Dívidas aos operadores móveis prescrevem em 6 meses


De acordo com o seu acórdão n.º 1/2010, publicado no Diário da República de 21 de Janeiro, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu uniformizar jurisprudência clarificando que o direito ao pagamento do preço de serviços prestados pelos operadores móveis prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

Note-se, porém, que esta decisão se refere ao pagamento de serviços prestados entre Junho de 2001 e Maio de 2002, e que o Tribunal entendeu que «não valer para o presente recurso, nem a revogação do Decreto-Lei n.º 381-A/97, nem a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, ambas operadas pela Lei n.º 5/2004, nem as alterações operadas pelas Leis n.os 12/2008 e 24/2008 de que a Lei n.º 23/96 foi objecto».

O processo envolvia igualmente a uniformização de ''jurisprudência, relativamente à interpretação das normas constantes do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção originária, e do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro (regulava o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público), cujos textos, iguais, diziam: «O direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação»''.


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