2.1. O título dos direitos de utilização de frequências atribuídos à Vodafone para serviços de comunicações eletrónicas terrestres - ICP-ANACOM n.º 03/2012


Nos termos da alínea a) do número 1 e da alínea b) do número 10.1. do título ICP-ANACOM n.º 03/2012, emitido em 9 de março de 2012, a Vodafone mantém os direitos de utilização, no território nacional, para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público, de 2 x 20 MHz na subfaixa 1920-1980 MHz / 2110-2170 MHz, para o sistema UMTS ou para outros sistemas que respeitem as condicionantes técnicas que venham a ser estabelecidas no âmbito da implementação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março.

O direito de utilização das frequências (DUF) em questão foi atribuído pelo prazo de 15 anos, ocorrendo o seu termo em 11 de janeiro de 2016 (número 17.1. a) do título ICP-ANACOM N.º 03/2012).

Os DUF atribuídos à NOS Comunicações, S.A. (NOS) - ICP-ANACOM N.º 01/2012 - e à MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) - ICP-ANACOM N.º 02/2012 - contêm cláusula idêntica, prevendo que o seu termo também ocorre em 11 de janeiro de 2016.