Informação a recolher para acompanhamento do mercado no âmbito da OLL


A ANACOM aprovou, por deliberação de 14 de Dezembro de 2005, o sentido provável da decisão sobre a informação a recolher com vista ao acompanhamento do mercado no âmbito da oferta do lacete local (OLL).
 
Na sequência da deliberação de 8 de Novembro de 2005, sobre condições de operacionalização da oferta desagregada do lacete local, a ANACOM considera ser essencial ter acesso a informação actualizada e pormenorizada, proveniente dos vários operadores intervenientes na oferta, sobre os prazos praticados nos vários serviços relacionados com a OLL, com o objectivo de assegurar, caso se verifique essa necessidade, uma intervenção célere, impondo medidas correctivas e protegendo os interesses dos utilizadores finais.
 
Para o efeito, estabelece-se que a PT Comunicações e os operadores e prestadores de serviços beneficiários da oferta de referência de acesso ao lacete local (ORALL) deverão remeter à ANACOM um conjunto de informação, com uma periodicidade mensal e até ao final do mês seguinte àquele a que a mesma se reporta. Essa informação deverá ser remetida a partir de Fevereiro de 2006, o que significa que seja remetida até ao final de Março de 2006 a informação relativa ao mês de Fevereiro.
 
Nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados podem pronunciar-se, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.


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