Em primeiro lugar, convém esclarecer que não se pretende com a presente investigação avaliar os preços do serviço de TAT e de TDT durante o período do simulcast ou se a alocação dos proveitos entre o serviço de TAT e de TDT foi bem efetuada. Essa análise foi feita em sede da auditoria aos resultados do SCA da MEO relativos aos anos de 2010 a 20121.
Com o pedido de informação efetuado à MEO através de fax de 28 de março de 2014 relacionado com os proveitos e preços, pretendia-se entre outros aspetos clarificar a relação entre o preço por canal e o preço por Mbps, sendo que este último foi estimado tendo em conta que toda a capacidade do MUX A estaria a ser utilizada (ou reservada) pelos operadores de televisão.
Havendo capacidade não utilizada, coloca-se a questão do modo como os custos associados a essa capacidade deverão ser imputados.
A MEO informou através de carta de 29 de abril de 2014, que na proposta (variante2) apresentada a concurso, definiu e apresentou o tarifário aplicável ao serviço de TDT, o qual se consubstanciava na aplicação de preços mensais por emissor, distintos em função da potência e da localização geográfica dos emissores (Continente versus Regiões Autónomas), o qual se traduzia nos seguintes proveitos anuais para a MEO:
Quadro 23. Proveitos anuais com a TDT, por operador, constantes da proposta variante em ano cruzeiro
[IIC]
Operador de televisão |
Proveito |
RTP |
|
RTP1 |
|
RTP2 |
|
RTP-Açores |
|
RTP-Madeira |
|
SIC |
|
TVI |
|
5.º canal |
|
Totais |
Valores em milhares de euros
[FIC]
Segundo a MEO, estes proveitos anuais permitiriam garantir o equilíbrio económico-financeiro e gerar uma rentabilidade adequada para o projeto TDT face aos investimentos a efetuar e aos custos de exploração associados.
Acrescenta a MEO que, considerando que ao abrigo do plano económico-financeiro do caderno de encargos do concurso público, os concorrentes deveriam apresentar o preço médio anual de disponibilização do serviço por Mbps nos primeiros 10 anos (preço este que correspondia, igualmente, a um dos subcritérios de avaliação do concurso público), apresentou na sua proposta (variante) o respetivo preço médio anual equivalente por Mbps, para os 10 anos do projeto (incluindo o ano 2009 como 1.º ano), calculado da forma que entendeu ser a mais correta, ou seja, através do rácio entre os proveitos totais devidos pela prestação do serviço e a capacidade média3 total (ocupada a 100%) dos emissores do MUX A:
Quadro 24. Proveitos anuais com a TDT - Proposta variante (MUX A com sinergias do B a F)
[IIC]
|
2009 |
2010 |
2011 e seg. (cruzeiro) |
Preço médio anual |
Totais |
|
|||
Por Mbps |
0,0 |
382,9 |
885,1 |
746,4 |
Valores em milhares de euros
[FIC]
Não obstante, a MEO reitera que nunca foi seu entendimento que o preço médio anual por Mbps apresentado ([IIC] [FIC] euros para os primeiros 10 anos), se consubstanciaria no tarifário final a aplicar, em função da capacidade em Mbps ocupada por cada canal em particular. A MEO defende que, caso contrário, o valor a pagar pela RTP Açores e pela RTP Madeira seria o mesmo dos demais canais (RTP1, RTP2, SIC, TVI e 5.º canal), o que, no seu entender, seria completamente inadequado, porque apesar de ocuparem o mesmo espaço no MUX A, estes canais são de cobertura regional, sendo o número de emissores instalado nas Regiões Autónomas significativamente inferior e de menor potência face aos emissores instalados no Continente.
A MEO acrescenta ainda a este respeito que, caso em sede de apresentação de propostas tivesse entendido que o preço a aplicar/faturar aos operadores de televisão seria o preço por Mbps, teria definido um preço por Mbps distinto daquele que apresentou, ainda que tal fosse considerado inadequado no caso da RTP Açores e da RTP Madeira4. A título ilustrativo, a MEO menciona que teria, eventualmente, apresentado os seguintes valores individuais, por Mbps, por canal e por operador de televisão, onde o resultado seria um aumento do preço aplicável à RTP Açores e à RTP Madeira, em detrimento da redução do preço a suportar pelos demais canais, mantendo-se os proveitos totais anuais apresentados no âmbito das propostas (os quais permitiam gerar a rentabilidade considerada como adequada para o projeto TDT):
Quadro 25. Proveitos anuais com a TDT, por operador, caso a MEO aplicasse o mesmo preço aos canais generalistas nacionais e à RTP Açores e RTP Madeira
[IIC]
|
2009 |
2010 |
2011 e seg (cruzeiro) |
Preço médio anual |
Totais |
|
|
|
|
Por canal |
||||
Por Mbps |
||||
RTP |
||||
RTP1 |
||||
RTP2 |
||||
RTP Açores |
||||
RTP Madeira |
||||
SIC |
||||
TVI |
||||
5.º canal |
||||
N.º de Canais |
Valores em milhares de euros (exceto no que se refere ao número de canais)
[FIC]
A MEO refere que, entretanto, e na sequência das negociações com os operadores de televisão, foram acordados em 2012 (e 2013, no caso da RTP) os preços finais aplicáveis à TDT, designadamente (no Apêndice 2 detalha-se a forma de contabilização dos proveitos do serviço de TDT no SCA entre os anos de 2010 e 2013 e a afetação desses proveitos aos anos da prestação do serviço):
(a) Preços no período de simulcast (anos 2010 e 2011):
- no caso da RTP [IIC] [FIC] euros;
- no caso da SIC [IIC] [FIC] euros;
- no caso da TVI [IIC] [FIC] euros.
(b) Preços anuais a partir de 01.01.2012:
- no caso da RTP1, RTP2, SIC e TVI [IIC] [IIC] euros;
- no caso da RTP Açores [IIC] [IIC] euros;
- no caso da RTP Madeira [IIC] [IIC] euros.
A MEO refere que o preço anual de [IIC] [IIC] euros corresponde ao valor acordado com os operadores de televisão para emissões exclusivamente em SD, sem considerar qualquer partilha da capacidade reservada para o canal HD, enquanto o anterior preço anual de [IIC] [IIC] euros, constante da proposta variante e dos MoU, incluía a partilha da capacidade reservada para o canal HD, cuja utilização estava prevista em modo não simultâneo por parte da RTP1, da RTP2, da SIC, da TVI e do 5.º canal.
Neste sentido, segundo a MEO, tendo os operadores de televisão prescindido da utilização do canal HD em modo não simultâneo, foi acordada a redução do preço anual da TDT em [IIC] [IIC] euros, passando de [IIC] [IIC] euros, para [IIC] [IIC] euros.
A MEO refere que tem sido ela própria a suportar o ónus e os encargos relativos ao espectro não ocupado que lhe está licenciado, não auferindo qualquer remuneração pela banda reservada para o 5.º canal, nem pela banda que atualmente se encontra livre (onde se inclui a capacidade anteriormente afeta ao canal HD).
Deste modo, a MEO informa que a ocupação de capacidade no MUX A pelo Canal Parlamento não teve qualquer efeito sobre os preços acordados com os operadores de televisão, limitando-se a MEO a fazer uso de parte da capacidade que se encontrava livre, com vista à disponibilização do sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República na rede de TDT e a auferir a respetiva remuneração pela prestação deste serviço adicional (com emissão não permanente).
Por fim, a MEO apresentou a ocupação atual dos emissores do MUX A, no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Quadro 26. Ocupação dos emissores do MUX A no Continente e nas Regiões Autónomas
[IIC]
Canais |
Capacidade |
||||||
Vídeo (valor médio) |
Áudio |
Áudio Descrição |
Teletexto |
EPG Schedule & Script |
Restante, inclui |
Total |
|
RTP1 |
|
|
|
|
|
|
|
RTP2 |
|||||||
RTP-A/RTP-M |
|||||||
SIC |
|||||||
TVI |
|||||||
5.º canal |
|||||||
C. Parlam. |
|||||||
Continente |
|||||||
Reg. Autón. |
Valores em Mbps
[FIC]
Uma vez que a MEO não explicou quantitativamente como chegou ao valor de desconto atrás mencionado, a ANACOM, solicitou, por fax de 14 de maio de 20145, que a empresa procedesse, no prazo de 10 dias úteis, ao esclarecimento da questão enviando fundamentação quantificada e detalhada sobre a alteração de preços.
Neste quadro, transmitiu-se à MEO que, se o preço anterior incluía a capacidade reservada para o canal HD (partilhado), importaria esclarecer os ónus e encargos que a MEO suporta com este canal, tendo em conta, nomeadamente, que a capacidade reservada para o canal HD corresponde a mais de 25% da capacidade total do MUX A (em Mbps) e que o desconto efetuado aos operadores de televisão corresponde a cerca de [IIC] [IIC].
A MEO respondeu através de carta de 26 de maio, referindo que “o preço final de [IIC] [IIC] de euros foi livremente negociado entre a PTC e os operadores de TV, no âmbito da respetiva liberdade comercial e contratual, negociação essa exercida com total respeito dos ditames da boa-fé, tendo sido considerado pelos operadores de TV como o valor ajustado a pagar pelas emissões exclusivamente em SD”, o que demonstra, segundo a MEO, a sua “preocupação e esforço (…) em atingir o consenso com os referidos operadores”. Salienta ainda a MEO que “tem sido gravemente lesada, ao longo destes anos, por constrangimentos vários e nenhum deles a si imputáveis, os quais alteraram profundamente os pressupostos de elaboração da proposta apresentada e a rentabilidade do projeto TDT” nomeadamente pela inexistência do 5.º canal (e do correspondente proveito anual) e pela supra referida redução do preço por canal6.
Relevou ainda a MEO que realizou todo o investimento com vista à implementação da TDT no MUX A stand alone (sendo o preço associado à proposta base de [IIC] [IIC] euros por ano e por canal), tendo, ainda assim, aceite praticar os preços previstos na proposta variante ([IIC] [IIC] euros por ano e por canal), a qual assentava no pressuposto de que grande parte dos investimentos e dos custos operacionais seriam recuperados por via da receita gerada com os serviço de pay TV (MUX B a F).
1 Vide Sistema de contabilidade analítica da MEO (exercício 2012)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1352127.
2 Que seria a aplicável, caso fossem atribuídos ao titular do MUX A os direitos de utilização de frequências a que estavam associados os MUX B a F, ou seja MUX A com sinergias dos MUX B a F.
3 Capacidade média por emissor de 20,10 Mbps, resultante de 170 emissores no Continente com 19,91 Mbps de capacidade máxima e de 16 emissores nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com 22,12 Mbps de capacidade máxima.
4 Na sua carta de 26 de maio de 2014, a MEO (re)afirma que ''o proveito anual (…) era o necessário para garantir a viabilidade do projeto TDT, e não o resultado de um produto entre os Mbps ocupados pelo canal e um preço anual por Mbps. Como tal, não faz sentido fazer rácios entre os preços anuais por canal e os Mbps ocupados pelo canal, com ou sem HD partilhado, e muito menos comparar os preços anuais por Mbps resultantes nestes cenários''.
5 Com a referência ANACOM-S032374/2014.
6 Alegadamente, segundo a MEO, em resultado do facto de os operadores de televisão não terem tido vontade de prosseguir com a utilização do canal HD em modo não simultâneo, prescindindo da sua utilização, por motivos que aliás em nada se relacionaram com a MEO ou a respetiva atuação.