13.1. Leilão multifaixa


Por deliberação de 17 de outubro de 2011, o ICP-ANACOM aprovou o regulamento que fixou o regime aplicável ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas de 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz (designado leilão multifaixa) - Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro.

Na sequência deste procedimento de seleção, que se desenvolveu ainda em 2011, o ICP-ANACOM, a 6 de janeiro de 2012, aprovou o relatório final do leilão multifaixa, que inclui a decisão e a atribuição dos direitos de utilização de frequências nas faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz. A tabela seguinte lista o número de lotes ganhos por licitante, bem como os lotes não atribuídos, por faixa de frequências.

Tabela 15. Resultados do leilão multifaixa

Faixa de frequências

Número de
lotes a leilão

Tamanho do lote

Espectro ganho na fase de licitação

Número de
lotes não
atribuídos

Optimus

TMN

Vodafone

450 MHz

1

2 X 1,25 MHz

-

-

-

1

800 MHz

6

2 X 5 MHz

2 X 10 MHz

2 X 10 MHz

2 X 10 MHz

-

900 MHz

2

2 X 5 MHz

 

 

2 X 5 MHz

1

1800 MHz

9

2 X 5 MHz

2 X 14 MHz

2 X 14 MHz

2 X 14 MHz

3

3

2 X 4 MHz

-

2,1 GHz

2

5 MHz

-

-

-

2

2,6 GHz FDD

14

2 X 5 MHz

2 X 20 MHz

2 X 20 MHz

2 X 20 MHz

2

2,6 GHz TDD

2

25 MHz

 

 

25 MHz

1

Fonte: ICP-ANACOM.

Em termos de valores financeiros, a Optimus, e a TMN, têm de despender, pelos referidos direitos de utilização, um total de 113 milhões de euros cada, e a Vodafone, 146 milhões de euros.

Nos termos do artigo 31.º do Regulamento do leilão multifaixa, os operadores tinham de acordar entre si a localização exata do espectro a consignar na faixa dos 1800 MHz, cabendo ao ICP-ANACOM homologar o referido acordo, nos termos dos princípios enunciados no n.º 2 do mesmo artigo.

Assim, por deliberação de 9 de março de 2012, o ICP-ANACOM aprovou a decisão de homologação do acordo firmado entre a Optimus, a TMN e a Vodafone, relativo à localização exata do espectro atribuído a estes operadores na faixa dos 1800 MHz.

Por deliberação da mesma data, o ICP-ANACOM, na sequência dos adequados procedimentos de consulta, emitiu para cada um dos três operadores móveis com rede própria em Portugal, que foram, simultaneamente, os licitantes vencedores no referido leilão, os respetivos títulos unificados dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres. Neste contexto, o ICP-ANACOM considerou oportuno e adequado reunir num único título as condições aplicáveis aos direitos de utilização das frequências, eliminando sempre que admissível e justificável a distinção entre tecnologias e faixas de frequências utilizadas para a prestação do SMT, reforçando dessa forma a efetiva aplicação do princípio da neutralidade tecnológica.

Relativamente às obrigações de cobertura que decorrem do leilão multifaixa, note-se que o Regulamento do Leilão determina que cada lote de 2 x 5 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz tem uma obrigação de cobertura associada de, no máximo, 80 freguesias que tendencialmente se encontram sem cobertura de banda larga móvel.

Deste modo, tendo em conta que resultou do leilão a atribuição de dois lotes de 2 x 5 MHz na referida faixa dos 800 MHz a cada um dos três operadores móveis, cada uma das referidas empresas ficou obrigada a assegurar a cobertura de um conjunto de 160 freguesias (correspondente ao resultado de 80 freguesias x 2 lotes), conforme veio a ser fixado nos respetivos títulos dos direitos de utilização de frequências.

Assim, o ICP-ANACOM, por deliberação de 9 de novembro de 2012, aprovou e publicou a lista final das 480 freguesias tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel que terão de ser cobertas pelos três operadores móveis no prazo de seis meses (50%) e um ano (100%) após a notificação, por parte do regulador, do fim das restrições à operação na faixa de frequências dos 800 MHz. Nos termos do regulamento do leilão, e conforme estabelecido na referida deliberação, a Vodafone foi a primeira a exercer o direito de escolha das 160 freguesias, tendo-o feito já em 2013. Subsequentemente, a TMN também procedeu à sua escolha, tendo mais tarde sido comunicada à Optimus a lista de freguesias remanescentes que este operador terá de cobrir. Para completar o processo de fixação das obrigações de cobertura será ainda especificada a metodologia conducente à aferição dos parâmetros inerentes aos níveis de cobertura.

Resulta também do leilão multifaixa a imposição de obrigações de acesso. Neste contexto, a Vodafone (nas faixas dos 800 MHz e dos 900 MHz), a TMN e a Optimus (ambas apenas na faixa dos 800 MHz) têm a obrigação de aceitar negociar de boa-fé, e em condições de não discriminação, acordos com vista a permitir o acesso às suas redes nas referidas faixas. Ambas as obrigações terão a duração de 10 anos, contados a partir da emissão dos títulos (no que à faixa dos 900 MHz diz respeito) e da notificação do ICP-ANACOM relativa ao fim das restrições à operação na faixa dos 800 MHz (no que a esta faixa diz respeito).

O ICP-ANACOM acompanha proximamente o cumprimento das obrigações especificadas, pelo importante papel que cumprem para que um número maior de consumidores possa beneficiar de meios efetivos para aceder à sociedade de informação. Estas obrigações promovem melhores condições de concorrência e contestabilidade no sector, promovendo o investimento e os ganhos para os consumidores em todo o espaço nacional. Ainda relativamente a este último objetivo, nota-se que o leilão multifaixa contém outros mecanismos com horizonte temporal alargado, destacando-se em particular o limite de espectro (spectrum cap) diferido no tempo (que, atentos os resultados do leilão, determinam que a Vodafone terá de, após 30 de junho de 2015, proceder à venda a terceiros do excedente do referido limite ou, caso esta não seja efetuada, à devolução de tal espectro ao ICP-ANACOM e à avaliação do mercado das comunicações eletrónicas móveis, que o ICP-ANACOM se comprometeu a conduzir no prazo máximo de dois anos após a conclusão do leilão, e que irá apurar a existência de eventuais distorções de concorrência e a necessidade de adoção de medidas adequadas à sua eliminação, ao abrigo das suas competências de gestão do espectro.