Alterações à alínea d) da secção B


«Este item refere-se às indemnizações e reembolsos a pagar ao assinante em caso de incumprimento de níveis mínimos de qualidade que lhe sejam oferecidos, incluindo as que são fixadas contratualmente e por lei ou regulamento»

A PT refere que não pode garantir níveis mínimos de qualidade de serviço para todas as situações e por isso não pode aceitar que sejam comunicadas, à partida, as indemnizações devidas por tal incumprimento o qual não pode ser imputável à empresa de comunicações eletrónicas.

Entendimento da ANACOM

Esta exigência já consta da atual redação desta deliberação.

Acresce que a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º da LCE (em conformidade com o que prevê a alínea f) do artigo 20.º da Diretiva 2002/22/CE alterada pela Diretiva 2009/136/CE) prevê a disponibilização deste tipo de informação nos contratos, justificando-se plenamente também a sua divulgação em momento prévio à contratação tal como resulta da alínea f) do n.º 2 do artigo 47.º da LCE que obriga à publicação disponibilização de informação sobre as condições contratuais típicas como objetivo de assegurar a adequada informação dos futuros utilizadores/assinantes sobre as condições de acesso e utilização do serviço.

O enquadramento dado a esta exigência comprova a relevância e a importância desta informação, sendo por isso justificada a formulação da alínea d) da secção B.