IV. Interferências na faixa dos 800 MHz


a) Respostas recebidas

NOS

A NOS refere reiterar que a utilização das frequências da banda dos 800 MHz que lhe foram atribuídas tem sido alvo de restrições em determinadas zonas do país, particularmente em regiões fronteiriças. Embora essas interferências tenham diminuído com a desafetação da banda dos 800 MHz do serviço de televisão digital terrestre (TDT) em Espanha, este ano, tal terá ficado abaixo das suas expectativas, referindo que as interferências continuam a persistir.

Nota que os serviços da ANACOM concluíram e informaram, após reporte por parte da NOS, que as interferências em causa têm origem em emissões de redes Trunk radio system (MS and FS) de Marrocos e que são potenciadas por condições atmosféricas específicas. A NOS reconhece a influência das condições atmosféricas, todavia a monotorização da NOS demonstra que as interferências se mantêm e com considerável impacto negativo e degradação do serviço ao cliente.

A NOS termina reconhecendo que a questão das interferências não releva diretamente para a definição das velocidades de referência, porém a sua permanência afeta diretamente o objetivo final subjacente à definição de tais velocidades. Assim, reitera o pedido de intervenção, previamente apresentado à ANACOM, para resolução dos problemas identificados e assim contribuir para a eliminação das restrições à utilização de frequências da banda dos 800 MHz que ao subsistirem degradam os serviços prestados no território nacional prejudicando operadores e utilizadores o que, em conformidade com o Regulamento do Leilão, e segundo a NOS, impedem a entrada em vigor das obrigações de cobertura na faixa dos 800 MHz.

b) Entendimento da ANACOM

Em relação aos casos de interferências nas zonas transfronteiriças (Espanha ou Marrocos) importa antes de mais referir que as questões apontadas se referem a casos detetados em meados de 2015 tendo já ocorrido diversos desenvolvimentos de forma a resolver os mesmos. Em todo o caso, a ANACOM manter-se-á em contato direto com as congéneres espanhola e marroquina1 de forma a resolver eventuais situações de interferências.

Em relação à referência da NOS quanto à entrada em vigor das obrigações de cobertura na faixa dos 800 MHz, a ANACOM esclarece que a entrada em vigor dessas obrigações não está condicionada pelas situações referidas anteriormente, dependendo, outrossim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 34.º do Regulamento do Leilão, da notificação aos operadores do fim das restrições existentes à operação da faixa dos 800 MHz, como tal identificadas no Anexo 1 do mesmo Regulamento, a qual será efetuada após esta decisão.

Notas
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1 Realizou-se uma primeira reunião com a administração de Marrocos, onde esteve também presente a NOS.