5. Imposição de obrigações no mercado de acesso local grossista num local fixo


5.1. Nas secções anteriores foi identificado e analisado o Mercado 3a – mercado de acesso local grossista num local fixo –, tendo-se concluído que a MEO detém PMS nesse mercado.

5.2. Nos mercados onde existe PMS, a ANACOM deve impor uma ou mais obrigações regulamentares ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam1.

5.3. O quadro regulamentar em vigor privilegia a imposição de obrigações ao nível dos mercados grossistas, podendo, apenas em último recurso, impor-se medidas regulamentares nos mercados retalhistas. Esta primazia apresenta a vantagem de procurar resolver as falhas de mercado através de medidas impostas diretamente na raiz dos problemas. Adicionalmente, os efeitos dessas medidas têm influência não apenas no mercado grossista onde elas são impostas, mas também noutros mercados grossistas (no caso particular, no Mercado 3b) e retalhistas a jusante, promovendo a concorrência e o bem-estar geral, com benefícios para os utilizadores finais. Por último, há ainda que referir que o princípio da primazia da imposição de obrigações nos mercados grossistas deve estar alinhado com o objetivo, consagrado no artigo 5.º da LCE, de promover o investimento eficiente em infraestruturas e a inovação.

5.4. Neste contexto, na imposição, manutenção, alteração e supressão de obrigações, a ANACOM tem em consideração alguns princípios e objetivos regulatórios que resultam da LCE e dos documentos da Comissão e do BEREC.

5.5. Julga-se adequado que estes princípios sejam conhecidos do mercado e tidos em consideração previamente à imposição de qualquer obrigação no(s) mercado(s), razão pela qual se desenvolvem na secção seguinte deste documento.

Notas
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1 Cf. Linhas de Orientação §21 e §114 e artigos 56.º, e) e 59º, n.º 4 da LCE.