6.2.2. Preços do serviço postal universal


Por deliberação de 21 de novembro de 2014, a ANACOM definiu, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Postal, os critérios, a vigorar de 2015 a 2017, a que deve obedecer a formação dos preços do serviço postal universal, prestado pelo prestador do serviço postal universal (os CTT)1. Dos critérios definidos, destaca-se que:

  • os preços obedecem aos princípios da acessibilidade a todos os utilizadores, da orientação para os custos (devendo incentivar uma prestação eficiente do serviço postal universal), da transparência e da não discriminação;
  • os preços dos envios de correspondência no serviço nacional, com peso inferior a 50 g, remetidos por utilizadores do segmento ocasional obedecem ao princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território;
  • em 2016, resultado da formulação definida nos referidos critérios2, a variação média anual dos preços do cabaz formado pelos serviços de correspondências, encomendas, livros, jornais e publicações periódicas estava limitada a 1,3%;
  • os preços dos serviços postais reservados (serviço de citações e notificações postais) deveriam diminuir pelo menos 4,7%3;
  • atendendo ao princípio da acessibilidade de preços e como forma de proteção dos utilizadores, a variação média anual do preço de um envio de correio não prioritário/normal com peso até 20 g, no serviço nacional, pago através de selos e franquias nos estabelecimentos postais, isto é, aplicável ao segmento ocasional de utilizadores, não pode ser superior, em termos nominais, a 7,5%.

Os CTT devem também publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais, informações precisas e atualizadas sobre os preços, descontos e condições associadas dos serviços que integram o serviço postal universal. A divulgação e publicitação devem ser efetuadas, no mínimo, na página na Internet dos CTT, para além de estar disponível em qualquer ponto de prestação de serviços.

Neste contexto, por deliberação de 20 de janeiro de 2016, a ANACOM não se opôs à proposta de tarifário do serviço postal universal apresentada pelos CTT para entrar em vigor a 1 de fevereiro de 2016, que, entre outros aspectos, se caracterizava essencialmente por:

(a) um aumento médio anual de 1,3% dos preços do cabaz de serviços constituído pelos envios de correspondências, encomendas, livros, jornais, publicações periódicas e correio editorial, em conformidade com a acima referida variação máxima de preços permitida (igualmente de 1,3%);

(b) uma redução média anual de 4,7% dos preços dos serviços reservados (serviço de citações e notificações postais), igualmente em conformidade com a respetiva variação máxima de preços permitida (-4,7%);

(c) a supressão do tarifário (e transporte) via superfície da encomenda normal nos fluxos entre o Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entre as Regiões Autónomas e entre as ilhas dentro da mesma Região Autónoma, aplicando-se a estes fluxos o tarifário (e respetivo transporte) via aérea;

(d) a supressão do correio azul prime internacional;

(e) a revisão da política de descontos.

Os critérios de formação de preços acima referidos não se aplicam, como já indicado, aos preços especiais aplicados pelos CTT aos envios de correio normal em quantidade. Estes estão cobertos pelo artigo 14.º- A da Lei Postal, que estabelece um regime específico para os preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, aplicados pelos prestadores de serviço postal universal, nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores.

Estes preços devem obedecer aos princípios da transparência e não discriminação, tendo também em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece as quatro operações4 integradas no serviço postal. Os preços especiais e respetivas condições devem ainda ser aplicados de igual modo, independentemente do tipo de beneficiário e ser aplicados a utilizadores que efetuem envios em condições similares, em especial os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas.

A ANACOM apenas pode intervir após a entrada em vigor dos respetivos preços, verificando a aplicação dos princípios tarifários referidos no parágrafo anterior.

Neste âmbito, os CTT implementaram, a 1 de fevereiro de 2016, alterações aos preços especiais aplicáveis ao correio normal em quantidade. As alterações caracterizam-se, essencialmente, pelo aumento médio anual de 1,4% dos preços dos envios do correio normal nacional em quantidade, mantendo-se inalterados os preços do serviço internacional, e pela revisão da política de descontos, em linha com a revisão aplicada pelos CTT ao restante serviço postal universal (passando a ser considerados os seguintes tipos de descontos específicos: (i) desconto de quantidade, (ii) desconto operacional de leitura automática e (iii) desconto pelo pagamento por débito direto).

Notas
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1 Com exceção dos preços especiais, que obedecem a um regime específico, como adiante se refere.
2 A variação máxima de preços deste cabaz de serviços estava limitada a IPC + FCIPC + 1,6% + FCQ, onde, de forma genérica, IPC corresponde à inflação esperada para 2016, FCIPC representa o desvio verificado entre o valor da inflação que havia sido prevista para o ano anterior (2015) e a observada nesse mesmo ano (2015) e FCQ corresponde a um fator de correção da variação máxima de preços que tem em conta parte dos desvios verificados entre a variação de tráfego prevista para 2015 para este cabaz de serviços (aquando da definição dos critérios de formação dos preços) e a variação de tráfego observada.
3 Em resultado da fórmula IPC + FCIPC - 3,5% + FCQ, onde as variáveis têm o (mesmo) significado referido na nota de rodapé anterior, diferenciando-se apenas o valor do fator de correção do tráfego (FCQ), que neste caso tem em conta o tráfego específico dos serviços reservados.
4 Aceitação, tratamento, transporte e distribuição.