Requisitos técnicos aplicáveis ao funcionamento das estações
do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB)
O funcionamento de estações do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
1. Faixa de frequência - a faixa de frequências atribuída ao serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) está compreendida entre 26,960 MHz e 27,410 MHz.
2. Frequências autorizadas - qualquer que seja a transmissão utilizada nas comunicações, a frequência central do canal deve ser escolhida entre as frequências indicadas no quadro seguinte:
Canal (n.º) Frequência (MHz):
1..........26,965 2..........26,975 3..........26,985 4..........27,005 5..........27,015 6..........27,025 7..........27,035 8..........27,055 9..........27,065 10..........27,075 |
11..........27,085 12..........27,105 13..........27,115 14..........27,125 15..........27,135 16..........27,155 17..........27,165 18..........27,175 19..........27,185 20..........27,205 |
21..........27,215 22..........27,225 23..........27,255 24..........27,235 25..........27,245 26..........27,265 27..........27,275 28..........27,285 29..........27,295 30..........27,305 |
31..........27,315 32..........27,325 33..........27,335 34..........27,345 35..........27,355 36..........27,365 37..........27,375 38..........27,385 39..........27,395 40..........27,405 |
2.1 Espaçamento entre canais - o espaçamento entre canais é de 10 kHz.
2.2 Modo de exploração - é autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).
2.3 Canal de socorro, urgência e segurança - a frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.
2.4 Canal de chamada - a frequência 27,085 MHz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.
2.5 Canais para transmissão de dados e imagem (televisão de varrimento lento) – as frequências 27,025 (canal 6), 27,035 (canal 7), 27,235 (canal 24) e 27,245 MHz (canal 25), sem prejuízo de estes canais poderem continuar a ser utilizados para comunicações de voz.
2.6 A largura de banda ocupada tem de ser compatível com uma largura de canal de 10 kHz.
3. Tipos de modulação - são autorizados os seguintes tipos de modulação
a) Modulação de amplitude1;
b) Modulação de frequência;
c) Modulação de fase.
4. São autorizadas as seguintes transmissões:
a) Transmissão de voz;
b) Transmissão de dados2;
c) Transmissão de imagem (televisão de varrimento lento)2.
5. Potência de emissão
5.1 Potência à saída do emissor - a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:
a) 4 W de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral;
b) 12 W de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida;
c) 4 W de potência de portadora no caso de modulação angular.
5.2 Potência aparente radiada (PAR) - a potência aparente radiada (PAR) máxima permitida é de 4 W.
1 É proibida a utilização de estações de CB funcionando em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E).
2 Os níveis de emissões indesejadas não devem exceder os correspondentes às transmissões de voz.
Consulte ainda:
- Alteração aos requisitos técnicos das estações do serviço rádio pessoal da Banda do Cidadão (CB) na faixa de frequências 26,96 - 27,41 MHz - alteração ao QNAF https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1771141