deduzidas argumentos ou razões que justifiquem a alteração desta disposição do projeto de deliberação.

Notas
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1 O RQS define ofertas standartizadas como «…aquelas em que as condições de oferta do serviço, nomeadamente as que respeitam aos prazos de fornecimento de ligação, ao tipo de serviços de manutenção oferecidos e ao respetivo tarifário aplicável não são contratadas cliente a cliente, mas antes se encontram definidas a priori por um contrato tipo e obedecem a um critério de uniformidade para o conjunto de clientes que subscreva tal contrato».