Alterações à alínea c) da secção B


«Esta informação visa permitir aos consumidores determinar como será cobrado e faturado o serviço.

Para o efeito, devem ser publicadas e divulgadas as seguintes informações relativas ao preço:

i) Tipo e níveis de preços aplicáveis à prestação do serviço em causa, incluindo o serviço de acesso à internet móvel em território nacional e em roaming;

ii) Custo mínimo do serviço, quando este não corresponda ao preço fixado para a unidade de taxação definida;

iii) Preço da instalação, re-instalação, desinstalação (discriminando eventuais preços de reposição das condições anteriores à instalação) dos serviços em causa, quando aplicável;

iv) Consumos mínimos, quando aplicável;

v) Preços de manutenção, quando aplicável;

vi) Preços de aluguer de equipamento, quando aplicável;

vii) Condições de atribuição de descontos e de crédito;

viii) Horário normal e horário económico, quando aplicável;

ix) Preços para aqueles horários;

x) Informação sobre se o tarifário aplicável é pré-pago ou pós-pago e se tem ou não limites de tráfego associados;

xi) Divulgação dos meios técnicos disponibilizados aos utilizadores para controlo de consumos (incluindo nas ofertas referentes à utilização do serviço de acesso à Internet em roaming), independentemente do critério utilizado para faturação do serviço, quando existentes, bem como da informação sobre a forma de ativar e desativar esta funcionalidade;

xii) Informação relativa à ''Política de Utilização Responsável''/ ''Política de Utilização Aceitável'', quando aplicável, designadamente o seu conteúdo e a forma de aceder a esta informação; e

xiii)Especificamente no âmbito do serviço de acesso à Internet:

  • O volume contratado de dados enviados e recebidos, quando for este o critério utilizado na faturação do serviço;

  • Sempre que a faturação se baseie na distinção entre tráfego nacional e internacional, informação sobre os meios técnicos eventualmente ao dispor do utilizador para que este possa reconhecer previamente e on-line o tipo de tráfego (nacional ou internacional) associado aos endereços a que pretenda aceder em cada momento; e

  • Divulgação, se aplicáveis, das respetivas políticas de gestão de tráfego, que se revelam restritivas da utilização do serviço de acesso à Internet, no âmbito da adesão a tarifários de tráfego ilimitado (incluindo ''happy hours'').

Recomenda-se que os prestadores de serviços disponibilizem, nos respetivos sítios da Internet e pontos de venda, simuladores que permitam comparar os vários planos tarifários que oferecem»

A DECO reitera quanto a esta alínea do projeto de decisão submetido a consulta os comentários já feitos relativamente à alínea c) da secção A sobre inclusão de informação relativa à cobrança, por município, da TMDP, bem como a propósito da obrigação de informação relativa à existência de consumos mínimos.

Sobre a exigência de divulgação das informações sobre as condições de atribuição de crédito aos clientes [vii)] a PT refere que não é possível a publicação desses critérios de forma objetiva em sede pré-contratual sob pena de a mesma não refletir a realidade.

Acrescenta a PT que a imposição de uma obrigação de divulgação desta informação extravasa, em muito, o que decorre da legislação sectorial, pois da LCE (alínea d) do n.º 2 do artigo 47.º) apenas decorre que as empresas apenas estão obrigadas a publicar informações relativas a sistemas de indemnizações ou reembolsos, referindo ainda que esta norma da LCE apenas se aplica à oferta de redes e de serviços telefónicos acessíveis ao público. Sem excluir a possibilidade de aplicação analógica do artigo 47.º da LCE a outros serviços de comunicações eletrónicas, a PT considera que a ANACOM não pode recorrer à analogia para impor uma obrigação com maior amplitude do que a que se encontra prevista para casos análogos. Com estes fundamentos a PT considera que deve ser eliminada a obrigação de informação das condições de atribuições de créditos.

Entendimento da ANACOM

Valem, para o que agora é referido pela DECO sobre TMDP e consumos mínimos, os argumentos acima utilizados sobre idênticas observações.

Relativamente às observações deduzidas pela PT esclarece-se que a exigência de divulgação das condições de atribuição de crédito já consta da versão atualmente em vigor da deliberação relativa ao objeto e forma de divulgação das condições de acesso e utilização dos serviços de comunicações eletrónicas.

As condições de atribuição que aqui estão em causa restringem-se às condições previstas em ofertas standard, dado que é este o âmbito definido para esta decisão. No domínio das ofertas standard existem algumas ofertas, fundamentalmente de operadores móveis, que preveem a atribuição de créditos em particular no caso dos serviços pré-pagos. Tais condições standard, bem como outras análogas que possam existir para outros serviços, devem ser objeto de divulgação nos termos que atualmente já se encontram fixados, integrando as informações relativas aos preços dos serviços nos termos do que prevê a alínea c) d n.º 2 do artigo 47.º da LCE.

À semelhança do que foi previsto para a alínea c) da secção A também nesta alínea deve ser acrescentada a obrigação de informar que «a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo pode dar lugar ao pagamento de TMDP, devendo os interessados averiguar, nos municípios de residência, sobre a existência e valor da referida taxa».

No que se refere à divulgação de informação relativa à política de utilização responsável / política de utilização aceitável e relativa à política de gestão de tráfego [xii)], a Vodafone evidencia que sempre que o operador decidir aplicar medidas de restrição de velocidade, dado impacto que estas têm para o cliente, devem constar de forma clara e transparente das condições comerciais inerentes ao tarifário selecionado. De forma a garantir uma informação completa, detalhada e transparente as condições comerciais devem ainda explicitar as velocidades máximas contratadas e os limites de utilização a partir dos quais essas restrições se aplicam.

Entendimento da ANACOM

Tal como é manifestado pela Vodafone também a ANACOM considera importante a divulgação, em momento prévio à contratação, da informação relativa à política de utilização responsável. É com esse sentido que agora se inclui esta exigência de entre as que devem constar na informação sobre as condições de oferta e utilização dos serviços.

A FENACOOP saúda o facto de o projeto apresentado a consulta passar a prever expressamente os casos em que a faturação assenta na distinção entre tráfego nacional e internacional e o dever de apresentar meios técnicos para que o consumidor possa reconhecer previamente e on-line o tipo de tráfego que está a utilizar, controlando melhor o seu consumo.

Relativamente à exigência de disponibilização de informação sobre os meios técnicos ao dispor do utilizador para que este possa reconhecer, on-line, se está perante tráfego nacional ou internacional [xiii)], a APRITEL e a PT referem que não é possível assegurar essa distinção pois o tráfego de um cliente é proveniente de inúmeras fontes não controláveis pelo ISP. Relativamente a esta exigência a Vodafone acrescenta que apesar de no passado ter existido a diferenciação da tarifação do tráfego de internet, atualmente esta distinção já não se verifica pelo que não se justifica aquela desagregação.

Entendimento da ANACOM

Antes de mais cumpre referir que a exigência de informação sobre a existência de meios técnicos para que o utilizador possa previamente reconhecer on-line sobre o tipo de tráfego associado aos endereços a que pretenda aceder ocorre apenas quando o tarifário do serviço de acesso à internet se baseie na distinção entre os dois tipos de tráfego, como ainda sucede com alguns serviços.

Acresce que existem algumas ferramentas que com muita facilidade e algum nível de fiabilidade conseguem identificar a localização do domínio resolvido, vd. por exemplo http://www.spambutcher.com/ipcountrylookup.htmlhttp://www.spambutcher.com/ipcountrylookup.html.

Possuem bases de dados que recorrem ao RIPE para localizar a origem dos endereços http://www.ripe.net/data-tools/db/toolshttp://www.ripe.net/data-tools/db/tools.