Esclarecimentos sobre Medidas de Liberalização


/ Atualizado em 21.01.2002

Na sequência das recentes medidas de liberalização que o ICP tem vindo a implementar e constatando-se existirem por parte de alguns agentes do mercado dúvidas sobre aspectos concretos relacionados com ofertas específicas de serviços e utilização de tecnologias, o Instituto das Comunicações de Portugal informa o seguinte:

Equipamento de Interface entre PPCA e Redes GSM

Existem no mercado equipamentos que, ligados a centrais telefónicas privadas, permitem a comunicação de utilizadores do serviço móvel terrestre e utilizadores servidos por aquelas centrais, com recurso apenas aos meios móveis disponibilizados pelas redes dos operadores do serviço móvel terrestre.

Estes equipamentos são vulgarmente designados de "phonecells".

Face ao desenvolvimento do mercado das telecomunicações e da indústria de equipamentos - estes últimos, inclusive, em fase de reformulação de enquadramento legal a nível comunitário - e atendendo às actuais capacidades de eficiente gestão do espectro radioeléctrico, o ICP procedeu a uma reanálise da possibilidade de comercialização e utilização deste tipo de equipamentos, tendo concluído não haver lugar a restrições à sua comercialização.

Oferta de Postos Públicos

O Decreto-lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, veio estabelecer, no quadro de introdução de concorrência no sector das telecomunicações em Portugal, um novo regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público.

Nesta última situação, qualquer entidade (pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas) que pretenda explorar postos públicos pode fazê-lo, registando-se no ICP, nos modos e condições previstos no artigo 7º do Decreto-lei n.º 381-A/97.

Após o registo, devem essas entidades fornecer ao ICP a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar, o respectivo projecto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar e ainda a indicação da entidade em cuja rede o serviço se suporta, podendo iniciar a actividade passados 20 dias úteis da recepção dessas informações no Instituto.