Alterações à alínea f) da secção B


«Devem ser publicitadas e divulgadas as condições contratuais gerais e típicas que o cliente deverá subscrever/aceitar para contratar a prestação do serviço.

A informação a publicitar e divulgar, no âmbito das condições contratuais típicas deverá ser acompanhada, caso aplicável, da advertência de que a prestação de serviços está condicionada à aceitação de períodos de fidelização, o que deverá ser sempre feito com a relevância, em termos de destaque e tamanho da letra, que seja conferida ao preço do serviço.

Relativamente aos períodos de fidelização, deve ser disponibilizada também informação clara sobre:

  • A duração do período de fidelização e as condições aplicáveis em caso de rescisão do contrato antes de decorrido aquele período; e

  • Quando o período de fidelização tiver como justificação a venda de equipamento em condições especiais, devem indicar-se as características do equipamento, nomeadamente, se este está bloqueado ou não, o preço respetivo e as condições do desbloqueamento, bem como o preço do equipamento bloqueado e desbloqueado.

Devem ser publicitadas as formalidades e os documentos exigidos ao cliente para a denúncia do contrato»

Sobre esta alínea f) da secção B a ACOP vem referir que não basta a divulgação e publicitação das condições contratuais gerais e típicas que o cliente deve aceitar/subscrever. Esta associação entende que o consumidor deve obrigatoriamente ser informado e esclarecido sobre o conteúdo das mesmas, aquando da subscrição do respetivo contrato.

A PT considera que a disponibilização destas informações relativas às condições contratuais típicas já é exigida pela determinação da ANACOM que nesse âmbito foi proferida, pelo que não se compreende que a mesma informação tenha de ser publicada em diversos suportes contribuindo para a duplicação de informações.

No que se refere à disponibilização de informação relativa a períodos de fidelização a APRITEL refere que o projeto posto a consulta propõe a publicação de informação com um nível de detalhe que não pode ser respeitado em todo e cada suporte de informação. Como exemplo refere que os períodos de fidelização não podem ser publicados nas embalagens (kit/pacote), uma vez que os mesmos podem variar de acordo com os produtos e serviços escolhidos ou com as campanhas em vigor, implicando um elevado risco de desatualização e desadequação da informação fornecida.

Entendimento da ANACOM

A exigência de que o consumidor seja informado e esclarecido sobre o conteúdo das condições contratuais gerais e típicas corresponde a uma obrigação do prestador de serviço que decorre diretamente da lei - artigo 5.º e 6.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com a redação que lhe foi conferido pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro - que tem plena aplicação à contratação de serviços de comunicações eletrónicas, não se justificando, numa medida que se destina a regular o objeto e forma de disponibilização ao público das condições de oferta e de utilização de serviços de comunicações eletrónicas, uma específica referência àquela obrigação que, por um lado, vigora para todas as situações em que se recorra à utilização de cláusulas contratuais gerais e, por outro, é especialmente relevante para o momento da contratação dos serviços.

Relativamente à observação deduzida pela PT de que as informações relativas às condições contratuais típicas já resulta de uma obrigação imposta pela ANACOM, esclarece-se que a deliberação relativa ao objeto e forma de divulgação das condições de oferta e de utilização dos serviços não exige a duplicação de suportes para a disponibilização de informações. É suficiente que o suporte - e poderá ser um único - para a disponibilização de informações obedeça aos requisitos das (várias) determinações proferidas pela ANACOM.

A argumentação avançada pela APRITEL não é procedente. Se em outros produtos e serviços esta informação pode ser disponibilizada o que é que impede que nas comunicações eletrónicas essa informação não seja assegurada? De resto, a exigência de assegurar a informação sobre a existência de períodos contratuais mínimos/períodos de fidelização decorre diretamente da LCE (alínea f) do n.º 2 do artigo 47.º que neste domínio transpõe exigências fixadas na Diretiva 2002/22/CE), pelo que a procedência dos argumentos avançados pela APRITEL implicariam a violação de disposições expressas daquelas exigências previstas na legislação nacional e na legislação da união Europeia.

As empresas do sector não deixarão de encontrar soluções adequadas para assegurar a divulgação em termos adequados e evidentes deste tipo de informação.

Também nesta disposição importa assegurar a adaptação terminológica da referência a "períodos de fidelização" que, em consonância com o artigo 47.º da LCE, deverá ser substituído por "períodos contratuais mínimos".

Ainda nesta sede justifica-se fazer referência à obrigação consagrada na alínea f) do n.º 2 do artigo 47.º da LCE (que transpõe a exigência decorrente da Diretiva 2002/22/CE) e nos precisos termos em que aquela disposição da lei prevê, esclarecer, na deliberação final a proferir, que nesta alínea f) da secção B deve ser incluída também informação relativa às condições de cessação do contrato.

Relativamente a estes aspetos, justifica-se referir que a ANACOM regista ainda muitas reclamações sobre os processos de portabilidade de número, sobretudo associadas a uma deficiente informação dos utilizadores sobre os procedimentos e os encargos existentes.