III. Conclusões


No âmbito das conclusões importa considerar alguns desenvolvimentos entretanto ocorridos no que diz respeito à rede TDT (Mux A).

Assim, é de referir que na sequência de pedido da MEO e por deliberação da ANACOM de 11 de setembro de 2014 foi atribuída à MEO uma licença temporária de rede, relativa a quatro canais radioelétricos - Mendro (canal 40), Palmela (canal 45), São Mamede (canal 47) e Marofa (canal 48).

Foi ainda decidido submeter o deliberado no ponto 6 da referida deliberação a audiência prévia da MEO, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Esta matéria será decidida em procedimento autónomo.

Conforme já resultava do compromisso assumido pela MEO no âmbito do pedido de licenciamento temporário de rede acima referido e na sequência da atribuição da respetiva licença, veio esta empresa, por carta de 30.10.2014, requerer à ANACOM o início dos procedimentos tendentes à inclusão dos referidos canais no DUF. 

Nesta sequência, esta Autoridade, por ofício de 18 de dezembro de 2014, determinou que a MEO prestasse informação atualizada relacionada com a cobertura e constante do ponto 3.A da deliberação de 16 de maio de 2013, informando que uma vez recebida, a informação em causa seria avaliada, após o que, com eventuais alterações que fossem determinadas, passaria a fazer parte integrante do DUF, vinculando a MEO aos valores em questão a partir dessa data, tal como dispõe a decisão de 16 de maio de 2013.

Neste contexto, tendo a ANACOM verificado que a informação entretanto prestada pela empresa não correspondia ao solicitado, reiterou o pedido de envio da informação devidamente atualizada, o que veio a suceder em 21 de janeiro de 2015. Na sua resposta, a MEO atualizou junto desta Autoridade a informação requerida, nomeadamente as estimativas de percentagem de população coberta por via terrestre e por DTH ao nível de freguesia, bem como o ficheiro eletrónico com a identificação da cobertura geográfica de TDT e DTH, tal como atualmente disponibilizada.

Posteriormente, por deliberação de 13 de março de 2015, a ANACOM aprovou a renovação da licença temporária de rede TDT atribuída à MEO, pelo prazo de 180 dias, com efeitos a partir de 15 de março de 2015.

Foi igualmente decidido submeter o ponto 2. dessa deliberação a audiência prévia da MEO, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Esta matéria será decidida em procedimento autónomo.

Tendo em consideração o enquadramento jurídico-regulatório nos termos do qual foi atribuída à MEO a licença temporária (ao abrigo do ponto 4. da deliberação de 16.05.2013), entendeu esta Autoridade não dever dissociar a integração definitiva das novas frequências no DUF do processo de definição das obrigações de cobertura terrestre em curso - cujo SPD é objeto do presente relatório -, sendo que tal entendimento foi transparente e tempestivamente comunicado à MEO, através de ofício de 4 de março de 2015.

Ora, a integração no DUF ICP-ANACOM N.º 6/2008 das novas frequências e condições configura uma alteração ao referido DUF, sujeita aos adequados procedimentos de consulta, pelo que deve esta Autoridade aprovar um sentido provável de decisão quanto à matéria.

Acresce que, conforme anteriormente exposto, é justificada a imposição de uma obrigação à MEO de informação aos utilizadores potencialmente abrangidos por alterações do tipo de cobertura, de TDT para DTH.

Por outro lado, face ao exposto no presente relatório, a ANACOM vai alterar algumas posições do sentido provável de decisão, nos termos aprovados em 4.7.2014, pelo que irá elaborar um novo SPD que envolva os vários aspetos acima assinalados.