17.6. Monitorização de vários aspetos associados às ofertas retalhistas


A deliberação do ICP-ANACOM de 10 de outubro de 2011 relativa ao objeto e à forma de divulgação das condições de oferta e de utilização de serviços de comunicações eletrónicas estabelece um conjunto de obrigações que as empresas prestadoras deveriam implementar no prazo máximo de 120 dias úteis. Essas obrigações aplicam-se unicamente à divulgação de informação relativa a ofertas standardizadas de SCE acessíveis ao público destinadas a utilizadores finais.

A monitorização do cumprimento da deliberação pelos operadores foi planeada para concretização em diferentes etapas.

Em 2012 procedeu-se a uma verificação preliminar dos moldes de divulgação da informação sobre condições de oferta nos sítios de todos os prestadores sujeitos à deliberação. A verificação preliminar centrou-se na avaliação dos seguintes pontos previstos na deliberação:

  • Cumprimento dos critérios fixados em matéria de visibilidade da informação sobre condições de oferta dos serviços disponível nos sítios da Internet (alíneas v) e vi) do ponto 5 da deliberação).
     
  • Inclusão, na informação sobre condições de oferta, das sete rubricas a que respeitam as alíneas vii) e viii) do ponto 5 da deliberação («Identificação do prestador», «Informação sobre os serviços que oferecem», «Preços normais», «Sistemas de indemnização ou reembolso», «Tipos de serviços de manutenção oferecidos», «Condições contratuais típicas», «Mecanismos de resolução de conflitos») e da indicação, para cada uma das rubricas referidas, das correspondentes datas de publicação e da última atualização.
     
  • Obrigação de inserção de um link para o Observatório de Tarifários do ICP-ANACOM quando a empresa preste algum dos serviços abrangidos pelo referido observatório (STM, STF, Internet, televisão e/ou combinações destes serviços).

Todas as desconformidades detetadas face ao disposto na deliberação foram sistematicamente comunicadas aos prestadores, tendo-se subsequentemente procedido a novas consultas aos respetivos sítios para verificar a efetiva regularização das situações de incumprimento. No final de 2012 algumas destas desconformidades estavam ainda a ser regularizadas por algumas empresas prestadoras.

Complementarmente a esta verificação preliminar, o ICP-ANACOM realizou também ações de fiscalização a diversos pontos de venda de diferentes prestadores, para verificar também preliminarmente os moldes de divulgação das respetivas condições de oferta (ponto 16.1 do presente relatório).

Sublinha-se ainda a análise desenvolvida pelo ICP-ANACOM aos contratos de adesão utilizados por empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que envolvem, ainda que parcialmente, a adesão a cláusulas contratuais gerais.

Nesse âmbito, esta Autoridade deparou-se com condições contratuais suscetíveis de incorporar indícios de incumprimento de legislação que atribui competências de fiscalização à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de maio.

Tendo presente a competência da ASAE para aferir do cumprimento do regime jurídico dos contratos ao domicílio e equiparados, submeteram-se à apreciação dessa autoridade os elementos apurados pelo ICP-ANACOM, dando disso conhecimento à Direção-Geral do Consumidor.