2. Recolha de informação junto da MEO


A ANACOM solicitou à MEO, através de fax de 28 de março de 20141, que, no prazo de 15 dias úteis, procedesse ao esclarecimento de questões e enviasse informação sobre:

(a) Preço de [IIC2] [FIC3]

  • Justificação detalhada e quantitativa sobre a redução do preço anual por canal (de [IIC] [FIC] previsto no Memorando de Entendimento (MoU) para [IIC] [FIC] definido nos contratos celebrados em 2012 e 2013), tendo em conta a capacidade total do MUX A, a capacidade ocupada por cada serviço de programa televisivo e o preço por Mbit/s previsto no direito de utilização de frequências (DUF), por remissão para a proposta da MEO.
  • Explicação detalhada de que modo a ocupação de capacidade no MUX A pelo canal Parlamento, em 2013, bem como a caducidade da obrigatoriedade de reserva de capacidade por parte da MEO para o canal HD partilhado, nos termos fixados no DUF, afetou o preço cobrado aos operadores de televisão.

(b) Proveitos em 2012

Disponibilização de elementos para validação dos proveitos, no montante de [IIC] [FIC], reconhecidos no SCA da MEO relativo ao ano 2012, referente ao serviço de TDT, incluindo:

  • Reconciliação dos proveitos totais, identificando especificamente todos os proveitos que compõem o valor global, por natureza e valor.
  • Suporte detalhado (e.g., contratos; acordos; faturas) de todos os proveitos discriminados no ponto anterior, com a respetiva fundamentação e explicitação.
  • Informação sobre eventuais proveitos em 2010 e 2011 referentes ao serviço de TDT.

(c) Custos em 2010, 2011 e 2012

Justificação detalhada do valor de cada rubrica de custos constante do SCA em 2010, 2011 e 2012 de modo a permitir replicar os cálculos subjacentes à sua determinação, tendo por base os principais ativos, serviços e mão-de-obra utilizados, identificando clara e nomeadamente:

Investimentos, subsídios e comparticipações

  • Para todos os equipamentos e elementos que compõem a totalidade do ativo imobilizado (corpóreo e incorpóreo) alocado ao serviço de TDT, nomeadamente equipamento ativo, sistemas radiantes, shelters, adaptadores ASI-SDH, sistemas de ar-condicionado, quadros elétricos, torres, IVRs, custos associados ao centro de difusão digital, licenças (e.g., CAS, HE, adaptação de software de encriptação e full EPG) associados à cobertura complementar com DTH, rede de transporte, entre outros, devem ser fornecidos os seguintes elementos:

- Valor bruto de aquisição.

- Ano de aquisição.

- Amortizações acumuladas.

- Amortização do exercício.

- Vida útil.

- Custo de capital.

- Adições e abates ocorridos em cada exercício.

- Pseudo-departamento e forma de alocação no SCA (driver).

  • Identificação do montante dos custos associados aos designados programas de subsidiação e de comparticipação, bem como os proveitos associados aos mesmos e a forma como são considerados no SCA.

Custos de exploração

  • Decomposição por custos de exploração de cada uma das atividades alocada ao serviço de TDT do SCA, nomeadamente, atividades diretas e conjuntas orientadas para o cliente e para a rede.
  • Detalhe e suporte devidamente fundamentado de todos os custos de exploração registados nas atividades e subactividades, mencionando o respetivo driver de alocação, tendo em conta, nomeadamente:

- Os custos de manutenção preventiva dos emissores e dos equipamentos de energia e de ar condicionado.

- Os custos de manutenção corretiva.

- Os custos com os contratos de manutenção no Centro de Difusão Digital.

- Os custos com o contrato de reparação de HW nos emissores.

- Os custos de ocupação da rede de transporte existente e com que base foram estes custos determinados.

- Os custos com o consumo de energia dos equipamentos afetos ao serviço de teledifusão digital terrestre.

- Os custos de ocupação de espaço interior e em torre afetos ao serviço de teledifusão digital terrestre e os pressupostos associados à determinação dos mesmos.

- Os custos com a cobertura complementar com DTH.

- Os custos de utilização de espetro radioelétrico.

- Os custos de pessoal, identificando claramente o número de colaboradores diretamente afetos ao serviço de teledifusão digital terrestre, discriminados por classe e por atividade envolvida neste serviço (e.g., área comercial, área técnica, apoio ao cliente e sistemas de informação), o custo base de mão-de-obra de cada classe e eventuais pressupostos associados à determinação dos custos de pessoal, nomeadamente de outros colaboradores que podem estar também associados a outros serviços, identificando também neste caso os elementos supra.

- Outros custos de exploração relevantes.

Outros

  • Informação sobre o driver para a alocação de elementos comuns a diferentes serviços, como sejam, por exemplo, as torres ou outros elementos relevantes.
  • Detalhe dos custos comuns, por valor e por natureza, alocados ao serviço de TDT.

Após solicitação da prorrogação do prazo de resposta ao pedido de informação, a qual foi concedida, a MEO forneceu através de carta de 29 de abril de 2014 (e posteriormente através de carta de 26 de maio de 20144) os elementos solicitados.

Realizada uma primeira análise aos dados remetidos pela MEO, foi identificada a necessidade de solicitar esclarecimentos adicionais o que foi efetuado através de fax de 30 de julho de 2014.

Posteriormente, e uma vez que já se encontravam disponíveis os resultados do SCA de 2013, dos quais não constava a demonstração de resultados do serviço de TDT devidamente desagregada, a ANACOM solicitou, através de fax de 21 de agosto de 2014, esses dados, os quais foram remetidos pela MEO a 1 de setembro de 2014.

De posse dos elementos solicitados, analisaram-se os proveitos e custos do serviço de TDT prestado pela MEO, com especial ênfase para os do ano 2012, e analisou-se o preço anual por canal praticado pela MEO é superior aos custos, ou seja, se é excessivo, de acordo com os custos mais recentes disponíveis na altura, i.e., de 2013, tendo em vista a decisão quanto à reavaliação da matéria do preço do serviço de TDT e quanto à necessidade da análise do mercado do serviço de TDT, no âmbito da qual tipicamente pode ser imposta uma obrigação de orientação dos preços para os custos.

Notas
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1 Com referência ANACOM-S020932/2014.
2 Início de informação confidencial.
3 Fim de informação confidencial.
4 Carta com a referência 20426009.