Oferta da NOVIS de 7/12/2004


A oferta de serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e de serviço telefónico em local fixo, submetida pela NOVIS em 7 de Dezembro de 2004, foi objecto de uma deliberação hoje aprovada pelo conselho de administração da ANACOM.

O sentido provável da decisão adoptado inclui os seguintes pontos:

1. É permitida a utilização das frequências GSM da rede móvel terrestre da OPTIMUS na rede de acesso local para a prestação de serviços de voz em local fixo pela NOVIS, com as características típicas do serviço apresentado à ANACOM em 7.12.2004;

2. É reconhecido o direito à utilização da gama de numeração “2” do plano nacional de numeração (PNN) no âmbito do mesmo serviço, desde que a mobilidade associada ao terminal seja apenas a inevitável, atenta a tecnologia utilizada, para garantir o acesso num local fixo;

3. É determinado à NOVIS que apresente informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre o referido serviço, esclarecendo, nomeadamente, o seguinte:

a) Zona de cobertura do serviço, incluindo eventuais limitações de acessibilidade indoor;

b) Impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (112).

Esta deliberação é submetida à audiência prévia da NOVIS e da OPTIMUS, ao abrigo dos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como ao procedimento geral de consulta, nos termos do n.º 2 do artigo 20º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. O prazo para comentários foi fixado, em qualquer dos casos, em 10 dias úteis.

A efectiva prestação do serviço em causa pela NOVIS fica submetida à decisão que vier a ser tomada no termo destes procedimentos.


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