Projecto de Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, alterado, republicado e renumerado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro, e alterado pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de Julho


(Regulamento da Portabilidade)

 
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da Portabilidade

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 25.º, 26.º e 28.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto, alterado, republicado e renumerado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro, e alterado pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de Julho (Regulamento da Portabilidade), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
(…)

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes de comunicações públicas.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

Artigo 7.º
(…)

1 - (…)

2 - (…)

3 - (…)

4 - (…)

5 - (…)

6 - (…)

7 - (…)

a) (…)

b) (…)

c) O direito a ser compensado com €20 por dia por número por interrupção de serviço no(s) número(s) portado(s), nos termos do artigo 26.º;

d) O direito a ser compensado com €2,5 por cada dia de atraso ao prazo definido para a efectivação da portabilidade, nos termos do artigo 26.º;

e) [Anterior alínea c)]

f) [Anterior alínea d)]

8 - (…)

9 - (…)

10 - (…)

11 - (…)

12 - (…)

13 - (…)

Artigo 8.º
(…)

1 - (…)

a) (…)

b) Links dos sítios da internet com a informação de identificação e leitura dos cartões SIM existentes no mercado e sobre os procedimentos requeridos pelo PD ao seu assinante para este obter o seu número SIM, por chamada telefónica, por SMS, via web ou nas lojas;

c) Contactos de portabilidade, em particular contactos visando o esclarecimento expedito de dificuldades específicas de leitura de cartões SIM.

2 - (…)

3 - (…)

4 - (…)

5 - (…)

6 - (…)

7 - (…)

8 - As empresas são obrigadas à execução, nas suas redes e sistemas, das acções decorrentes de cada portabilidade durante a respectiva janela, limitando a quebra de serviço, no máximo, ao período dessa janela.

9 - (Anterior n.º 8)

10 - (Anterior n.º 9)

Artigo 12.º
(…)

1 - (…)

2 - (…)

3 - (…)

4 - (…)

5 - O pedido de portabilidade é transmitido pelo PR ao PD, por via electrónica - pedido electrónico de portabilidade - com a indicação de uma janela e dia, devendo a transmissão ser efectuada com uma antecedência mínima de 24 horas que decorram de forma seguida em dias úteis relativamente à janela indicada.

6 - (…)

7 - O PD deve responder ao pedido electrónico de portabilidade submetido pelo PR no prazo máximo de 18 horas que decorram de forma seguida em dias úteis, a contar do momento da apresentação do pedido, com a aceitação da janela indicada ou a recusa fundamentada do pedido electrónico de portabilidade, nos termos do artigo 13.º

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - O PR deve assegurar a transferência efectiva do número num prazo máximo de um dia útil, contado da apresentação do pedido pelo assinante efectuado nos termos do n.º 2, excepto quando este tenha solicitado um prazo superior ou não exista disponibilidade do acesso de suporte à rede.

11 - No caso de o pedido do assinante ser apresentado após as 17 horas de um dia útil, é o mesmo considerado, para efeitos da contagem do prazo a que se refere o número anterior, como tendo sido apresentado no dia útil seguinte.

12 - (…)

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)

2 - (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) Quando o SIM não exista, não corresponda ao MSISDN ou se encontre perdido ou extraviado, no caso de números referentes a cartões pré-pagos não identificados do serviço telefónico móvel;

e) (…)

f) (…)

3 - (…)

4 - A causa de recusa especificada na alínea c) do n.º 2 não se aplica a números referentes a cartões pré-pagos não identificados.

5 - A causa de recusa especificada na alínea d) do n.º 2 também é obrigatória quando o número SIM tenha sido opcionalmente apresentado pelo PR no pedido electrónico.

6 - (Revogado.)

7 - (…)

8 - (…)

Artigo 25.º
(…)

As infracções ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea aa) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2011.

Artigo 26.º
(…)

1 - (…)

2 - (…)

3 - (…)

4 - Quando ocorra atraso na transferência dos números relativamente ao prazo definido no n.º 10 do artigo 12.º, o PR deve pagar ao assinante, uma compensação no montante de €2,5, por número, por cada dia de atraso.

5 - Em caso de interrupção do serviço do assinante prestado através do número para o qual a portabilidade foi requerida, após o pedido de portabilidade efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 12º, o PR deve pagar ao assinante uma compensação no montante de €20, por número, por cada dia de interrupção, até ao máximo de €5.000 por pedido de portabilidade.

6 - (…)

7 - (…)

8 - (…)

9 - (…)

Artigo 28.º
(…)

1 - As empresas envolvidas nos processos de portabilidade devem respeitar, em tudo o que lhes for aplicável, o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, que estabelece o regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.

2 - (…)

3 - (…)»

Artigo 2.º
Norma revogatória

São revogados os n.ºs 8 e 9 do artigo 12.º, o n.º 6 do artigo 13.º e o artigo 15.º do Regulamento da Portabilidade.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 - O anexo II da Especificação de Portabilidade deve ser revisto e actualizado pelas empresas com obrigação de portabilidade e pela Entidade de Referência, com a coordenação do ICP-ANACOM, e disponibilizado no sítio da Internet desta Autoridade, no prazo máximo de 60 dias após a publicação do presente regulamento, entrando em vigor no dia útil seguinte ao prazo fixado no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As alterações introduzidas no artigo 12.º do Regulamento da Portabilidade só produzem efeitos 4 meses após a entrada em vigor do Anexo II da Especificação de Portabilidade prevista no número anterior.


Consulte: