4. Pedidos de renovação dos DUF


A NOS, a MEO e a Vodafone, respetivamente, em 17 de novembro de 2014, em 26 de novembro de 2014 e em 2 de março de 2015, apresentaram à ANACOM pedidos de renovação dos seus direitos de utilização de frequências na faixa dos 2100 MHz.

Tendo concluído que a decisão a proferir no presente procedimento consubstancia uma questão prejudicial nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do novo CPA, a ANACOM determinou, em 10 de abril de 2015, a suspensão daqueles procedimentos de renovação dos DUF até que seja adotada a decisão final sobre o pedido da Vodafone ora em questão, tanto mais quanto se admite, conforme exposto supra, que não existem razões para tratar de forma diversa a NOS e a MEO, pelo que eventuais pedidos de prorrogação do termo do prazo de validade dos seus DUF, nomeadamente no âmbito da sua pronúncia sobre o presente projeto de decisão, serão decididos no mesmo sentido.

De acordo com a lei (artigo 33.º da LCE) a renovação dos direitos de utilização de frequências está dependente de pedido do respetivo titular, podendo a ANACOM: a) opor-se à renovação do direito de utilização através de decisão devidamente fundamentada; b) deferir o pedido de renovação nas mesmas condições especificadas na atribuição inicial do direito de utilização, incluindo o prazo de validade do direito; ou c) deferir o pedido de renovação com imposição de condições distintas das especificadas nesse direito. Nesta última hipótese poderá ser ponderada, nomeadamente, a exigência do cumprimento de novas obrigações de cobertura.

Caso no termo do presente procedimento se venha a decidir pela prorrogação de prazos dos DUF, nomeadamente em caso de apresentação de pedidos de prorrogação por parte da NOS e da MEO no âmbito da sua pronúncia sobre o presente projeto de decisão, considera-se que os procedimentos relativos às respetivas renovações se extinguem por inutilidade superveniente (artigo 112.º do anterior CPA, aplicável por via do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o novo CPA).

Nesta eventualidade (decisão de prorrogação dos prazos dos DUF da NOS, da MEO e da Vodafone), nada impede que os titulares dos DUF UMTS, após tomada a decisão quanto à prorrogação e quanto à extinção dos procedimentos de renovação, apresentem novos pedidos de renovação dos respetivos DUF com base nos novos prazos de validade dos DUF, após prorrogação.