Alínea c) da secção A


«Esta informação visa permitir aos consumidores determinar como será cobrado e faturado o serviço.

Para o efeito, devem ser publicitadas e divulgadas, as seguintes informações relativas ao preço:

i) Tipo e níveis de preços aplicáveis à prestação do serviço em causa, incluindo comunicações em roaming, escalões geográficos, preços intra-rede e inter-rede e para diferentes tipos de números, nomeadamente números não geográficos;

ii) Custo mínimo do serviço, quando este não corresponda ao preço fixado para a unidade de taxação definida;

iii) Preço da instalação, re-instalação, desinstalação (discriminando eventuais preços de reposição das condições anteriores à instalação) dos serviços em causa, quando aplicável;

iv) Consumos mínimos, quando aplicável;

v) Preços de manutenção, quando aplicável;

vi) Preços de aluguer de equipamento, quando aplicável;

vii) Condições de atribuição de descontos e de crédito;

viii) Horário normal e horário económico, quando aplicável;

ix) Preços para aqueles horários;

x) Informação sobre se o tarifário é pré-pago ou pós-pago;

xi) Indicação do tipo de chamadas incluídas nas ofertas comerciais de tráfego ilimitado (designadamente, chamadas para números geográficos ou não geográficos), se aplicável;

xii) Inserção de link no sítio da Internet do prestador do serviço para o Observatório de Tarifários do ICP-ANACOM (aplicável aos serviços abrangidos por este observatório);

xiii) Eventuais custos associados à portabilidade de operador;

xiv) Preço das comunicações para o serviço informativo de preços de chamadas para números portados (quando a obrigação de implementação deste serviço seja aplicável);

xv) Divulgação dos meios técnicos disponibilizados aos utilizadores para controlo de consumos, independentemente do critério utilizado para faturação do serviço, quando existentes, bem como da informação sobre a forma de ativar e desativar esta funcionalidade; e

xvi) Informação relativa à ''Política de Utilização Responsável''/ ''Política de Utilização Aceitável'', quando aplicável, designadamente o seu conteúdo e a forma de aceder a esta informação.

Recomenda-se que os prestadores de serviços disponibilizem, nos respetivos sítios da Internet e pontos de venda, simuladores que permitam comparar os vários planos tarifários que oferecem.»

A PT nada tem a opor à alteração aqui proposta para o ponto i).

Quanto ao ponto iii) a PT aponta o carácter vago dos conceitos de "preço de desinstalação" e de "reposição de condições anteriores à instalação" referindo que há inúmeras situações que são abarcadas por estes conceitos, sendo impraticável divulgar esta informação de forma sistematizada e facilmente apreensível pelos consumidores.

Acrescenta que estas condições dependem das condições contratuais concretamente aplicáveis, tratando-se de uma matéria que está acautelada nas referidas condições.

Assinala ainda que com a exigência prevista neste ponto a ANACOM extravasa o âmbito da sua atuação e como tal deve ser retirada, pois ao determinar que os operadores publiquem eventuais preços de reposição de serviço parece ter implícito que os operadores se encontram obrigados à reposição das condições anteriores à instalação dos respetivos serviços. A PT entende que não impende sobre os operadores qualquer obrigação legal de proceder à reposição das condições anteriores à instalação dos serviços. Esta obrigação apenas existe nos casos em haja uma obrigação de reparação de um dano nos termos gerais de direito. Consequentemente, a PT considera que o ponto em questão, a integrar a decisão final, deve ser reformulado de modo a não incluir a obrigação de publicar preços de reposição das condições anteriores à instalação.

A DECO considera que nesta sede deve também ser disponibilizada informação sobre a cobrança, por município, da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP).

Entendimento da ANACOM

Em primeiro lugar importa referir que o ponto iii) não sofreu qualquer alteração relativamente ao que prevê a deliberação relativa à divulgação das condições de oferta e de utilização dos serviços atualmente em vigor.

O objetivo desta exigência é de assegurar que os utilizadores sejam informados dos encargos em que incorrem com a contratação de serviços ou com a rescisão daqueles contratos. Estando a desinstalação e a reposição de condições anteriores à instalação sujeitas a um preço, este deve ser anunciado. O facto de existirem inúmeras situações passíveis de ser abarcadas por estes conceitos e sendo devido o pagamento de um preço pela sua execução pela empresa de comunicações eletrónicas, o valor daquelas prestações deve ser adequadamente divulgado e publicado. Esta exigência vai ao encontro do que se encontra fixado no artigo 21.º da Diretiva 2002/22/CE (de acordo com as alterações decorrentes da Diretiva 2009/136/CE) já transposta para o ordenamento jurídico nacional com a alteração da LCE.

Não procede o argumento avançado pela PTC de que estas condições dependem das condições contratuais concretamente aplicáveis, tratando-se de uma matéria que está acautelada nas referidas condições. Esta exigência de informação destina-se a promover uma contratação informada e como tal justifica-se plenamente a fixação desta obrigação num momento prévio à contratação, pois será com base nestas informações que se formará a vontade de contratar por parte do utilizador.

Considerando o acima exposto e tendo presente que de acordo com o que prevê a alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º da LCE em transposição do artigo 21.º da Diretiva 2002/22/CE), as empresas estão obrigadas a publicar informações sobre os preços e tarifas aplicáveis bem como os eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, não se considera que no projeto de decisão submetido a consulta a ANACOM esteja a extravasar o âmbito da sua atuação.

Sobre a proposta feita pela DECO de ser aditada a obrigação de informação sobre a cobrança, por município, da TMDP, importa referir que esta taxa varia de município para município, não sendo até prevista nalguns municípios. A exigência de que seja disponibilizada esta informação nos termos propostos avolumaria as informações relativas à oferta e utilização dos serviços sem que daí decorresse uma significativa vantagem. Consequentemente não se justifica obrigar à disponibilização desta informação. No entanto, para que seja proporcionada uma completa informação dos utilizadores finais e possíveis futuros assinantes deve ser aditada a esta alínea c) a obrigação de informar que «a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo pode dar lugar ao pagamento de TMDP, devendo os interessados averiguar, nos municípios de residência, sobre a existência e valor da referida taxa».

Relativamente à obrigação de divulgação de informação sobre consumos mínimos referida no ponto iv) desta alínea c) da secção A, a ACOP e a DECO manifestaram que o artigo 8.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais - Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, proíbe a cobrança de consumos mínimos. Assim, sustentam que esta alínea do projeto de deliberação submetido a consulta contraria aquela disposição da Lei aplicável aos serviços de comunicações eletrónicas

Entendimento da ANACOM

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais proíbe a imposição de consumos mínimos, disposição que deve ser interpretada como uma proibição de cobrança de consumos mínimos obrigatórios, não obstaculizando à existência, por exemplo, de "flat rates" de adesão voluntária ou outros esquemas tarifários alternativos. Assim, ao contrário do que é sustentado pela ACOP e pela DECO, a disponibilização de informação tão completa quanto possível das condições de acesso e utilização dos serviços de comunicações eletrónicas justifica que se mantenha a obrigação de assegurar a informação sobre a existência de consumos mínimos – que naturalmente não podem ser obrigatórios/impostos - quando estes existam.

Embora reconheça que o artigo 47.º da LCE prevê a obrigação de disponibilizar ao público informação sobre os descontos normais, a Vodafone considera que será muito difícil aos operadores dar a conhecer o seu regime de descontos, uma vez que este assenta numa avaliação caso a caso e está dependente de um conjunto de fatores.

Refere ainda que os descontos normalmente praticados, com exceção de campanhas ocasionalmente divulgadas, dirigem-se essencialmente ao segmento empresarial e decorrem de um conjunto de fatores que determinam a apresentação de propostas concretas aos clientes.

A Vodafone preconiza que para dar cumprimento à exigência da alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º da LCE, apenas deve ser exigido que na informação a divulgar se refira que para obterem informação sobre as condições de descontos os clientes devem consultar o operador.

Entendimento da ANACOM

Tal como a Vodafone reconhece, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º da LCE, as empresas que oferecem redes ou serviços telefónicos acessíveis ao público devem disponibilizar ao público (utilizadores finais em geral, revistam, ou não a natureza de empresas) informação sobre os preços normais, bem como informação detalhada sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos.

Como resulta da atual redação da alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º da LCE (e de acordo como que prevê Diretiva 2002/22/CE com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva 2009/136/CE) esta exigência foi estendida à generalidade dos serviços de comunicações eletrónicas. A Vodafone, tal como as demais empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicos acessíveis ao público, não pode deixar de dar cumprimento àquela exigência prevista na lei e, de conformidade, assegurar a divulgação dos descontos habitualmente previstos ou as condições de que depende a atribuição de descontos normais.

A solução pretendida pela Vodafone - que se resume à indicação da forma de obtenção de informação - está em absoluta desconformidade com a exigência da alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º da LCE, e esvaziaria completamente de conteúdo esta obrigação legal e prejudicaria o objetivo que com a mesma se pretende alcançar.

A PT entende que no ponto xii) a ANACOM extravasa o seu âmbito de atuação pois a divulgação ou disponibilização de informação comparativa de tarifários existentes no mercado é algo que integra a esfera da autonomia comercial dos operadores, não podendo um operador ser obrigado a disponibilizar no seu site informação de preços de empresas suas concorrentes, obrigação que considera ser irrazoável já que a procura do produto e serviço mais adequado compete a cada interessado. A consulta do observatório de tarifários deve ser promovida pela ANACOM e não pelas empresas. Também a APRITEL considera dificilmente compreensível que possa legitimamente ser imposta aos operadores a obrigação de disponibilização no seu site de tarifários das empresas suas concorrentes.

Quanto a esta exigência a Vodafone começa por afirmar que os operadores criaram e disponibilizaram aos seus comerciais e clientes guiões interativos e estruturas de apoio que ajudam a selecionar o melhor tarifário de acordo com as necessidades e tipo de utilização e que em 2006 foram introduzidas alterações nos simuladores tarifários com o objetivo de permitir a comparação dos tarifários entre todos os operadores móveis.

A Vodafone considera que os direitos que se pretendem salvaguardar com esta parte da deliberação já se encontram devidamente acautelados, não se justificando a inserção do link previsto nesta parte da deliberação, já que o site de cada operador se destina a publicitar os seus serviços e não os dos seus concorrentes. Assim e porque esta medida não é exigida pelo artigo 47.º da LCE, deve esta exigência ser eliminada da deliberação final da ANACOM.

A Zon vem igualmente propor que seja eliminada a obrigação prevista neste ponto xii) referindo que [IIC][FIC]

Entendimento da ANACOM

Contrariamente ao que é sustentado pela PTC, a exigência de que os prestadores de serviço insiram, nas suas páginas de internet, um link para o observatório de tarifários da ANACOM não implica que um operador seja obrigado a disponibilizar no seu site informação de preços de empresas suas concorrentes. Apenas se exige a inserção de um link para um instrumento de comparação de condições de oferta que se encontra disponível para que os interessados, querendo, comparem as várias ofertas disponíveis no mercado para os serviços que pretendem utilizar, assegurando a comparabilidade das ofertas nos termos do que exige o n.º 1 do artigo 47.º da LCE.

A disponibilização de informação comparativa é assegurada pela ANACOM e não pelas empresas que inserem o link nas suas páginas. Com efeito, as várias empresas não disponibilizam informação dos preços das suas concorrentes; esta informação, prestada de acordo com perfis de consumo, é disponibilizada pela ANACOM em benefício dos utilizadores e das várias empresas prestadoras de serviço já que este comparador permitirá a divulgação das ofertas mais atrativas consoante os perfis de consumo identificados.

Esta exigência enquadra-se perfeitamente nos objetivos de regulação que à ANACOM cabe prosseguir para assegurar que os utilizadores finais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade e para promover a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas (alíneas a) do n.º 2 e d) do n.º 4 do artigo 5.º da LCE). Com esta solução a ANACOM, nos termos do que prevê o n.º 5 do artigo 47.º da LCE, dá resposta às exigências estabelecidas no n.º 2 do artigo 21.º da Diretiva 2002/22/CE.

Assim, tal como refere a PTC, o observatório de tarifários é disponibilizado pela ANACOM, que também o divulga, cabendo às empresas de comunicações eletrónicas que prestam serviços abrangidos pelo referido observatório contribuir para assegurar a sua divulgação junto dos potenciais interessados.

Como resulta do acima exposto, não procede também a argumentação expendida pela Vodafone de que a obrigação de inserção do link é injustificada.

Os argumentos usados pela Vodafone, particularmente no que se refere ao facto de o site institucional de cada empresa se dirigir à publicitação dos produtos e serviços da mesma, não põem em causa a exigência prevista neste ponto da deliberação. A divulgação dos produtos e serviços de todas as empresas é assegurada pelo "observatório de tarifários" que está alojado numa página da internet distinta e que não é o site da empresa que nos termos desta deliberação fica obrigada à inserção do link de acesso.

Ainda sobre este ponto do projeto submetido a consulta cabe referir que os argumentos usados pela Zon se encontram ultrapassados, muito embora não fossem nem adequados nem suficientes para fundamentar a eliminação da exigência de inserção no sítio de internet do prestador de serviço do link para o Observatório de Tarifários da ANACOM. Como tal, a eliminação proposta não é de acolher.

A PT questiona a utilidade da obrigação de divulgação dos meios técnicos utilizados para controlo de consumos [xv], referindo que esta informação deveria integrar o âmbito da atuação discricionária de cada empresa, para além de que as ferramentas de controlo de consumos poderão não ser úteis no âmbito de todas as ofertas de serviços de voz. Na ótica da PT, a disponibilização de meios de controlo de consumos não deverá decorrer de uma obrigação, mas antes de uma recomendação.

A Vodafone assinala a importância e sensibilidade deste tema que, na sua perspetiva, justifica que a informação sobre a existência destes meios seja disponibilizada de forma clara e com destaque, de forma a não passar despercebida aos utilizadores do serviço.

Os CTT sustentam que esta informação em nada releva para a decisão de contratar, tratando-se de informação importante apenas numa fase pós-contratual, pois constitui uma descrição técnica de uma funcionalidade do serviço. Os CTT consideram que bastará informar o consumidor que esta funcionalidade se encontra disponível aquando da prestação do serviço.

Entendimento da ANACOM

Ao contrário do que é sustentado pela PT e pelos CTT, esta informação pode ser determinante para a decisão de contratar, contribuindo para a formação de uma decisão informada relativamente à contratação dos serviços, e para diminuir a conflituosidade associada à deficiente informação sobre as condições de oferta dos mesmos.

À ANACOM têm chegado inúmeras reclamações relacionadas com o facto de os utilizadores terem atingido os limites de consumo sem se aperceberem e, em consequência de terem ultrapassado aqueles limites, serem confrontados com a suspensão do serviço ou com a faturação de consumos adicionais. Assim, a divulgação dos meios técnicos utilizados para controlo de consumos é uma medida importante para melhorar a informação disponível para os consumidores, contribuindo, nomeadamente, para a diminuição da conflituosidade no sector. Este recurso poderá também ser de extrema relevância para a redução das situações de incumprimento e para a diminuição do acervo de conflitos judiciais e extrajudiciais.

Por outro lado, a divulgação desses meios técnicos revela-se particularmente útil na medida em que comporta um impacto direto no preço final do serviço, se pensarmos, por exemplo, nos tarifários limitados a determinados consumos ou nas chamadas cláusulas de utilização responsável.

A argumentação expendida pelos CTT também não é procedente uma vez que o que se pretende com a al. xv) não é a descrição técnica de uma funcionalidade do serviço, mas tão-só a divulgação dos meios técnicos disponibilizados para o controlo de consumos, quando estes meios existam.

A importância deste recurso e a sua divulgação junto dos utilizadores justifica a consagração da obrigação de promover a sua divulgação numa fase pré-contratual.

A Vodafone manifesta que a informação sobre a política de utilização responsável deve ser transmitida ao cliente de forma objetiva e transparente e deve ser devidamente evidenciada e detalhada nos diversos suportes informativos disponibilizados ao público.

Relativamente à recomendação dirigida aos prestadores de serviço para que estes disponibilizem nos respetivos sítios da internet e pontos de venda simuladores que permitam comparar vários planos tarifários, a PT refere que a mesma se afigura inexequível e, como tal, deve ser suprimida.

A ZON considera que esta recomendação deve ser reformulada e nesse sentido propõe a seguinte redação: «Recomenda-se que os prestadores de serviços disponibilizem, nos respetivos sítios da Internet e pontos de venda, simuladores que permitam comparar os vários planos tarifários que oferecem», por entender que a exigência de disponibilização de simuladores tarifários nos pontos de venda é uma obrigação redundante, dado que aqueles pontos se destinam justamente ao aconselhamento comercial.

Entendimento da ANACOM

Ao contrário do que é referido pela PT, existem e estão disponíveis nos sítios da internet de alguns prestadores, simuladores que permitam comparar vários planos tarifários. Assim, não pode concordar-se que, como é referido pela PT, esta recomendação seja inexequível, na medida em que é já uma realidade presente.

Ainda sobre este tema, ao invés do que é defendido pela ZON, não se considera que a recomendação de disponibilização do simulador nos pontos de venda seja redundante. Esta recomendação feita para os pontos de venda dos serviços, além de permitir a prestação de um serviço de atendimento mais completo, poderá também contribuir para a diminuição das filas de espera e/ou respetivo tempo de atendimento, uma vez que os interessados em obter informação sobre tarifários poderão satisfazer essa necessidade, pelo menos parcialmente, através da utilização dos simuladores.