I. Enquadramento


A ANACOM, por deliberação de 17 de novembro de 20151, aprovou o projeto de decisão relativo à renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, nos seguintes termos:

1. Renovar, pelo prazo de 15 anos, os direitos de utilização de frequências na subfaixa 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz atribuídos à NOS Comunicações, S. A., à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., e à Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A., nos termos dos projetos de averbamentos aos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012 que constam do Anexo 1 à presente deliberação e que dela fazem parte integrante.

2. Aprovar a lista de 588 freguesias potencialmente sem banda larga móvel, apuradas nos termos da metodologia descrita no ponto 4.2.2. supra, a qual consta do Anexo 2 à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

3. Determinar que a NOS Comunicações, S. A., a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., e a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. devem cobrir 196 das freguesias listadas no Anexo 2 à presente deliberação, dispondo do prazo de um ano, contado da notificação da decisão final de renovação dos presentes direitos de utilização de frequências, para comunicarem à ANACOM a decisão de distribuição que alcançarem por acordo.

4. Compete à ANACOM homologar o resultado do acordo referido no número anterior ou, na ausência do mesmo, decidir quanto à distribuição das freguesias pelos referidos operadores, recorrendo para o efeito a um sorteio aleatório por freguesia, concretizando assim o âmbito geográfico das obrigações de cobertura, o qual passa a fazer parte integrante dos títulos que consubstanciam os direitos de utilização de frequências.

5. Caso aplicável, o local, a data e as regras do sorteio aleatório referido no número anterior são definidos pela ANACOM e notificados aos referidos operadores.

6. Para efeitos do projeto de alteração do número 11.3 dos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012 e ICP-ANACOM n.º 02/2012 e do número 12.3 do título ICP-ANACOM n.º 03/2012 que constam do Anexo 1 à presente deliberação e que dela fazem parte integrante, a NOS Comunicações, S.A., a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., e a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. devem remeter à ANACOM:

a) no prazo de 60 dias úteis a contar da data de renovação dos respetivos direitos de utilização de frequências, enviar à ANACOM resposta ao questionário ad hoc que para o efeito será aprovado por deliberação autónoma desta Autoridade;

b) em cada ano, apresentar à ANACOM declaração que confirme que, em 31 de Dezembro do ano antecedente, foram assegurados os níveis de cobertura populacional reportados nas respetivas respostas ao referido questionário ad hoc. Esta declaração deve ser assinada por quem vincule a empresa, com assinatura reconhecida na qualidade ou acompanhada da respetiva certidão do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente. O prazo de envio desta declaração anual será coincidente com o prazo de envio da declaração a que se refere o ponto IV da deliberação de 17 de novembro de 2014 (vide IV. Decisão).

7. A renovação dos referidos direitos de utilização de frequências na subfaixa 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz não tem por efeito ou como resultado a extinção de processos de contraordenação instaurados, ou que o venham a ser, por incumprimento de obrigações constantes dos atuais títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012.

8. Os averbamentos aos títulos ICP-ANACOM n.º 01/2012, ICP-ANACOM n.º 02/2012 e ICP-ANACOM n.º 03/2012 com a redação que consta do Anexo 1 à presente deliberação apenas produzirão efeitos a partir de 5 de junho de 2018, de 22 de abril de 2018 e de 6 de maio de 2018, respetivamente, mantendo-se em vigor até estas datas os títulos com a redação atual.

Este projeto de decisão foi submetido a audiência prévia da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO), da NOS Comunicações, S.A. (NOS) e da Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (VODAFONE), nos termos do artigo 100.º e seguintes do anterior Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, bem como ao procedimento geral de consulta, nos termos dos artigos 8.º e 33.º, n.º 3, da Lei das Comunicações Eletrónicas2, tendo sido fixado, em ambos os procedimentos, um prazo de 20 dias úteis para os interessados, querendo, se pronunciarem.

Na sequência de pedidos das NOS e da MEO, a ANACOM decidiu, por deliberação de 17 de dezembro de 20153, prorrogar por um período adicional de 15 dias úteis o prazo dos procedimentos de consulta pública e de audiência prévia dos interessados sobre este projeto de decisão. O prazo de pronúncia terminou assim em 14 de janeiro de 2016.

No âmbito dos referidos procedimentos, foram recebidos, dentro do prazo, os comentários da MEO, da NOS e da VODAFONE.

O presente relatório apresenta uma síntese dos contributos recebidos, bem como o entendimento da ANACOM relativamente aos mesmos e que fundamentam as opções tomadas na decisão final, da qual faz parte integrante.

Atendendo ao carácter sintético deste documento, a sua análise não dispensa a consulta das respostas recebidas, as quais serão disponibilizadas no site da ANACOM, em https://www.anacom.pt, em simultâneo com o presente relatório.

Notas
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1 Disponível em ''Renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1372196''.
2 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
3 Disponível em ''Prorrogação do prazo de resposta da consulta sobre renovação dos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa 2100 MHz para serviços de comunicações eletrónicas terrestreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1374565''.