Anexo 2. Proveitos


Em primeiro lugar, convém esclarecer que não se pretende com a presente investigação avaliar os preços do serviço de TAT e de TDT durante o período do simulcast ou se a alocação dos proveitos entre o serviço de TAT e de TDT foi bem efetuada. Essa análise foi feita em sede da auditoria aos resultados do SCA da MEO relativos aos anos de 2010 a 20121.

Com o pedido de informação efetuado à MEO através de fax de 28 de março de 2014 relacionado com os proveitos e preços, pretendia-se entre outros aspetos clarificar a relação entre o preço por canal e o preço por Mbps, sendo que este último foi estimado tendo em conta que toda a capacidade do MUX A estaria a ser utilizada (ou reservada) pelos operadores de televisão.

Havendo capacidade não utilizada, coloca-se a questão do modo como os custos associados a essa capacidade deverão ser imputados.

A MEO informou através de carta de 29 de abril de 2014, que na proposta (variante2) apresentada a concurso, definiu e apresentou o tarifário aplicável ao serviço de TDT, o qual se consubstanciava na aplicação de preços mensais por emissor, distintos em função da potência e da localização geográfica dos emissores (Continente versus Regiões Autónomas), o qual se traduzia nos seguintes proveitos anuais para a MEO:

Quadro 23. Proveitos anuais com a TDT, por operador, constantes da proposta variante em ano cruzeiro

[IIC]

Operador de televisão

Proveito

RTP

 

RTP1

RTP2

RTP-Açores

RTP-Madeira

SIC

TVI

5.º canal

Totais

Valores em milhares de euros

[FIC]

Segundo a MEO, estes proveitos anuais permitiriam garantir o equilíbrio económico-financeiro e gerar uma rentabilidade adequada para o projeto TDT face aos investimentos a efetuar e aos custos de exploração associados.

Acrescenta a MEO que, considerando que ao abrigo do plano económico-financeiro do caderno de encargos do concurso público, os concorrentes deveriam apresentar o preço médio anual de disponibilização do serviço por Mbps nos primeiros 10 anos (preço este que correspondia, igualmente, a um dos subcritérios de avaliação do concurso público), apresentou na sua proposta (variante) o respetivo preço médio anual equivalente por Mbps, para os 10 anos do projeto (incluindo o ano 2009 como 1.º ano), calculado da forma que entendeu ser a mais correta, ou seja, através do rácio entre os proveitos totais devidos pela prestação do serviço e a capacidade média3 total (ocupada a 100%) dos emissores do MUX A:

Quadro 24. Proveitos anuais com a TDT - Proposta variante (MUX A com sinergias do B a F)

[IIC]

 

2009

2010

2011 e seg.

(cruzeiro)

Preço médio anual
nos 1.ºs 10 anos

Totais

 

Por Mbps

0,0

382,9

885,1

746,4

Valores em milhares de euros

[FIC]

Não obstante, a MEO reitera que nunca foi seu entendimento que o preço médio anual por Mbps apresentado ([IIC] [FIC] euros para os primeiros 10 anos), se consubstanciaria no tarifário final a aplicar, em função da capacidade em Mbps ocupada por cada canal em particular. A MEO defende que, caso contrário, o valor a pagar pela RTP Açores e pela RTP Madeira seria o mesmo dos demais canais (RTP1, RTP2, SIC, TVI e 5.º canal), o que, no seu entender, seria completamente inadequado, porque apesar de ocuparem o mesmo espaço no MUX A, estes canais são de cobertura regional, sendo o número de emissores instalado nas Regiões Autónomas significativamente inferior e de menor potência face aos emissores instalados no Continente.

A MEO acrescenta ainda a este respeito que, caso em sede de apresentação de propostas tivesse entendido que o preço a aplicar/faturar aos operadores de televisão seria o preço por Mbps, teria definido um preço por Mbps distinto daquele que apresentou, ainda que tal fosse considerado inadequado no caso da RTP Açores e da RTP Madeira4. A título ilustrativo, a MEO menciona que teria, eventualmente, apresentado os seguintes valores individuais, por Mbps, por canal e por operador de televisão, onde o resultado seria um aumento do preço aplicável à RTP Açores e à RTP Madeira, em detrimento da redução do preço a suportar pelos demais canais, mantendo-se os proveitos totais anuais apresentados no âmbito das propostas (os quais permitiam gerar a rentabilidade considerada como adequada para o projeto TDT):

Quadro 25. Proveitos anuais com a TDT, por operador, caso a MEO aplicasse o mesmo preço aos canais generalistas nacionais e à RTP Açores e RTP Madeira

[IIC]

 

2009

2010

2011 e seg

(cruzeiro)

Preço médio anual
nos 1.ºs 10 anos

Totais

 

 

 

 

 

 

 

Por canal

Por Mbps

RTP

RTP1

RTP2

RTP Açores

RTP Madeira

SIC

TVI

5.º canal

N.º de Canais

Valores em milhares de euros (exceto no que se refere ao número de canais)

[FIC]

A MEO refere que, entretanto, e na sequência das negociações com os operadores de televisão, foram acordados em 2012 (e 2013, no caso da RTP) os preços finais aplicáveis à TDT, designadamente (no Apêndice 2 detalha-se a forma de contabilização dos proveitos do serviço de TDT no SCA entre os anos de 2010 e 2013 e a afetação desses proveitos aos anos da prestação do serviço):

(a) Preços no período de simulcast (anos 2010 e 2011):

  • no caso da RTP [IIC] [FIC] euros;
  • no caso da SIC [IIC] [FIC] euros;
  • no caso da TVI [IIC] [FIC] euros.

(b) Preços anuais a partir de 01.01.2012:

  • no caso da RTP1, RTP2, SIC e TVI [IIC] [IIC] euros;
  • no caso da RTP Açores [IIC] [IIC] euros;
  • no caso da RTP Madeira [IIC] [IIC] euros.

A MEO refere que o preço anual de [IIC] [IIC] euros corresponde ao valor acordado com os operadores de televisão para emissões exclusivamente em SD, sem considerar qualquer partilha da capacidade reservada para o canal HD, enquanto o anterior preço anual de [IIC] [IIC] euros, constante da proposta variante e dos MoU, incluía a partilha da capacidade reservada para o canal HD, cuja utilização estava prevista em modo não simultâneo por parte da RTP1, da RTP2, da SIC, da TVI e do 5.º canal.

Neste sentido, segundo a MEO, tendo os operadores de televisão prescindido da utilização do canal HD em modo não simultâneo, foi acordada a redução do preço anual da TDT em [IIC] [IIC] euros, passando de [IIC] [IIC] euros, para [IIC] [IIC] euros.

A MEO refere que tem sido ela própria a suportar o ónus e os encargos relativos ao espectro não ocupado que lhe está licenciado, não auferindo qualquer remuneração pela banda reservada para o 5.º canal, nem pela banda que atualmente se encontra livre (onde se inclui a capacidade anteriormente afeta ao canal HD).

Deste modo, a MEO informa que a ocupação de capacidade no MUX A pelo Canal Parlamento não teve qualquer efeito sobre os preços acordados com os operadores de televisão, limitando-se a MEO a fazer uso de parte da capacidade que se encontrava livre, com vista à disponibilização do sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República na rede de TDT e a auferir a respetiva remuneração pela prestação deste serviço adicional (com emissão não permanente).

Por fim, a MEO apresentou a ocupação atual dos emissores do MUX A, no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Quadro 26. Ocupação dos emissores do MUX A no Continente e nas Regiões Autónomas

[IIC]

Canais

Capacidade

Vídeo

(valor médio)

Áudio

Áudio

Descrição

Teletexto

EPG Schedule & Script

Restante, inclui
banda de guarda

Total

RTP1

 

 

 

 

 

 

 

RTP2

RTP-A/RTP-M

SIC

TVI

5.º canal

C. Parlam.

Continente

Reg. Autón.

Valores em Mbps

[FIC]

Uma vez que a MEO não explicou quantitativamente como chegou ao valor de desconto atrás mencionado, a ANACOM, solicitou, por  fax de 14 de maio de 20145, que a empresa procedesse, no prazo de 10 dias úteis, ao esclarecimento da questão enviando fundamentação quantificada e detalhada sobre a alteração de preços.

Neste quadro, transmitiu-se à MEO que, se o preço anterior incluía a capacidade reservada para o canal HD (partilhado), importaria esclarecer os ónus e encargos que a MEO suporta com este canal, tendo em conta, nomeadamente, que a capacidade reservada para o canal HD corresponde a mais de 25% da capacidade total do MUX A (em Mbps) e que o desconto efetuado aos operadores de televisão corresponde a cerca de [IIC] [IIC].

A MEO respondeu através de carta de 26 de maio, referindo que “o preço final de [IIC] [IIC] de euros foi livremente negociado entre a PTC e os operadores de TV, no âmbito da respetiva liberdade comercial e contratual, negociação essa exercida com total respeito dos ditames da boa-fé, tendo sido considerado pelos operadores de TV como o valor ajustado a pagar pelas emissões exclusivamente em SD”, o que demonstra, segundo a MEO, a sua “preocupação e esforço (…) em atingir o consenso com os referidos operadores”. Salienta ainda a MEO que “tem sido gravemente lesada, ao longo destes anos, por constrangimentos vários e nenhum deles a si imputáveis, os quais alteraram profundamente os pressupostos de elaboração da proposta apresentada e a rentabilidade do projeto TDT” nomeadamente pela inexistência do 5.º canal (e do correspondente proveito anual) e pela supra referida redução do preço por canal6.

Relevou ainda a MEO que realizou todo o investimento com vista à implementação da TDT no MUX A stand alone (sendo o preço associado à proposta base de [IIC] [IIC] euros por ano e por canal), tendo, ainda assim, aceite praticar os preços previstos na proposta variante ([IIC] [IIC] euros por ano e por canal), a qual assentava no pressuposto de que grande parte dos investimentos e dos custos operacionais seriam recuperados por via da receita gerada com os serviço de pay TV (MUX B a F).

Notas
nt_title
 
1 Vide Sistema de contabilidade analítica da MEO (exercício 2012)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1352127.
2 Que seria a aplicável, caso fossem atribuídos ao titular do MUX A os direitos de utilização de frequências a que estavam associados os MUX B a F, ou seja MUX A com sinergias dos MUX B a F.
3 Capacidade média por emissor de 20,10 Mbps, resultante de 170 emissores no Continente com 19,91 Mbps de capacidade máxima e de 16 emissores nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com 22,12 Mbps de capacidade máxima.
4 Na sua carta de 26 de maio de 2014, a MEO (re)afirma que ''o proveito anual (…) era o necessário para garantir a viabilidade do projeto TDT, e não o resultado de um produto entre os Mbps ocupados pelo canal e um preço anual por Mbps. Como tal, não faz sentido fazer rácios entre os preços anuais por canal e os Mbps ocupados pelo canal, com ou sem HD partilhado, e muito menos comparar os preços anuais por Mbps resultantes nestes cenários''.
5 Com a referência ANACOM-S032374/2014.
6 Alegadamente, segundo a MEO, em resultado do facto de os operadores de televisão não terem tido vontade de prosseguir com a utilização do canal HD em modo não simultâneo, prescindindo da sua utilização, por motivos que aliás em nada se relacionaram com a MEO ou a respetiva atuação.