4. Conclusão


Tendo em consideração os contributos recebidos e à luz dos entendimentos acima expostos, a ANACOM reconhece a necessidade de proceder à alteração do SPD nos seguintes pontos:

a) Revisão das estimativas de evolução do tráfego (incluindo alteração da metodologia de previsão adotada), inflação e dos custos no período. Destas alterações resultam alterações na:

  • Variação máxima de preços permitida para 2019 e 2020 para o cabaz de serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, a qual passa a ser de IPC - 1,33%, em vez de IPC - 1,28%.
  • Variação máxima de preços permitida para 2019 e 2020 para o cabaz de serviços reservados, a qual passa a ser de IPC - 4,4%, em vez de IPC - 11,6%.

b) Relativamente à variação máxima do correio normal até 20 gramas, do segmento ocasional, no período 2019-2020, passa-se a admitir que, quando a aplicação da variação máxima de preços permitida para estes envios conduzir num determinado ano a um aumento do preço inferior a 1 cêntimo, não permitindo assim a aplicação de um preço, arredondado ao cêntimo, superior, permite-se que essa variação de preço não utilizada nesse ano possa ser utilizada no ano seguinte, em qualquer caso devendo ser respeitada a variação máxima de preços permitida em cada ano para o cabaz de serviços de correspondências, encomendas e correio editorial.

Mais se entende proceder, para além de meras correções editoriais e atualização de informações de mercado e/ou outras, a uma alteração do texto do artigo 9.º relativamente ao princípio da orientação dos preços para os custos, de modo a clarificar as informações de custos face às quais a ANACOM avaliará os proveitos (ou seja, avaliará a margem dos serviços), e à alteração dos artigos 14.º e 15.º nos moldes acima assinalados.

Dada a alteração da metodologia de previsão de tráfego, que considera novos pressupostos, a ANACOM considera que essa alteração deve ser submetida a novos procedimentos de:

a) audiência dos CTT – Correios de Portugal, S.A., nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;

b) audiência das organizações representativas dos consumidores, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da Lei Postal; e

c) procedimento de consulta pública, nos termos do artigo 9.º da Lei Postal.

A variação máxima de preços aplicável ao cabaz de serviços não reservados (correspondências, correio editorial e encomendas) fica dependente da decisão final a adotar sobre a referida metodologia de previsão de tráfego desse cabaz para o triénio 2018-2020.