3.2. Período de utilização efetiva das frequências


A Vodafone, com o enquadramento factual descrito e no quadro dos artigos 20.º e 33.º, n.º 1 da LCE, sustenta que se encontra numa situação em que se justifica objetivamente a alteração do termo de validade dos seus direitos de utilização de frequências na faixa dos 2100 MHz, dado que, por motivos que não lhe são imputáveis, no atual termo dos seus direitos de utilização das referidas frequências - 11 de Janeiro de 2016 -, ainda não terá tido a oportunidade de explorar comercialmente os serviços que se suportam nas referidas frequências pelo prazo que inicialmente foi consagrado, ou seja, 14 anos.

A empresa alega ainda que a duração da Licença UMTS está intrinsecamente associada ao investimento que fez, quer na sua aquisição (por 100 milhões de euros) quer no que respeita aos compromissos que assumiu (contribuições para a Sociedade da Informação, investimento para cumprimento das várias obrigações subjacentes à licença, como os níveis de cobertura, etc.).

Segundo a Vodafone, o adiamento do termo dos seus direitos de utilização de frequências não será desproporcional pois a empresa não beneficiará de um período superior aos 15 anos inicialmente estipulados, reconhecendo que parte desses 15 anos não terá sido efetivamente objeto de exploração comercial.

Em face do exposto e tendo presente as circunstâncias do caso concreto do UMTS - os sucessivos adiamentos da data máxima de início de exploração efetiva dos serviços suportados nas frequências em questão (dado o atraso na disponibilização de versões comerciais de equipamentos UMTS e na estabilização da tecnologia), tendo a ANACOM na altura admitido a possibilidade de revisão dos prazos de validade dos títulos - entende esta Autoridade ser de reconhecer que as empresas detentoras das licenças UMTS, no termo do prazo atualmente fixado nos DUF, não terão tido a possibilidade de utilizar efetivamente as frequências pelo prazo de 15 anos (contemplando um ano para dar inicio à exploração comercial dos serviços, de acordo com o inicialmente previsto) como teria acontecido caso as condições, económicas e tecnológicas, estivessem reunidas à data inicialmente fixada para o início da exploração comercial dos sistemas UMTS. 

Note-se, aliás, que não houve qualquer pagamento de taxas de utilização de espectro até ao início da exploração comercial dos serviços UMTS. Com efeito, na sequência das propostas da ANACOM relativas ao adiamento da data de início da exploração, o Governo determinou a aplicação de uma taxa de utilização do espectro radioelétrico de valor nulo quer em 2002 - como forma de incentivar os operadores licenciados a iniciarem a exploração comercial dos serviços UMTS ainda no decurso desse mesmo ano -, quer em 2003, relativamente aos operadores que iniciassem a exploração comercial durante esse ano, o que não veio a acontecer.

Entende-se também que a redução, por razões alheias à empresa como na altura reconhecido, do período máximo de utilização efetiva das frequências (inicialmente fixado em 15 anos, contemplando um ano para dar início à exploração comercial dos serviços) constitui uma alteração objetiva de um pressuposto relevante, que terá estado na base da definição, pelo operador, do seu plano de negócios inicial e, em particular, do nível de investimento que - no que toca ao montante despendido com a aquisição da licença e ao investimento associado a diversos compromissos que assumiu - se propôs realizar e ao qual ficou vinculado.

Neste sentido a alteração da duração do DUF permitirá o alinhamento do período de utilização efetiva das frequências com a data do início efetivo da exploração comercial dos sistemas UMTS e tendo também presente que os prazos de cumprimento das obrigações de cobertura deslizaram na sequência do adiamento daquele prazo.

Adicionalmente, atendendo a que esta alteração se traduz numa prorrogação por cerca de dois anos e quatro meses do termo de validade dos direitos de utilização de frequências numa faixa que se encontra harmonizada a nível europeu, em particular através da Decisão de Execução da Comissão 2012/688/UE, de 05.11.2012 (relativa à harmonização das faixas de frequências de 1920-1980 MHz e 2110-2170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas), não sendo só por si suscetível de afetar a utilização harmonizada das frequências em questão, considera-se que nada há a opor em termos de gestão do espectro.