Decisão final relativa à substituição do canal 67 (838-846 MHz) consignado à PTC para o território continental, pelo canal 56 (750-758 MHz)


Enquadramento

Decisão


Enquadramento

Por deliberação do Conselho de Administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP–ANACOM), de 9 de Março de 2011, foi decidido aprovar um projecto de decisão relativo à alteração do canal de funcionamento da rede de Televisão Digital Terrestre, no território continental, com o seguinte conteúdo:

1. Alterar o Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 mediante a substituição do canal radioeléctrico 67 (838-846 MHz), consignado à PTC, pelo canal 56 (750-758 MHz) para o território de Portugal continental;

2. Determinar à PTC a conclusão do processo de substituição do canal 67 pelo canal 56 até ao dia 15 de Julho de 2011, devendo o referido processo iniciar-se nos retransmissores correspondentes às fases piloto de cessação das emissões analógicas terrestres nas zonas especificadas pelo ICP-ANACOM;

3. Submeter o deliberado nos números anteriores a audiência prévia da PT Comunicações, S.A., da RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S.A., da SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. e da TVI - Televisão Independente, S.A. nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 10 dias úteis, contado da data de notificação do presente projecto de decisão, para que estas se pronunciem, por escrito, quanto à alteração a efectuar, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto nos artigos 8º. e 20.º, n.º 2 da LCE para que os interessados se pronunciem, também por escrito e no mesmo prazo, neste caso contado da data da sua disponibilização no sítio de Internet do ICP-ANACOM;

4. Notificar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social do presente projecto de decisão para que, querendo, se pronuncie sobre o mesmo no prazo fixado no número anterior.

No termo dos procedimentos de audiência prévia e geral de consulta, foi elaborado o correspondente relatório no qual se conclui, com os fundamentos neste expostos, manter o sentido do SPD de alteração do Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 no que diz respeito à substituição do canal radioeléctrico 67 (838-846 MHz), consignado à PTC, pelo canal 56 (750-758 MHz) para o território de Portugal continental e determinar à PTC a conclusão do processo de substituição do canal 67 pelo canal 56 durante as 16 semanas posteriores à data de notificação da decisão final, devendo este processo iniciar-se nos retransmissores correspondentes às fases piloto de cessação das emissões analógicas terrestres nas zonas especificadas pelo ICP-ANACOM.

Decisão

Atento o exposto, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6º, nº 1, alínea c) dos Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro e ao abrigo dos artigos 8.º, 15.º e 20.º todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do artigo 26.º, alínea l) dos Estatutos delibera:

1. Aprovar, nos termos e com os fundamentos dele constantes, o relatório de procedimentos de audiência prévia e geral de consulta a que foi submetido o projecto de decisão aprovado por deliberação do Conselho de Administração em 9 de Março de 2011.

2. Alterar o Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008 mediante a substituição do canal radioeléctrico 67 (838-846 MHz), consignado à PTC, pelo canal 56 (750-758 MHz) para o território de Portugal continental.

3. Determinar à PTC a conclusão do processo de substituição do canal 67 pelo canal 56 no prazo máximo de 16 semanas contado da data de notificação da presente decisão final, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e como tal reconhecido pelo ICP-ANACOM, devendo este processo iniciar-se nos retransmissores correspondentes às fases piloto de cessação das emissões analógicas terrestres nas zonas especificadas pelo ICP-ANACOM.