3.3. Prazo dos direitos de utilização de frequências


A Vodafone entende ainda que a alteração do prazo não determinará qualquer vantagem competitiva face às suas congéneres europeias, alegando que não só algumas Autoridades Reguladoras Nacionais, perante a mesma situação, alteraram a data de início da oferta comercial (e.g. Bélgica, Espanha, Alemanha, Áustria, Finlândia, Reino Unido e Itália) e/ou prorrogaram o prazo de validade das licenças por mais cinco anos (para 20 anos, e.g. França e Itália), como a maioria das "Licenças UMTS" atribuídas ao nível europeu tem uma duração prevista de 20 anos.

Tal como já se evidenciou supra, a ANACOM, ponderando os constrangimentos no mercado de equipamentos de infraestrutura de rede e de terminais, foi favorável, em final de 2001 e em final de 2002, às prorrogações da data de início de exploração comercial dos sistemas UMTS e, por deliberação de 10 de fevereiro de 2004, admitiu a possibilidade de revisão dos prazos de validade dos títulos de licenciamento emitidos.

Quanto aos prazos de validade dos direitos de utilização de frequências atribuídos na Europa é possível corroborar, tendo em conta os dados CEPT disponíveis em ECO Frequency Information System Link externo.https://www.efis.dk/ (EFIS), a informação indicada pela Vodafone embora os dados relativos a alguns países não sejam coerentes com o EFIS (por exemplo Alemanha e Suécia).