5. Deliberação


Assim, com os fundamentos expostos, o Conselho de Administração da ANACOM, no âmbito das atribuições previstas no artigo 8.º, n.º 1, alíneas e) e h) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) da LCE e ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 16.º, 20.º, 30.º e 32.º, n.º 1, alíneas a) e b) todos da LCE, bem como na decorrência do ponto 3.3. e do ponto 4. da sua deliberação de 16 de maio de 2013, delibera:

1. Alterar o DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008, atribuído à MEO, nos seguintes termos:

1.1. Integrar no direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, as seguintes frequências, em conformidade com as adjudicações/áreas constantes do anexo 1 à presente deliberação:

a) Canal 40 (622-630 MHz);

b) Canal 45 (662-670 MHz);

c) Canal 47 (678-686 MHz);

d) Canal 48 (686-694 MHz).

1.2. Submeter a utilização das frequências referidas no número anterior às condições definidas no DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008.

2. O DUF ICP-ANACOM n.º 6/2008 fica sujeito às seguintes condições que dele fazem parte integrante:

2.1. No território continental, a MEO fica sujeita ao cumprimento das obrigações de cobertura populacional, por via terrestre, por concelho, fixadas na tabela constante do anexo 2 à presente deliberação;

2.2. A MEO fica obrigada a garantir um grau de disponibilidade do serviço na receção de 99% do tempo, sendo que, para avaliação da qualidade de receção aplicar-se-á a Rec. ITU-R BT.1735-3 e suas revisões futuras, considerando-se que sempre que uma sonda sinalize, num dado local de instalação, valores do parâmetro Modulation Error Rate (MER) inferiores à relação sinal ruído definida para a configuração da rede adotada (17,1 dB para um canal de Rice), ou um nível de qualidade inferior a Q3, por mais de 3,65 dias (87h e 36m), seguidos ou intercalados, durante o período de um ano, esse local não terá cobertura terrestre;

2.3. Sempre que os meios de aferição dos níveis de qualidade de serviço demonstrem que não se encontra cumprida a obrigação de cobertura da população nas percentagens definidas no anexo 2 à presente deliberação, sem prejuízo de eventual processo de contraordenação, a ANACOM notifica a MEO desse facto, tendo esta empresa até 20 dias úteis para se pronunciar sobre os factos e para comunicar a esta Autoridade a solução a implementar, e ainda uma proposta relativa à prestação de informação adequada aos utilizadores finais potencialmente afetados, bem como os prazos considerados necessários para tais diligências, que a ANACOM pode alterar, se os considerar excessivos.

2.4. A MEO fica obrigada a executar a solução comunicada, nos termos do número anterior, no prazo que for fixado pela ANACOM.

2.5. Em conformidade com a deliberação da ANACOM de 16 de maio de 2013, a solução a implementar pela MEO, nos termos dos números anteriores, consistirá apenas e necessariamente no reforço de cobertura da rede SFN ou na antecipação da migração para a rede MFN, obrigando-se a MEO a garantir os níveis de cobertura terrestre constantes no anexo 2 à presente deliberação.

2.6. No contexto da solução a implementar, nos termos dos números anteriores, a MEO fica obrigada a atualizar e manter atualizada a informação no site da TDT (http://tdt.telecom.pt Link externo.https://tdt.telecom.pt/), respeitante à indicação do emissor best-server, bem como a assegurar a informação a todos os utilizadores finais potencialmente afetados, de acordo com a proposta comunicada e sujeita a validação da ANACOM, assumindo integralmente os encargos adicionais em que aqueles vierem a incorrer, nomeadamente na reorientação das antenas de receção, sintonização do recetor TDT e/ou substituição/sintonização de amplificador.

2.7. Determinar à MEO a concretização, no prazo de 10 dias úteis, de um plano de informação aos utilizadores que esclareça quais as zonas/localidades em que, desde 2012, foi alterada a informação sobre o tipo de cobertura disponível, de TDT para DTH, e que a MEO é responsável, nos termos da Deliberação da ANACOM de 7.4.2011, pelos custos incorridos ou que venham a verificar-se em consequência dessa alteração de informação.

3. Alterar o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em conformidade com o disposto no número 1.1.

4. Reemitir o DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008, incorporando no respetivo título o disposto nos números anteriores, bem como as alterações anteriormente fixadas no averbamento n.º 1 ao referido DUF, nas deliberações de alteração dos canais de funcionamento do Mux A e ainda na deliberação de 16 de maio de 2013.

5. A decisão constante do número 1 produz efeitos na data do termo de validade da licença temporária de rede atribuída à MEO por deliberação de 11 de setembro de 2014 e renovada por deliberação de 13 de março de 2015.

6. Submeter o deliberado nos números 1 e 2 a audiência prévia da MEO, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro (aplicável por via do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, diploma que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo), fixando um prazo de 20 dias úteis, contado da data de notificação do presente projeto de decisão, para que esta se pronuncie, por escrito, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º da LCE, por remissão do artigo 20.º, n.º 3 da mesma lei, para que os interessados se pronunciem, também por escrito e no mesmo prazo, neste caso contado da data da disponibilização do presente projeto de decisão no sítio da ANACOM na Internet.