Requisitos técnicos para funcionamento


/ Atualizado em 09.01.2024

Requisitos técnicos aplicáveis ao funcionamento das estações

do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB)

O funcionamento de estações do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

1. Faixa de frequência - a faixa de frequências atribuída ao serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) está compreendida entre 26,960 MHz e 27,410 MHz.

2. Frequências autorizadas - qualquer que seja a transmissão utilizada nas comunicações, a frequência central do canal deve ser escolhida entre as frequências indicadas no quadro seguinte:

Canal (n.º) Frequência (MHz):

1..........26,965

2..........26,975

3..........26,985

4..........27,005

5..........27,015

6..........27,025

7..........27,035

8..........27,055

9..........27,065 

10..........27,075

11..........27,085

12..........27,105

13..........27,115

14..........27,125

15..........27,135

16..........27,155

17..........27,165

18..........27,175

19..........27,185

20..........27,205

21..........27,215

22..........27,225

23..........27,255

24..........27,235

25..........27,245

26..........27,265

27..........27,275

28..........27,285

29..........27,295

30..........27,305

31..........27,315

32..........27,325

33..........27,335

34..........27,345

35..........27,355

36..........27,365

37..........27,375

38..........27,385

39..........27,395

40..........27,405

2.1 Espaçamento entre canais - o espaçamento entre canais é de 10 kHz.

2.2 Modo de exploração - é autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).

2.3 Canal de socorro, urgência e segurança - a frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.

2.4 Canal de chamada - a frequência 27,085 MHz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.

2.5 Canais para transmissão de dados e imagem (televisão de varrimento lento) – as frequências 27,025 (canal 6), 27,035 (canal 7), 27,235 (canal 24) e 27,245 MHz (canal 25), sem prejuízo de estes canais poderem continuar a ser utilizados para comunicações de voz.

2.6 A largura de banda ocupada tem de ser compatível com uma largura de canal de 10 kHz.

3. Tipos de modulação - são autorizados os seguintes tipos de modulação

a) Modulação de amplitude1;

b) Modulação de frequência;

c) Modulação de fase.

4. São autorizadas as seguintes transmissões:

a) Transmissão de voz;

b) Transmissão de dados2;

c) Transmissão de imagem (televisão de varrimento lento)2.

5. Potência de emissão

5.1 Potência à saída do emissor - a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:

a) 4 W de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral;

b) 12 W de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida;

c) 4 W de potência de portadora no caso de modulação angular.

5.2 Potência aparente radiada (PAR) - a potência aparente radiada (PAR) máxima permitida é de 4 W.

Notas
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1 É proibida a utilização de estações de CB funcionando em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E).
2 Os níveis de emissões indesejadas não devem exceder os correspondentes às transmissões de voz.

Consulte ainda: