3. Conclusões


A presente consulta pública, conforme se explicitou no documento que a suporta, tinha como principal objetivo identificar potenciais interessados no espectro em questão e os moldes em que poderiam utilizar o mesmo.

Todavia, a maioria das respostas recebidas pela ANACOM está direcionada ao Serviço Móvel Terrestre Público/Serviço de Comunicações Eletrónicas Terrestres, o que limita em certa medida as opções a equacionar quanto aos moldes e ao momento em que o espectro deve ser atribuído.

Sumariamente, de acordo com as respostas recebidas, os respondentes consideram que todo o espectro atualmente livre deverá ser atribuído. As aplicações apresentadas apontam para soluções de backhaul ou para colmatar a necessidade de capacidade de zonas geográficas específicas. Contudo, os respondentes consideram que a sua operacionalização está dependente da disponibilização de equipamentos tendo uma entidade avançado que se prevê existirem terminais no mercado apenas em finais de 2017.

A ANACOM regista ainda as posições divergentes manifestadas no âmbito desta consulta, tendo em conta que tais posições derivam nomeadamente do modelo de negócio subjacente à utilização do espectro nesta faixa. Assim, nota-se uma divergência de pontos de vista em aspetos tais como a delimitação regional dos direitos de utilização de frequências/ divisão territorial bem como sobre o modelo de disponibilização do espectro, incluindo o seu timing.

Por fim, em relação à eventual flexibilização do DUF da MEO, a ANACOM considera que tal matéria deverá ser tratada em decisão autónoma, caso a MEO venha a efetuar um pedido expresso nesse sentido. Releva-se, contudo, que nesse contexto a ANACOM entende dever (i) assegurar que a utilização das frequências obedeça às condições técnicas que decorrem da Decisão 2014/276/EU, no que se refere à eventual introdução da neutralidade tecnológica -, (ii) atender ao “tempo de guarda”, tal como foi referido no relatório da consulta pública sobre a introdução do BWA em Portugal, aprovado por deliberação de 14 de junho de 2007, e (iii) ponderar os eventuais impactos ao nível da concorrência que a introdução da neutralidade de serviço poderá suscitar, devendo ser garantido que essa introdução não é suscetível de criar distorções face a operadores que não têm este espectro ou que não detenham espectro noutras faixas que permitam utilizações equivalentes. A introdução da neutralidade de serviços pode ainda ser equacionada no âmbito de um procedimento de atribuição de DUF na faixa em questão, o qual deve forçosamente considerar os DUF atribuídos à MEO e à ZAPPWIMAX.