Regime aplicável aos MVNO


A ANACOM decidiu precisar o enquadramento regulatório da actividade dos operadores móveis virtuais (MVNO), que sintetiza o regime aplicável aos MVNO, em particular em relação ao regime de autorização geral e às questões relativas aos direitos e obrigações em matéria de numeração e de interligação.

Não estando concluída a análise do mercado grossista do acesso e da originação de chamadas em redes públicas móveis (mercado 15), nem estando consequentemente identificados operadores com poder de mercado significativo nesse mercado, nenhum dos operadores móveis tem, neste momento, a obrigação regulamentar de oferecer acesso grossista à sua rede a terceiras entidades. No entanto, o actual quadro regulatório permite enquadrar devidamente a actividade de MVNO que surjam na sequência da desejável livre negociação entre entidades que entendam desenvolver esta actividade e os operadores móveis em cuja rede rádio venham a suportar os seus serviços.

Este documento, aprovado por deliberação de 9 de Fevereiro de 2007, em nada altera o actual enquadramento regulatório e tem por objectivo promover a transparência e a previsibilidade da regulação, bem como dotar todos os intervenientes no mercado do mesmo nível de informação.


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