4. Decisão


Considerando que:

(a) Da investigação aprofundada aos custos relativos ao serviço de TDT prestado pela MEO, e sem prejuízo de ainda subsistirem algumas dúvidas pontuais sobre alguns pontos específicos, as quais não comprometem, contudo, o sentido da presente decisão, em termos gerais a informação apresentada pela MEO relativa aos custos associados ao serviço de TDT para os anos 2010, 2011 e 2012 está devidamente fundamentada, sendo que os resultados do SCA relativos a esses anos foram também já objeto de auditoria.

(b) Verifica-se um aumento de 6,5% dos custos de 2013, também já auditados, mas não detalhadamente analisados no presente documento, face aos de 2012.

(c) Os custos do serviço de TDT variam de ano para ano, principalmente em resultado de alterações no imobilizado, quer por via de investimentos adicionais que naturalmente contribuem para o aumento dos custos, quer por via da redução do valor líquido do imobilizado, que se traduz numa redução do custo do capital, havendo também investimentos passados que vão sendo totalmente amortizados, pelo que se justifica avaliar anualmente a necessidade de rever o preço que a MEO irá cobrar aos operadores de televisão pelo serviço de TDT.

(d) Numa ótica de avaliação dos preços (orientados para os custos) é necessário ter em conta a capacidade livre no MUX A cuja alocação de custos (aos operadores de televisão e/ou à MEO) deve ser devidamente ponderada.

(e) Na ponderação dos riscos inerentes ao negócio deve ser tido em devida conta o facto de, por um lado, não depender exclusivamente da MEO a inclusão de novos canais no MUX A e de, por outro lado, numa intervenção regulatória sobre os preços dos serviços de TDT, a qual deve ser fundada em princípios de equidade e proporcionalidade, a ANACOM estar vinculada a garantir, na medida do possível, a rentabilidade e sustentabilidade da rede TDT e simultaneamente dever incentivar uma utilização eficiente das frequências, o que é conseguido com a maximização da ocupação da capacidade no MUX A.

(f) Desta ponderação de argumentos e objetivos, considera-se que os custos relativos à capacidade não utilizada no MUX A devem ser partilhados entre a MEO e os operadores de televisão, admitindo-se como justa e razoável, no contexto da presente deliberação, a atribuição de 2/3 da capacidade ao lado da oferta (MEO) e os restantes 1/3 ao lado da procura (operadores de televisão).

(g) O preço atualmente cobrado pela MEO aos operadores de televisão não é excessivo, encontrando-se orientado para os custos, tendo em conta a estimativa de custos para 2013 e a alocação da capacidade livre no MUX A suprarreferida.

(h) Os preços cobrados aos operadores de televisão podem ter de se reduzir, numa ótica de orientação dos preços para os custos, à medida que a capacidade livre do MUX A for sendo ocupada ou que os custos se forem reduzindo, à luz das metodologias de análise dos preços que se considerem mais adequadas a ter em conta em futura decisão, tendo presente que o princípio da orientação dos preços para os custos apenas pode ser imposto na sequência de uma análise de mercado.

(i) Em conformidade com o ponto 2.3 da deliberação da ANACOM de 14 março de 2014 cabe à ANACOM decidir da oportunidade e conveniência de dar início à definição e análise do mercado onde se insere o serviço de TDT, servindo esta análise, no termos da deliberação da ANACOM de 2 de maio de 2014, também de input para essa análise de mercado;

(j) Por decisão de 22 de julho de 2015, a ANACOM aprovou o sentido provável de decisão sobre as conclusões da investigação aprofundada aos custos e proveitos do serviço de TDT prestado pela MEO, tendo decidido este SPD a audiência prévia das entidades interessadas, nos termos do disposto nos artigos 100.º e seguintes do anterior Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro (aplicável por via do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo), bem como ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º da LCE, fixando-se, em ambos os casos, o prazo de 30 dias úteis para os interessados se pronunciarem1, sendo que os comentários recebidos, a respetiva análise e fundamentação da decisão do “Relatório de audiência prévia e da consulta pública sobre as conclusões da investigação aprofundada aos custos e proveitos do serviço de TDT prestado pela MEO”, que faz parte integrante da presente deliberação,

o Conselho de Administração da ANACOM, na prossecução das  atribuições e no exercício dos poderes previstos, respetivamente, nas  alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e nas alíneas g), i) e n) do n.º 1 do artigo 9.º ambos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo  Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, bem como na prossecução dos objetivos de regulação fixados na alínea a) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 5 todos do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro  e objeto de alterações subsequentes (Lei das Comunicações Eletrónicas – LCE), e  tendo em conta as competências previstas nos artigos 43.º, n.º 3 e 56.º da mesma Lei, delibera:

1. Encerrar a investigação aprofundada aos custos do serviço de TDT prestado pela MEO, concluindo que os custos apresentados no SCA relativos a este serviço não suscitam reservas.

2. Concluir que o preço atualmente cobrado pela MEO aos operadores de televisão para o serviço de TDT não é excessivo tendo em conta os custos de 2013.

3. Recomendar à MEO que, sem prejuízo do que resulte de uma análise de mercado onde se insere o serviço de TDT, por sua iniciativa, proceda a uma avaliação dos preços praticados caso haja ocupação da capacidade livre no MUX A ou os custos evoluam num montante que justifique uma redução dos preços.

Notas
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1 Por despacho da Presidente do Conselho de Administração da ANACOM, de 31 de agosto de 2015, foi deferido um pedido da MEO, de prorrogação, por 10 dias úteis, do prazo de resposta à audiência prévia e ao procedimento geral de consulta ao SPD sobre custos da TDT.