Consulta sobre encargo financeiro não razoável no âmbito do serviço postal universal


ANACOM aprovou, por deliberação de 5 de julho de 2013, o sentido provável de decisão sobre o conceito de encargo financeiro não razoável para efeitos de compensação do custo líquido do serviço universal dos serviços postais.

Em causa está a definição do conceito de encargo financeiro não razoável, bem como os termos que regem a sua determinação, nomeadamente os critérios utilizados, ao abrigo da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (Lei Postal).

Considera-se que a prestação do serviço universal de serviços postais constitui um encargo financeiro não razoável para o respetivo prestador sempre que o montante do custo líquido do serviço universal (CLSU) apurado seja igual ou superior a 2,5 milhões de euros e se verifique uma das seguintes condições: o valor da quota de mercado do prestador de serviço universal em termos de receitas deste serviço é inferior a 80 por cento; ou o montante do CLSU apurado é igual ou superior a 3 por cento das receitas do prestador de serviço universal obtidas com o serviço postal universal.

Este projeto de decisão foi submetido a audiência prévia dos interessados e a consulta pública, tendo sido fixado, em ambos os casos, um prazo de 20 dias úteis. A receção de comentários termina, como tal, a 8 de agosto de 2013, devendo os mesmos ser enviados, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço consulta.clsupostal@anacom.ptmailto:consulta.clsupostal@anacom.pt1.

Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública dos mesmos, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão do seu contributo expurgado dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.

Notas
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1 Cada email poderá conter um ou mais ficheiros desde que o conjunto não exceda 10 megabytes, podendo, se necessário, proceder ao desdobramento dos comentários em dois ou mais emails.


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