Conclusão


Na sua atual redação, a LCE não prevê específicas exigências de informação sobre a oferta e utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público. Na linha do que prevê a Diretiva 2002/22/CE, com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva 2009/136/CE, a LCE prevê agora, para todas as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, idênticas exigências de disponibilização de informação sobre o acesso e utilização dos serviços que prestam.

A versão inicial desta deliberação, apesar de distinguir diferentes exigências de informação consoante estivesse em causa a oferta de redes e serviços telefónicos acessíveis ao público e a oferta de outros serviços de comunicações eletrónicas, já contemplava para todos os serviços abrangidos um nível muito próximo de informação. Várias exigências de informação eram até coincidentes.

Perante a redação agora conferida ao artigo 47.º da LCE é entendimento da ANACOM que se justifica reordenar a forma como na deliberação se apresentam as obrigações de informação, prevendo-se um corpo comum de exigências, correspondente às obrigações previstas no projeto de deliberação sujeito a consulta em que há identidade de obrigações e separando as exigências de informação que tendo presente as específicas caraterísticas dos serviços, justificam uma formulação especial.

O conteúdo das obrigações previstas nesta deliberação não difere, com as exceções assinaladas ao longo do presente relatório, das que foram explicitadas no projeto de decisão submetido a consulta.