3.2. Conflito de interesses e práticas comerciais abusivas


Os respondentes Hélder Brandão e Adriano Manata referem que a PTC não oferece na rede de TDT uma cobertura estável e com qualidade tendo em vista a angariação de clientes para o serviço “MEO”, enquanto o respondente Afonso Anjos considera que a PT Comunicações em conjunto com “as estações de TV,  ignoram ou boicotam a TDT”, para “não arruinar os serviços de TV paga, incluindo o Meo”.

Os respondentes Nélson Silva e Daniel Gomes consideram que existe um conflito de interesses uma vez que é a PT Comunicações que gere a rede de TDT e possui igualmente um serviço de TV por subscrição.

Os respondentes Nélson Silva, Henrique Assunção e Vitor Vieira referem que se verificaram práticas comerciais abusivas por parte de agentes e empresas na tentativa de angariar clientes para os serviços de televisão por subscrição.

Entendimento do ICP-ANACOM
 
O ICP-ANACOM recorda que o direito de utilização de frequências associado ao Mux A foi atribuído mediante concurso público e que a PTC foi a única entidade a apresentar uma proposta a esse mesmo concurso.
 
Tendo a proposta apresentada pela PTC satisfeito os requisitos do regulamento do concurso e do caderno de encargos, foi-lhe atribuído o respetivo direito de utilização de frequências.
 
Para além disso, recorda-se que o ICP-ANACOM, por deliberação de 19 de maio de 20111, lembrou a proibição legal de práticas comerciais, proibindo aquelas que, por qualquer forma, induzissem no consumidor a percepção de que, para continuar a recepcionar os serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, a saber RTP1, RTP2, SIC e TVI, bem como RTP Açores e RTP Madeira nas respectivas Regiões Autónomas, deveriam subscrever um serviço pago.
 
Esta proibição teve como destinatárias as empresas de comunicações electrónicas que prestam serviços de distribuição do sinal de televisão, bem como agentes que procedam à divulgação e ou comercialização destes serviços, estando o ICP – ANACOM a fiscalizar a atuação das empresas neste domínio, bem como as queixas que lhe são apresentadas, quando consegue obter o mínimo de indícios necessário para o efeito e que não deixará de usar os seus poderes para sancionar comportamentos ilícitos que venham a confirmar-se no âmbito dos competentes processos.

Notas
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1 Disponível em: Proibição prévia de práticas comerciais desleais na transição para a TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1085525.