6. Decisão


Assim, o Conselho de Administração da ANACOM, na prossecução dos seus objetivos de regulação, nomeadamente os previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e d) da Lei das Comunicações Eletrónicas, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 20.º e 33.º da mesma Lei, no exercício das competências que lhe estão cometidas pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea b) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, bem como pelo artigo 173.º do novo CPA, delibera:

1. Alterar o termo do prazo de validade do direito de utilização das frequências consignadas na faixa dos 2100 MHz à Vodafone, nos termos do projeto de averbamento n.º 2 a integrar o título habilitante ICP-ANACOM n.º 03/2012 anexo à presente decisão.

2. Alterar o termo do prazo de validade do direito de utilização das frequências consignadas na faixa dos 2100 MHz à MEO, nos termos do projeto de averbamento n.º 3 a integrar o título habilitante ICP-ANACOM n.º 02/2012 anexo à presente decisão.

3. Conceder à NOS um prazo de 5 dias úteis para, querendo, solicitar a alteração do termo de validade do seu direito de utilização de frequências, o qual será fixado em função da data de início da exploração do sistema UMTS, nos termos do projeto de averbamento n.º 4 a integrar o respetivo título habilitante, ICP-ANACOM n.º 01/2012, anexo à presente decisão.

4. Determinar que as alterações previstas nos n.os 1 e 2 supra só produzirão efeitos com a decisão de aprovação final dos averbamentos aos títulos habilitantes nos termos dos projetos em anexo, a qual será adotada após o decurso do prazo previsto no n.º 3.