2. Regime jurídico da renovação dos direitos de utilização de frequências


De acordo com o previsto no artigo 33.º da LCE1, os direitos de utilização de frequências (DUF) são renováveis, pelos prazos fixados no seu n.º 12 e atentos os critérios da sua fixação, mediante pedido do respetivo titular, apresentado à ANACOM com uma antecedência mínima de um ano sobre o termo do respetivo prazo de vigência.

A ANACOM deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses, promovendo para o efeito o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da mesma lei, e pode:

a)  Opor-se à renovação do direito de utilização através de decisão devidamente fundamentada;

b)  Deferir o pedido de renovação nas mesmas condições especificadas na atribuição inicial do direito de utilização, incluindo o prazo de validade do direito;

c)  Deferir o pedido de renovação com imposição de condições distintas das especificadas nesse direito.

O silêncio da ANACOM, após o decurso do prazo de seis meses, vale como deferimento tácito do pedido de renovação (artigo 33.º, n.º 4).

Os requerimentos da NOS, da MEO e da VODAFONE ora em apreço configuram assim pedidos de renovação dos atos de atribuição dos direitos de utilização de frequências na subfaixa 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz cujas condições se encontram fixadas nos correspondentes títulos.

Notas
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1 E tal como consagrado no n.º 16.2. do título da NOS, no n.º 16.2 do título da MEO e no n.º 17.2. do título da Vodafone.
2 De acordo com o qual os DUF são atribuídos por um prazo de 15 anos, podendo, em situações devidamente fundamentadas, consoante o serviço em causa e tendo em conta o objetivo pretendido bem como a necessidade de permitir um período adequado para amortização do investimento, ser atribuído por uma prazo diferente, com um mínimo de 10 anos e um máximo de 20 anos.