3.1. Posições anteriores da ANACOM sobre os pedidos de prorrogação do prazo de início de exploração comercial do sistema UMTS e do prazo de validade da licença UMTS


A Vodafone começa por invocar e descrever um conjunto de factos relativos às sucessivas prorrogações do prazo de início da exploração comercial do sistema UMTS, que abrangem também os outros operadores móveis que obtiverem licenças UMTS nas mesmas condições que a Vodafone - a NOS e a MEO -, bem como ao pedido de prorrogação do prazo de vigência da sua licença UMTS.

Com efeito, nesse contexto, a ANACOM, por deliberação de 10 de fevereiro de 2004, admitiu a possibilidade de revisão dos prazos de validade dos títulos de licenciamento emitidos. Assim:

Após duas prorrogações do prazo máximo de início da exploração comercial do sistema UMTS, para 31 de dezembro de 20021 e 31 de dezembro de 20032, com fundamento na comprovada inexistência no mercado de equipamentos de infraestrutura de rede e de terminais que permitissem o início efetivo da atividade comercial nos calendários e condições previstas nas licenças, a ANACOM recebeu em 2003 novos pedidos dos 3 operadores UMTS3 visando a alteração das obrigações contidas nas respetivas licenças, designadamente, do início da exploração comercial, das metas de implementação de infraestruturas e das metas de cobertura, assim como outras associadas às condições de exploração do sistema UMTS, tais como as condicionantes do negócio, a partilha de infraestruturas e o espectro consignado para o efeito.

De modo unânime os operadores solicitaram que o prazo máximo para início da exploração do sistema (31.12.2003) fosse prorrogado por mais 6 meses, dado o atraso na disponibilização de versões comerciais de equipamentos UMTS e na estabilização da tecnologia, e que, para efeitos de obrigações de cobertura, o ano “1” correspondesse ao período de 12 meses decorrido após a data de início da exploração comercial do serviço.

Apenas a Vodafone, nessa ocasião, solicitou que o prazo de 15 anos de vigência das licenças fosse contado a partir da data do lançamento comercial do serviço (e não da data de emissão dos títulos).

Tal como referido no seu relatório, o Grupo de Trabalho sobre o estado e previsão de implementação de sistemas UMTS (GT UMTS), constituído por deliberação do Conselho de Administração da ANACOM, pese embora admitisse que a quantidade de equipamentos terminais e de infraestrutura de rede existentes à data pudesse limitar a escala do lançamento comercial, constatou existirem condições objetivas para o início da introdução do sistema UMTS na data fixada. Entendeu-se, porém, que a exploração do sistema UMTS podia envolver uma fase pré-comercial com duração de 6 meses, consistindo apenas na disponibilização de serviços a um número limitado e fechado de utilizadores.

Neste sentido, considerando que estavam reunidas as condições mínimas para a introdução da exploração do sistema UMTS em 1 de janeiro de 2004 e que era curial, atendendo à limitada disponibilidade de equipamentos terminais e de infraestrutura de rede no mercado, admitir, no âmbito da exploração do sistema UMTS, uma fase pré-comercial com duração de 6 meses, o GT UMTS entendeu que a oferta comercial do sistema UMTS devia ter início o mais tardar em 1 de julho de 2004.

Por deliberação de 10 de fevereiro de 2004 e depois de ouvidos os interessados, a ANACOM aprovou o relatório do GT UMTS, assumindo, em conformidade, que estavam reunidas as condições mínimas para a introdução da exploração do sistema UMTS em 1 de janeiro de 2004, admitindo, face à limitada disponibilidade de equipamentos terminais e de infraestrutura de rede no mercado, uma fase pré-comercial com duração de 6 meses, devendo a oferta comercial do sistema UMTS ter início no máximo em 1 de julho de 2004. Mais se estabeleceu que, para efeitos de obrigações de cobertura, o final do ano “1” correspondia ao período de 12 meses decorrido após o início da exploração comercial do sistema UMTS (o qual veio a ocorrer em 21 de abril de 2004, 5 de maio de 2004 e 4 de junho de 2004, respetivamente, no caso da MEO, da Vodafone e da NOS).

E foi nesta sede que, quanto ao pedido da Vodafone (de os 15 anos de vigência das licenças serem contados a partir da data do lançamento comercial do serviço), a ANACOM decidiu admitir a possibilidade de revisão dos prazos de validade dos títulos de licenciamento emitidos de acordo com as regras aplicáveis do novo quadro regulamentar.

Com efeito, no relatório do GT UMTS aprovado pelo Conselho de Administração da ANACOM, evidenciou-se que o diploma de transposição da designada revisão 99, cuja aprovação se aguarda, prevê que o regulador pode, em situações devidamente fundamentadas, atribuir direitos de utilização de frequências até ao máximo de 20 anos. Também o regime de renovação dos direitos de utilização de frequências se apresentará mais flexível no âmbito do novo quadro regulamentar.

Como é sabido esta evolução legislativa veio a ocorrer com a entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro).

Em 1 de Junho de 2007, a Vodafone solicitou à ANACOM a alteração da Licença n.º ICP-01/UMTS, envolvendo a flexibilização dos compromissos de desenvolvimento da rede e de cobertura, a alteração das obrigações relativas às ofertas especiais a disponibilizar no âmbito da sociedade de informação e a revisão do respetivo prazo de validade até 2021, atento, designadamente, o lançamento comercial do serviço apenas em 2004 e a necessidade de o investimento ser amortizado num prazo superior. Em resposta a ANACOM informou que a eventual introdução de alterações aos direitos de utilização de frequências dos operadores UMTS devia ser equacionada e solucionada numa perspetiva abrangente, envolvendo os três operadores presentes no mercado, promovendo-se, para o efeito, o procedimento geral de consulta previsto nos artigos 8.º e 20.º da LCE.4.

Notas
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1 Conforme Despacho n.º 111/MES/2001, de 24 de outubro, do então Ministro do Equipamento Social.
2 Conforme Despacho n.º 886/2003, de 16 de janeiro, do então Ministro da Economia.
3 Foram recebidas cartas da TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S. A., de 26 de junho de 2003, da VODAFONE TELECEL - Comunicações Pessoais, S. A., de 21 de Agosto de 2003, e da OPTIMUS - Telecomunicações, S.A., de 24 de outubro de 2003.
4 Em 8 de julho de 2010 foi adotada a decisão final relativa à unificação, num título, as condições aplicáveis ao exercício dos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus, à TMN e à Vodafone para a prestação do serviço móvel terrestre, de acordo com as tecnologias GSM 900/1800 e UMTS, tendo sido emitidos os correspondentes títulos. Foi igualmente aprovado, nesta data, o relatório da audiência prévia dos interessados e do procedimento geral de consulta a que foi submetido o correspondente sentido provável de decisão, não tendo qualquer operador suscitado a questão do termo da validade dos seus direitos de utilização de frequências.