Alínea d) da secção A


«Este item refere-se às indemnizações e reembolsos a pagar ao assinante em caso de incumprimento de níveis mínimos de qualidade que lhe sejam oferecidos, incluindo as que são fixadas contratualmente e por lei ou regulamento, designadamente as compensações a pagar aos assinantes previstas no Regulamento da Portabilidade em vigor»

A PT reitera aqui os comentários já feitos no âmbito do ponto v) da alínea b) da secção A, sede em que manifestou que no roaming não é possível garantir níveis mínimos de qualidade.

Os CTT reiteram que as indemnizações e reembolsos fixados por lei ou regulamento não devem ser objeto de descrição em detalhe nas condições de oferta do serviço, uma vez que não dependem da oferta do operador, mas de uma imposição exterior à vontade deste. Considera por isso que apenas deve ser feita uma remissão para o local onde o consumidor se poderá informar detalhadamente sobre a matéria em questão.

Entendimento da ANACOM

Este argumento invocado pelos CTT não procede. O que está em causa é permitir o acesso a informações sobre as condições de acesso e utilização do serviço por parte dos futuros utilizadores que, naturalmente, não dominam todas as disposições legais, regulamentares e contratuais a que a disponibilização do serviço está sujeita.

Por outro lado, é aos prestadores de serviços que cabe proceder ao pagamento das indemnizações e reembolsos quando estes sejam devidos, pelo que faz todo o sentido que procedam à divulgação das obrigações a que se encontram sujeitos e sobre as quais têm informação privilegiada.

Quanto aos comentários da PT acima mencionados remete-se para o que foi referido sobre as observações apresentadas pela empresa no âmbito do ponto v) da alínea b) da secção A. - é relevante veicular informação sobre a qualidade de serviço medida para a média dos casos, referindo que, no caso do roaming aqueles valores podem sofrer variações, uma vez que neste caso a qualidade de serviço é estabelecida numa base de "best effort".