3.4. Sujeição ao procedimento geral de consulta


Por fim, considera a Vodafone que o pedido, tal como formulado, não altera a natureza substancial dos direitos de utilização, nem cria vantagens comparativas e merecerá naturalmente o seu acordo, enquanto titular dos direitos de utilização, pelo que, nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 20.° da LCE, não estará necessariamente sujeito a consulta pública, embora não se oponha a que tal procedimento se efetue, caso a ANACOM considere adequado.

Todavia, entende a ANACOM que a decisão sobre o pedido de alteração apresentado pela Vodafone tem um impacto significativo no mercado; adicionalmente deve ter-se em conta a situação dos outros operadores que obtiveram licenças UMTS em condições idênticas às da Vodafone.

Com efeito, respeitando os princípios da imparcialidade e proporcionalidade, não existem razões para tratar de forma diversa a NOS e a MEO, pelo que eventuais pedidos de prorrogação do termo do prazo de validade dos seus DUF, nomeadamente no âmbito da sua pronúncia sobre o presente projeto de decisão, serão decididos no mesmo sentido em função da data de início efetivo da exploração dos respetivos sistemas UMTS.

A este propósito, e conforme já referido, a Vodafone no seu pedido admite que esta alteração de prazo é aplicável a todos os operadores de comunicações eletrónicas móveis portugueses, uma vez que a situação que determinou a impossibilidade de exploração comercial das frequências por 15 anos afetou a totalidade do mercado de forma idêntica.

Neste contexto, o presente projeto de decisão deve ser sujeito ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da LCE, bem como a audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.