III. Conclusões


Face ao exposto, a ANACOM mantém o sentido da sua decisão, tendo sido introduzidas na decisão final e no título de DUF a reemitir alterações decorrentes da fundamentação oferecida no presente Relatório, a saber:

(i) No ponto 2.1.1. da decisão final: eliminação do penúltimo parágrafo desse ponto;

(ii) No ponto 2.1.1. c) da decisão final, bem como no número 17.2. e no novo número 17.4., alínea c) do título de DUF a reemitir: alterações pontuais refletindo o entendimento exposto sobre Reserva de capacidade para a transmissão dos restantes serviços de programas temáticos do serviço público de rádio e de televisão (cfr. ponto 2.1.1. supra);

(iii) No ponto 2.1.2., (III) da decisão final: correção da passagem onde se lê “Conforme claramente resulta da decisão da ANACOM de 12.07.2008”, deverá ler-se “Conforme claramente resulta da decisão da ANACOM de 12.07.2010”;

(iv) No Capítulo IV do título de DUF a reemitir, e no ponto 2.1.1. da decisão final: alteração refletindo o entendimento exposto sobre Canal Parlamento, mediante aditamento de um novo número 17.3. ao título de DUF a reemitir (cfr. ponto 2.1.3. supra);

(v) No novo número 17.6. do título de DUF a reemitir, e no ponto 2.1.1. da decisão final: alteração refletindo remissão para os serviços de programas listados no número 17.1., de acordo com o entendimento expresso sobre Capacidade para a difusão dos diferentes serviços de programas e qualidade de áudio (cfr. ponto 2.1.5. supra);

(vi) No número 9.1., alínea e) do título de DUF a reemitir e no ponto 2.2. da decisão final: correção do lapso de redação assinalado pela MEO, substituindo-se a expressão “cuja cobertura assegurar” pela expressão “cuja cobertura seja assegurada” (cfr. ponto 3.1. supra);

(vii) Supressão dos números 19.1. e 19.2. e do título de DUF a reemitir e das alíneas f) e g) do ponto 2.1.2. do projeto de decisão de alteração do DUF TDT (cfr. ponto 2.2. supra).