Projeto de regulamento


Regulamento para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS)

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento define, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 248/2015, de 28 de outubro (de ora em diante Decreto-Lei n.º 272/98), as seguintes matérias:

a) A especificação técnica do sistema RDS;
b) As aplicações do sistema RDS e respetivas condições;
c) Os procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS;
d) Os elementos que devem constar do título de autorização de operação do sistema RDS.

Artigo 2.º
Especificação técnica

A especificação técnica do sistema RDS deve observar a norma IEC 62106:2015, “Specification of the radio data system (RDS) for VHF/FM sound broadcasting in the frequency range from 87,5 MHz to 108,0 MHz” aprovada pela Comissão Eletrotécnica Internacional, de ora em diante IEC 62106:2015.

Artigo 3.º
Procedimento de autorização para operação do sistema RDS

1 - O pedido de autorização para operação do sistema RDS deve ser apresentado pelos operadores de rádio mediante requerimento dirigido à ANACOM e devidamente instruído com os seguintes elementos e documentos:

a) Identificação do requerente;
b) Pedido de atribuição do código de identificação do canal de programa (PI);
c) Nome do canal de programa (PS) pretendido contendo, no máximo, oito carateres;
d) Ficha de identificação do projeto de acordo com o anexo ao presente regulamento, devendo especificar as aplicações que pretende utilizar, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;
e) Indicação da estação ou estações a que se vão associar e das correspondentes aplicações, quando seja requerida a utilização da aplicação EON;
f) Indicação genérica das mensagens a transmitir através da utilização de aplicações de radiotexto (RT, eRT, RT+), quando pretenda fazer uso destas aplicações.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o requerimento deve conter a indicação de, pelo menos, um nome do canal de programa alternativo.

3 - Sempre que se verifique que dois ou mais pedidos de nomes do canal de programa (PS) são conflituantes, por não garantirem a clara e unívoca identificação da estação emissora, são observados, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Maior extensão do âmbito de cobertura;
b) Maior antiguidade do primeiro ato de licenciamento radioelétrico da estação de radiodifusão sonora.

4 - Quando verifique que o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo contém quaisquer deficiências ou irregularidades que obstem à decisão do pedido de autorização para operação do sistema RDS, a ANACOM deve solicitar esclarecimentos ou correções do requerimento.

5 - Cumprido o disposto nos números anteriores, a ANACOM remete o referido requerimento à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) para que esta profira, no prazo de 10 dias, o parecer vinculativo previsto no n.º 6 do artigo 4.º e, caso aplicável, no n.º 5 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 272/98.

6 - Verificado o cumprimento das exigências previstas no Decreto-Lei n.º 272/98 e no presente regulamento, a ANACOM autoriza a operação do sistema RDS, emite o correspondente título de autorização e informa a ERC do nome do canal de programa (PS) atribuído, bem como da admissibilidade de utilização de aplicações de radiotexto (RT, eRT, RT+).

7 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, sempre que os operadores de rádio pretendam alterar os termos e condições da autorização para operação do sistema RDS.

Artigo 4.º
Elementos do título de autorização

O título de autorização do sistema RDS contem os seguintes elementos:

a) A identificação do titular;
b) O âmbito e a área de cobertura, no caso de se tratar de uma rádio de âmbito local;
c) O código de identificação do canal de programa (PI);
d) O nome do canal de programa (PS);
e) A indicação de autorização ou da falta de autorização para utilizar as aplicações AF, EON, ODA e de radiotexto (RT, eRT ou RT+);
f) A especificação técnica, bem como as condições técnicas e operacionais do sistema.

Artigo 5.º
Âmbito da autorização para operação do sistema RDS

1 - Na utilização do sistema RDS, os operadores devem observar os limites e condições resultantes da norma IEC 62106:2015, bem como as que sejam fixadas no título de autorização.

2 - A autorização para a operação do sistema RDS confere aos operadores de rádio a faculdade de utilizarem todas as aplicações previstas na norma IEC 62106:2015, com exceção das seguintes:

a) Lista de frequências alternativas (AF);
b) Utilização de aplicações de outras estações (EON);
c) Aplicações abertas de dados (ODA);
d) Radiotexto (RT, eRT ou RT+);
e) Aplicações que permitam a prestação de serviços de comunicações eletrónicas.

3 - A utilização das aplicações referidas nas alíneas a) a d) do número anterior deve ser expressamente solicitada no requerimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º e a sua operação só é permitida quando esteja expressamente prevista no título de autorização.

4 - A utilização das aplicações referidas na alínea e) do n.º 2 está sujeita ao disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/98.

5 - A utilização da aplicação programa de trânsito (TP) obriga o operador a difundir diariamente um mínimo de quatro informações de trânsito, sendo duas no período da manhã e duas no período da tarde.

6 - A aplicação aviso de trânsito (TA) apenas pode permanecer ativa durante o período em que são efetivamente difundidas as informações de trânsito, exceto quando a sua utilização é feita através da aplicação EON.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.