Deliberação


Tendo em conta a análise efetuada e considerando que:

(a) O Grupo PT encontra-se sujeito, no que diz respeito oferta de circuitos alugados, e em consequência da análise do mercado retalhista e dos mercados grossistas dos segmentos terminais e de segmentos de trânsito nas “Rotas NC” de circuitos alugados, entre outras, às obrigações de:

– Acesso e utilização de recursos de rede específicos.

– Transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência.

– Não discriminação na oferta de acesso e interligação.

– Orientação dos preços para os custos.

(b) Na suprarreferida análise de mercado, o ICP-ANACOM reconheceu que existiam aspetos da ORCA que mereciam uma revisão ou atualização, no sentido de os melhor adaptar aos interesses do mercado, com especial atenção para o acesso a circuitos CAM (e para outras matérias, como a interligação de operadores, níveis de qualidade de serviço – prazos para fornecimento de circuitos ou níveis Premium – ou compensações por incumprimento dos níveis de qualidade de serviço, as quais seriam detalhadas em deliberação específica a submeter a consulta pública).

(c) A análise de mercado dos circuitos alugados aprovada pelo ICP-ANACOM, com o envolvimento da Comissão Europeia previsto na legislação, carece agora do necessário desenvolvimento, nomeadamente quanto à operacionalização das obrigações regulatórias nelas previstas.

(d) A qualidade de serviço é uma matéria importante que tem repercussões no serviço prestado ao utilizador final, devendo evitar-se, nomeadamente, a sua interrupção e garantir-se a sua rápida reposição quando tal situação ocorre, tendo em conta os requisitos dos diversos serviços oferecidos aos clientes finais, justificando-se uma intervenção regulatória nesta matéria quando o distinto poder negocial das partes não permite atingir objetivos satisfatórios.

(e) No cumprimento do princípio da não-discriminação, no âmbito de um SLA, devem ser estabelecidos prazos razoáveis e suficientes, pelo menos, para permitir aos operadores poderem concorrer com as ofertas do Grupo PT no mercado de retalho e para satisfazer as necessidades de diferentes tipos de clientes, nomeadamente através de serviços Premium.

(f) O prazo de fornecimento grossista de circuitos alugados atualmente previsto na ORCA não permite aos OPS garantir os níveis de serviço assegurados pelas empresas do Grupo PT em resposta a concursos públicos, havendo margem para redução desses prazos grossistas.

(g) Tem havido incumprimentos sistemáticos do prazo de reparação de avarias, não estando as compensações definidas na ORCA a desincentivar esse incumprimento.

(h) A ORCA já se encontra relativamente estabilizada, tanto ao nível dos processos como ao nível da procura, sendo que a sujeição do pagamento de compensações por incumprimento dos objetivos definidos ao envio de previsões por parte dos OPS é desproporcional, nomeadamente no caso de indicadores que dependem do parque total, e pode prejudicar o desenvolvimento eficiente das ofertas grossistas.

(i) O plano previsional de necessidades de circuitos deve ter o detalhe suficiente e estritamente necessário para que a PTC possa adequar os recursos à procura e estar preparada para satisfazer essa procura.

(j) No serviço de backhaul para acesso aos cabos submarinos não existe qualquer concorrência baseada em infraestrutura alternativa, a qual apenas poderá ser conseguida caso a PTC disponibilize coinstalação nas ECS, havendo que ter em conta que, por um lado, a PTC deve disponibilizar um serviço o mais desagregado possível para que os concorrentes não tenham de incorrer em custos por serviços que eles próprios podem prestar e, por outro lado, que já existe uma experiência relevante acumulada com o serviço de coinstalação no âmbito da ORALL, ORCA e ORI.

(k) O fornecimento de circuitos CAM e inter-ilhas, único meio de comunicação com e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, teve algumas limitações no passado, o que impediu o fornecimento de circuitos aos operadores concorrentes nessas ligações, devendo-se precaver futuras situações similares.

(l) A primeira versão da ORCE foi publicada em dezembro de 2010, tendo sido objeto de alguns comentários por parte de operadores, sendo os objetivos de qualidade de serviço um dos aspetos onde a oferta necessita de uma revisão por forma a aproximar das necessidades dos operadores e exigências dos clientes empresariais.

(m) Existem dados de custeio que indiciam a existência de uma margem entre custos e proveitos não compatível com o princípio da orientação dos preços para os custos.

(n) Os preços da ORCE não devem resultar em esmagamento de margens, devendo essa demonstração ser efetuada, numa primeira fase, pelo Grupo PT.

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e), f), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, tendo em conta os objetivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2, ambos do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e em execução das medidas determinadas na sequência da análise do mercado retalhista e dos mercados grossistas dos segmentos terminais e de trânsito de circuitos alugados, delibera:

1. Submeter à audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011 de 13 de setembro, fixando para ambos o prazo máximo de 20 dias úteis para que os mesmos, querendo, se pronunciem por escrito, o seguinte:

Deve a PTC alterar a ORCA e a ORCE no prazo de 20 dias úteis, após a notificação da decisão final do ICP-ANACOM, tendo em conta o seguinte:

D 1. O prazo máximo de fornecimento de circuitos alugados definido na ORCA, para 95% dos casos e independentemente do seu tipo, é de:

-  20 dias de calendário, nos circuitos envolvendo apenas centrais do Tipo A tais como definidas na ORCE;

-  40 dias de calendário, nos restantes casos,

 sendo aferidos mensalmente para o conjunto dos circuitos fornecidos a um OPS.

D 2. O prazo máximo de fornecimento de circuitos alugados definido na ORCA, para 100% dos casos e independentemente do seu tipo, é de:

-  40 dias de calendário, nos circuitos envolvendo apenas centrais do Tipo A tais como definidas na ORCE;

-  80 dias de calendário, nos restantes casos,

sendo aferidos mensalmente para o conjunto dos circuitos fornecidos a um OPS.

D 3. As compensações atualmente definidas na ORCA para incumprimentos do prazo de fornecimento para 95% dos casos aplicam-se também aos incumprimentos para 100% dos casos.

D 4. As compensações por incumprimento dos prazos máximos de reparação de avarias definidas na ORCA são as seguintes:

-  25% × PMC, para um atraso igual ou inferior a 25% do prazo objetivo;

-  50% × PMC, para um atraso superior a 25% e igual ou inferior a 50%;

-  75% × PMC, para um atraso superior a 50% e igual ou inferior a 75%;

-  [100% + 2 × (D – 75%) × PMC], para um atraso superior a 75%;

Em que PMC representa o preço mensal do circuito que ultrapassou o objetivo e D representa o atraso face ao prazo de reparação (% do objetivo).

D 5. A PTC deve incluir na ORCA prazos de reparação de avarias para 100% dos casos, apresentando simultaneamente a respetiva fundamentação ao ICP-ANACOM, aplicando-se as compensações em caso de incumprimento definidas em D 4.

D 6. Deve a PTC introduzir na ORCA a obrigação de proceder, por sua própria iniciativa, ao pagamento das compensações por incumprimento dos objetivos de qualidade de serviço fixados, até ao final do segundo mês após o final do semestre em questão, sem prejuízo para posterior reavaliação e acerto tendo em conta os valores apurados pelos OPS.

D 7. No âmbito do plano previsional de necessidades de circuitos definido na ORCA a PTC poderá exigir, no máximo, a seguinte informação:

- Número, tipo (analógico ou digital), débito (igual ou inferior a 2 Mbps ou superior a 2 Mbps) e grupos de rede da PTC onde se localizam os pontos terminais dos circuitos alugados (para os circuitos extremo-a-extremo e circuitos parciais, não sendo necessário o operador desagregar por circuito extremo-a-extremo ou circuito parcial).

- Número de circuitos para interligação de tráfego (circuitos de interligação e extensões internas para interligação de tráfego) discriminado por par de PGI (PTC/OPS).

- Número de CS por central da PTC.

- Número de circuitos para acesso a cabos submarinos e de circuitos CAM.

D 8. O plano previsional de necessidades de circuitos definido na ORCA deverá ser disponibilizado nos seguintes prazos:

- até ao final do primeiro trimestre do ano N deve ser disponibilizado o plano para o segundo semestre do ano N;

- até ao final do terceiro trimestre do ano N deve ser apresentado o plano para o primeiro semestre do ano N+1.

D 9. Deve a PTC eliminar quaisquer restrições na ORCA relativamente à dependência da atribuição de compensações por incumprimento dos prazos de reparação de avarias e do grau de disponibilidade à apresentação do plano previsional de necessidades de circuitos.

D 10. Deve a PTC disponibilizar o serviço de coinstalação e serviços associados nas ECS nos termos atualmente previstos para as restantes centrais da sua rede, nomeadamente no âmbito da ORCA e da ORCE, salvo limitação técnica ou de outra ordem, devidamente fundamentada pela PTC e aceite por esta Autoridade, que impeça a disponibilização nesses termos de algum dos serviços em causa em alguma ou algumas das ECS.

D 11. Na ausência das limitações referidas no ponto anterior, deve a PTC disponibilizar os serviços associados à coinstalação, como sejam o transporte de sinal e a ligação entre os equipamentos do OPS no espaço de coinstalação e o equipamento da PTC e/ou do consórcio, bem como ser incluída a possibilidade de extensão da fibra ótica dos OPS desde a CVP até ao espaço de coinstalação.

D 12. Não pode a PTC recusar qualquer pedido efetivo de fornecimento de circuitos CAM, no âmbito da ORCA e da ORCE, nos casos em que o OPS incluiu, no seu plano de previsões enviado nos termos previstos nos pontos D 7 e D 8, circuitos para essas ligações. No caso de esses circuitos não terem sido incluídos nos planos de previsões dos OPS, a PTC apenas poderá recusar um pedido de fornecimento se não existirem, objetiva e justificadamente, condições técnicas para o realizar, devendo tal situação ser de imediato justificada ao ICP-ANACOM.

D 13. O prazo máximo de fornecimento dos circuitos CAM e inter-ilhas, no âmbito da ORCA e da ORCE, é de 20 dias de calendário, para 95% dos casos, e de 40 dias de calendário, para 100% dos casos, sendo aferido mensalmente por OPS.

D 14. Os prazos de reparação de avarias e o grau de disponibilidade devem ser aferidos, na ORCA e na ORCE, de forma desagregada para os circuitos CAM para cada OPS.

D 15. Deve a PTC informar o ICP-ANACOM assim que o nível de ocupação nos circuitos CAM e inter-ilhas atingir os 80%.

D 16. O prazo máximo de fornecimento de circuitos alugados no âmbito da ORCE, independentemente do seu tipo, é de:

-  20 dias de calendário, para 95% dos casos, e 40 dias de calendário, para 100% dos casos, nos circuitos envolvendo apenas centrais do Tipo A tais como definidas na ORCE;

-  40 dias de calendário, para 95% dos casos, e 80 dias de calendário, para 100% dos casos, nos restantes casos,

sendo aferidos mensalmente para o conjunto dos circuitos fornecidos a um OPS e incluindo-se, nesse prazo, eventuais prazos relacionados com a análise de viabilidade técnica.

D 17. A PTC deve aplicar na ORCE a determinação D 3 da presente decisão.

D 18. O prazo máximo de reparação de avarias de circuitos alugados no âmbito da ORCE é de 4 horas corridas para 90% dos casos.

D 19. A PTC deve aplicar na ORCE a determinação D 4 da presente decisão.

D 20. A PTC deve aplicar na ORCE a determinação D 5 da presente decisão.

D 21. O grau de disponibilidade aplicável no âmbito da ORCE é de 99,50% para os circuitos de 10 e de 100 Mbps e de 99,99% para os circuitos de 1 Gbps.

D 22. A PTC deve aplicar na ORCE as determinações D 6, D 8 e D 9 da presente decisão.

D 23. A PTC deve incluir na ORCE informação sobre todos os parâmetros relevantes associados à qualidade de serviço de uma oferta de nível 1 do modelo OSI.

D 24. O valor máximo de MTU suportado nos circuitos Ethernet deverá ser pelo menos idêntico ao que a PTC garante nas suas ofertas retalhista de Ethernet.

D 25. Deve ser eliminada da ORCE a aplicação de prazos mínimos de permanência no caso de mudança de local de um PTR interno à central da PTC e no caso de upgrades de débito.

D 26. Deve a PTC informar o beneficiário da ORCE do início do processo técnico de instalação de um circuito, para efeitos do ressarcimento dos custos incorridos aquando do cancelamento da instalação ou da alteração, e identificar claramente, junto ao beneficiário, as componentes de custo em que incorreu.

Caso o cancelamento seja motivado por um atraso na instalação do circuito imputável à PTC superior a 15 dias de calendário, não é devido qualquer valor pelo OPS.

D 27. A data para a qual o OPS pretende a desmontagem do circuito Ethernet não poderá ser, exceto se houver concordância da PTC, inferior a 15 dias, contados a partir da data de pedido do OPS.

D 28. Os valores correspondentes à instalação e à mensalidade dos circuitos Ethernet devem ser incluídas na fatura do próprio mês ou do mês seguinte, nunca podendo ultrapassar os 90 dias após a prestação do serviço.

D 29. Deve a PTC incluir na ORCE os princípios gerais que seguirá na definição das condições técnicas e comerciais de securização, incluindo as principais soluções e referência ao princípio da não discriminação.

D 30. Deve a PTC reduzir, na ORCA, o preço de toda e qualquer componente do tarifário (incluindo circuitos CAM) dos circuitos de 2 Mbps, 34 Mbps e 155 Mbps respetivamente em 35%, 40% e 45%.

2.  Deve a PTC remeter ao ICP-ANACOM, no prazo de 20 dias úteis, eventuais condições distintas da ORCA relacionadas com a qualidade de serviço e compensações que assegura:

- a empresas do Grupo PT, identificando, entre outras, as condições que aplica:

  • a nível grossista à PT Prime que permitem a esta última prestar o serviço “Prime Link – Classe Premium” no retalho.
     
  • a nível retalhista, através da PT Prime, no serviço “Prime Link – Classe Premium”.

- a outros operadores.

3. Deve a PTC apresentar ao ICP-ANACOM, no prazo de 20 dias úteis, informação detalhada sobre:

- As tarefas, o material e o equipamento utilizado na expansão da capacidade do sistema CAM.

- Os custos e investimento total incorrido nessa expansão, devidamente detalhados.

- O período de amortização considerado para o investimento.

- A forma de alocação dos custos às diferentes capacidades dos circuitos CAM, incluindo os circuitos tradicionais e Ethernet.

4. Deve a PTC apresentar ao ICP-ANACOM, no prazo de 20 dias úteis, demonstração de que não existe esmagamento de margens na oferta Ethernet, devendo para o efeito indicar, nomeadamente, as condições de toda e qualquer oferta retalhista Ethernet que disponibiliza no retalho.